DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial.<br>Pugna a Autarquia pelo sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF) (RE n. 1.368.225/RS).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, assim como destacado na decisão agravada, quanto ao pleito preliminar de sobrestamento do feito, observe-se que o STF, ao afetar o Tema n. 1.209 da repercussão geral, assim delimitou a questão controvertida (RE n. 1.368.225/RS):<br>No mérito, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.<br>Contudo, o presente feito não trata do labor de vigilante exposto a atividade nociva com risco a sua integridade física, não procedendo o pleito de sobrestamento.<br>Por oportuno, anote-se que, como bem observado pela Ministra Regina Helena Costa, nos autos do REsp n. 2.198.635/RS: "Não obstante, no julgamento do Tema 842/STF, o qual referia-se à caracterização da atividade especial em razão à exposição ao agente nocivo eletricidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de debate constitucional quanto à matéia, o que confirma a inaplicabilidade do Tema 1.209/STF à hipótese" (REsp 2.198.635 /RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN 22/04/2025).<br>No mais, de acordo com o que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ - RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22/2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem.<br>Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, rel. Ministro João Otávio de Noronha, rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula n. 7/STJ, todavia a parte agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ora, a parte agravante afirma que os fatos relevantes já estão descritos no acórdão recorrido, dispensando incursão no conjunto fático-probatório. Contudo, não transcreve os trechos específicos do acórdão recorrido que demonstrariam a desnecessidade de reexame de provas, nem conecta de forma clara os fatos incontroversos à violação legal apontada. Ademais, é de se notar que a decisão de inadmissibilidade já havia destacado que o Tema n. 1.209/STF é estranho à matéria dos autos, que trata de exposição à eletricidade, enquanto o INSS não apresenta argumentos específicos para demonstrar a relevância do referido tema para o caso concreto, limitando-se a afirmar genericamente, uma vez mais, que há relação entre as matérias.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.