DECISÃO<br>Examina-se agravo interno contra decisão de fls. 412-415 (e-STJ), prolatada pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Em face das razões de fls. 419-423 (e-STJ), torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Agravo em Recurso Especial interposto em: 03/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 29/08/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por NARIA ODILIA KONRAD, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida do medicamento "Ferinject" 500mg/10ml para tratamento de anemia grave por deficiência de ferro enquanto se encontrava internada em unidade de terapia intensiva - UTI (e-STJ fls. 01-16).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para:<br>i) determinar à agravante que autorize e custeie o tratamento da agravada com o medicamento Ferinject 500mg/10mL, por via intravenosa, enquanto houver necessidade de acordo com a prescrição médica;<br>ii) condenar a agravante ao ressarcimento do valor de R$ 2.748,84 (dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e<br>iii) condenar a agravante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais (e-STJ fls. 205-209).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante; deu provimento à apelação adesiva interposta pela agravada, para considerar como base de cálculo dos honorários sucumbenciais não apenas a obrigação a pagar, bem como os valores correspondentes à obrigação de fazer.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. LAUDO MÉDICO. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Caso Em Exame<br>1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao ressarcimento do valor de R$ 2.748,84, bem como determinou que a Ré autorize e custeie o tratamento da autora com o medicamento Ferinject 500mg/10mL, por via intravenosa, enquanto houver necessidade de acordo com a prescrição médica .<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em:<br>(i) verificar se a recusa da operadora em custear o tratamento foi ilegal;<br>(ii) verificar se recusa da operadora foi capaz de gerar sofrimento moral;<br>(iii) verificar a possibilidade de modificação dos honorários de sucumbência.<br>III. Razões De Decidir<br>3. O "ato médico", definido em lei e do qual deriva a autoridade médica, significa que apenas os médicos podem atestar doenças, elaborar diagnósticos e prescrever tratamentos. Isso se baseia no fato de que o médico possui um entendimento completo sobre o estado de saúde do paciente, incluindo detalhes sutis e nuances que podem fazer uma diferença significativa no cuidado, seja um quadro clínico complexo, sensibilidade a certos medicamentos ou até mesmo um estado psicológico delicado, o médico tem a capacidade de avaliar todas essas variáveis e chegar a uma conclusão justificada sobre o tratamento mais adequado. Dado o nível de conhecimento e experiência exigido para esse tipo de avaliação, é razoável afirmar que qualquer prescrição médica fundamentada deve ser tida como necessária e só deve ser afastada com base em provas técnicas contrárias produzidas no ambiente judicial.<br>4. Tratando-se de medicamento registrado na ANVISA e prescrito por médico que acompanha o paciente e considerado necessário para a cura ou controle da enfermidade, o custeio do fármaco deve ser feito pela operadora de plano de saúde. A interpretação do contrato de seguro, por sua vez, à luz das diretrizes da Lei 14.454/2022, conduz à conclusão da obrigatoriedade do custeio. A existência de cláusula genérica de exclusão deve ser considerada abusiva.<br>5. Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral. Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde.<br>6. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita.<br>7. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 198124 /RS, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer.<br>8. Não há no artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restrição ou diferenciação quando de se utiliza a locução "valor da condenação", de modo que não se limita à determinação de pagar quantia, incluindo, sem dúvida, àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas.<br>9. Desta forma, em atendimento aos ditames do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico ao qual foi submetida a autora, bem como a quantia correspondente a indenização por danos morais arbitrada.<br>IV. Dispositivo<br>10. Negou-se provimento ao recurso de apelação da Ré. Deu-se provimento ao recurso do advogado da Autora.<br>Dispositivos relevantes: art. 85, § 2º, do CPC/2015; da Lei 14.454/2022.<br>Jurisprudência relevante: EAREsp n. 198.124/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022. (e-STJ fls. 284-286)<br>Recurso especial: alega a violação do art. 188, I, do CC. Sustenta a inexistência de dever de compensação por danos morais, tendo em vista que não houve prática de ato ilícito, pois a negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado ampara-se expressamente nas cláusulas do contrato firmado entre as partes (e-STJ fls. 331-337).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Segundo a jurisprudência do STJ, a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). Nesse sentido: REsp n. 1.927.566/RS (Terceira Turma, DJe de 30/8/2021) e AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR (2ª Seção, DJe de 9/12/2022).<br>Além disso, esta Corte Superior versa que na "Hipótese em que se verifique que o medicamento prescrito pelo médico assistente é de uso intravenoso; logo, não pode ser autoadministrado pelo paciente em seu ambiente domiciliar, pois, segundo determinação da Anvisa e do Conselho Federal de Enfermagem, exige administração assistida por profissional de saúde habilitado, razão pela qual é medicamento de cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde." (REsp n. 1.927.566/RS, Terceira Turma, DJe de 30/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.158.435/SC, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.<br>Na hipótese, o Juízo de segundo grau de jurisdição consignou de forma expressa que o medicamento objeto desta ação tem aplicação intravenosa (injetável), necessitando de supervisão de profissional da saúde, sendo tratamento ambulatorial, indispensável à manutenção da vida e da saúde da parte agravada e de cobertura obrigatória. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudencial do STJ.<br>Logo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido não merece reforma quanto ao ponto.<br>- Dos danos morais<br>As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que a negativa administrativa ilegítima de cobertura para procedimento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1731656/RS, 4ª Turma, DJe de 29/04/2019; e REsp 1662103/SP, 3ª Turma, DJe 13/12/2018.<br>Na hipótese, verifica-se que o TJDFT condenou a agravante no pagamento de compensação por danos morais examinando as circunstâncias específicas da hipótese quanto à experimentação de agravamento da situação psicológica da paciente pela recusa de fornecimento do medicamento objeto desta ação, não merecendo reforma o acórdão, portanto, neste ponto.<br>Desse modo, nos termos da Súmula 568/STJ, o acórdão recorrido deve ser mantido quanto ao ponto.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao caráter ambulatorial da aplicação do medicamento em análise, bem como em relação à existência de danos morais passíveis de compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, TORNO SEM EFEITO a decisão fls. 412-415 (e-STJ) e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III, IV, "a" do CPC, bem como da Súmula 568/STJ.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 301) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO INJETÁVEL E AMBULATORIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 568/STJ. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer pedido de tutela de urgência c/c indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Nas hipóteses de medicamentos de uso injetável, com a exigência de aplicação assistida por profissional habilitado, tem-se circunstância que o caracteriza como de uso ambulatorial, e não domiciliar, motivo pelo qual é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Julgados do STJ.<br>3. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Julgados do STJ.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao caráter ambulatorial da aplicação do medicamento em análise, bem como em relação à existência de danos morais passíveis de compensação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. Tornada sem efeito a decisão de fls. 412-415 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.