DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO TEIXEIRA DA COSTA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, CPC/15.<br>1. Sentença reconheceu a negativa da prestação de serviço com base apenas nos laudos em que o médico especialista concedeu.<br>2. Não há qualquer prova a respeito da negativa do tratamento médico por parte da demandada, ônus probatório da qual a parte autora não se desincumbiu, por tratar de prova mínima a embasar seu pedido.<br>3. Reforma da sentença é medida que se impõe. Inexistência de danos morais a ser indenizado.<br>4. Recurso conhecido e parcialmente provido." (fls. 296-302)<br>Os embargos de declaração de fls. 318-325 foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre documentos que comprovariam a mora na autorização do tratamento de quimioterapia, violando o art. 1.022, II, do CPC. A recorrente afirmou que a ausência de análise desses documentos comprometeu o julgamento, configurando omissão relevante.<br>(b) o acórdão violou o art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não enfrentar os argumentos deduzidos pela parte recorrente, especialmente no que tange à análise do conjunto probatório que demonstraria a mora na autorização do tratamento médico, resultando em decisão genérica e dissociada dos fatos.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 345).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece provimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração quanto à mora da recorrida na autorização do tratamento oncológico que acarretou dano moral."(e-STJ, fls. 306/308)<br>Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pela parte agravante, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.<br>(..)<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de que seja enfrentada a questão exposta alhures.<br>Publique-se.<br>EMENTA