DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALCY OLIVEIRA DE SOUZA e outros contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da não demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos legais e regimentais.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 248-249):<br>REEXAME NECESSÁRIO - Sentença ilíquida - Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.<br>PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido - Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Não cabimento - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV - Preliminar afastada.<br>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação - Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.<br>AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta-parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito - Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Processo extinto sem resolução do mérito. R. sentença reformada.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Redirecionamento da verba honorária em desfavor dos autores - Verba fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.<br>Recursos oficial, considerado interposto, e das Rés provido. Recurso dos autores prejudicado.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 276-287).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e ao artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando que o acórdão recorrido impôs condição da ação em antinomia com a lei processual, ao exigir o trânsito em julgado do mandado de segurança como condição de admissibilidade para a ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração.<br>A parte recorrente argumenta que: (a) O trânsito em julgado do mandado de segurança não é condição para a ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração, conforme o artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, que prevê que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial; (b) A exigência do trânsito em julgado como condição da ação viola os princípios processuais da razoável duração do processo e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC/2015; e (c) O superveniente trânsito em julgado deveria ser considerado para suprir a carência de interesse processual, conforme artigo 933 do CPC/2015.<br>Sem contrarrazões (fl. 386).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 446-480 e fls. 482-488).<br>Petição da parte recorrente reiterando os termos do recurso especial, principalmente em razão da superveniência do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, onde requer a avaliação de pertinência sobre a afetação futura do tema ao regime dos recursos repetitivos ou que "o feito seja remetido à Primeira Seção, em razão da relevância da questão" (PETIÇÃO PET 00409547/20025, fls. 499-521).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, como no caso dos autos, deveria aguardar-se o trânsito em julgado da sentença do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594- 25.2008.8.26.0053 para o ajuizamento da ação de cobrança visando a percepção de parcelas pretéritas.<br>A despeito disso, a parte recorrente agora pretende o "prosseguimento na origem do julgamento de ação de cobrança de parcelas pretéritas ao mandado de segurança coletivo", em razão da "superveniência do trânsito em julgado do mandamus coletivo noticiada nos autos".<br>Entretanto, como ressaltado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues no julgamento de processo igual ao presente: "A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024). 2. Considerando que o mandado de segurança coletivo aqui tratado foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 9/2/2017 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>Esclareça-se: A controvérsia inicialmente posta nos autos esteve afetada ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.836.423/SP - Tema n. 1.146/STJ). Todavia, noticiado o superveniente trânsito em julgado do título executivo, mesmo objeto desta ação de cobrança, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 23/11/2022, decidiu acolher a questão de ordem proposta pelo relator, Ministro Mauro Campbell Marques, e desafetar o referido recurso especial, restando, assim, cancelado o tema repetitivo. Ocorre que na mesma oportunidade restou expressa a necessidade de ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do prazo prescricional, razão pela qual bem evidente a improcedência dos pedidos formulados na PETIÇÃO PET 00409547/20025 (fls. 499-506).<br>Repita-se de outro modo: após a desafetação da controvérsia, em razão do superveniente trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600594-25.2008.8.26.0053, segue sendo reafirmada a orientação desta Corte de Justiça acerca da necessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que vise à percepção de parcelas pretéritas e que "o preenchimento posterior de pressuposto processual não convalida o vício inicialmente constatado. Isso porque a sua comprovação no momento do ajuizamento da ação é necessária para a constituição e desenvolvimento válidos do processo" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.391.654/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/5/2023).<br>Nesse sentido o entendimento de ambas as Turmas da Seção de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO AFASTA A CARÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Turma deste Tribunal, no julgamento do REsp 1.764.459/SP (AgInt), em votação por maioria, firmou o entendimento de que, "ausente o interesse de agir no momento de ajuizamento da ação, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do processo, não é possível a superação do vício em razão de fato superveniente, impondo-se aos autores a propositura de nova ação de cobrança" (AgInt nos EDcl no REsp 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. Considerando que o Mandado de Segurança Coletivo 0600594-25.2008.8.26.0053 foi impetrado em 28/8/2008, que a ação de cobrança foi ajuizada em 5/11/2016 e que a certificação do trânsito em julgado do writ somente ocorreu em 28/10/2021, indiscutível a ausência de interesse de agir quando da propositura desta ação a impedir o seu prosseguimento, facultando-se aos autores o direito de ajuizar nova ação de cobrança.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.795.146/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS COLETIVO. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA N. 1.146/STJ.<br>I - Tema afetado ao rito dos recursos repetitivos pela 1ª Seção sobre a controvérsia acerca da caracterização do interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda em curso.<br>II - Noticiado o trânsito em julgado superveniente do mandamus, em sede de questão de ordem, aquele colegiado determinou a desafetação do tema de modo a permitir o ajuizamento de uma nova ação de cobrança, dentro do lustro prescricional.<br>III - Reafirmou-se, na oportunidade, a orientação jurisprudencial desta Corte segundo a qual, para ajuizar a ação de cobrança das parcelas anteriores à impetração, é necessário o trânsito em julgado material do writ coletivo.<br>IV - Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial dos servidores (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.764.459/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE PRETÉRITOS. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência SPPREV objetivando o recebimento de parcelas pretéritas do quinquênio e sexta-parte sobre os vencimentos integrais dos autores, cujo direito foi reconhecido em mandado de segurança coletivo, ajuizado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado. Na sentença, julgou-se extinto o feito por falta de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte deu provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e SPPREV para extinguir o feito sem exame de mérito.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições.<br>III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IV - A matéria relacionada ao direito de ação dos autores em relação as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho: ".. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. (..) Desse modo, é de rigor a extinção do feito."<br>V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>VI - A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017;<br>EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VI - Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.552/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)<br>Aplica-se, portanto, ao caso a Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinária s, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEBIMENTO DE VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/S TJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.