DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE OLIVEIRA BARBOZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5038992- 28.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 155, §§1º e 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. O impetrante sustenta que a prisão foi mantida com base na gravidade em abstrato, na menção a prejuízos sociais causados por furto de cabos e na suposta "sofisticação" do delito, sem qualquer demonstração concreta da periculosidade do paciente ou de risco ao processo penal. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita como lavador de carros. Alega que a prisão preventiva não pode representar antecipação de pena, especialmente quando a possível pena a ser fixada não autoriza o regime fechado, como no caso de furto tentado e primariedade do réu.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 14-16.<br>Informações prestadas às fls. 22-96.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 100-103, pela concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fl. 8):<br>(..)Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos. É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (arts. 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (art. 155 do CPP). À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão proferida pelo Magistrado de garantias indicou claramente as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários, diante da gravidade concreta do fato e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e coinvestigado que estavam, em tese, utilizando-se de uniformes e portando equipamentos técnicos para subtrair fios da rede pública, subtração que causa graves danos e consequências a população em geral da cidade, a indicar o alto grau de sofisticação e organização da empreitada. A fundamentação empregada não caracteriza antecipação de pena ou violação à presunção de inocência; pelo contrário, justifica a medida consoante a exigência legal e a melhor jurisprudência, que vedam a utilização da gravidade em abstrato para fomentar a restrição da liberdade. E não obstante a norma processual penal privilegiar as medidas cautelares em detrimento da prisão, é certo que, quando há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, desnecessária a justificação exaustiva da não aplicação das mais benéficas, ainda que presentes predicados pessoais positivos como primariedade, residência fixa e ocupação lícita. De igual modo, o argumento relativo a desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual condenação pelo delito de furto qualificado tentado não encontra guarida, na medida em que a segregação cautelar é medida assecuratória do andamento do processo e sequer há formação da opinio delicti. Ademais, quaisquer conclusões acerca de eventual pena a ser determinada em caso de condenação não passa de mera conjectura nessa fase processual, uma vez que a determinação depende de ser ou não o paciente denunciado e processado, bem como de eventual prova a ser colhida judicialmente, mediante contraditório, assegurada a ampla defesa ao paciente. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e denegar a ordem.<br>Não obstante o relato acerca do modo como a prática delituosa foi perpetrada, verifica-se que o decreto de prisão preventiva carece de fundamento válido que justifique a manutenção da custódia cautelar dos recorrentes.<br>Como é cediço, a prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação definitiva.<br>Sendo assim, cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos, hábil a revelar a necessidade de resguardar o resultado da persecução penal.<br>Quaisquer outras razões desprovidas do intuito de acautelar o termo da ação penal e a efetividade da condenação eventualmente aplicada não podem ser utilizadas para a imposição da medida constritiva.<br>No caso dos autos, depreende-se que o magistrado singular decretou a prisão preventiva em razão da violação do bem jurídico - subtração de fios elétricos da rede pública -, o que, atendendo as condições subjetivas do réu e na ausência de outros inquéritos policiais ou mesmo processos em tramitação, demonstra-se de forma desproporcional.<br>Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria:<br>"HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. RESISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. 1. Há evidente perda do objeto da impetração quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, ante a prolação de sentença condenatória nos autos da respectiva ação penal. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERCA DA GRAVIDADE DO CRIME, DO ABALO SOCIAL E DA PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. A prisão provisória, dentre as quais se inclui aquela decorrente de sentença condenatória recorrível, é medida de exceção, somente podendo subsistir quando presentes e expressamente indicadas as hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal como justificativas para o cerceamento prévio da liberdade dos acusados. 2. Considerações acerca da gravidade abstrata do crime em tese cometido e do clamor social por ele provocado - além de menção à suposta periculosidade do réu, comprovadamente primário e sem antecedentes criminais - não são argumentos idôneos a sustentar a manutenção da medida de cautela sob a rubrica da garantia da ordem pública (Precedentes). 3. Pedido julgado parcialmente prejudicado, concedendo-se, na outra parte, a ordem, deferindo-se ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso." (HC 133.422/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/04/2010)<br>CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. CLAMOR SOCIAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.<br>I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida por ocasião da condenação definitiva.<br>II. O juízo valorativo sobre o clamor social e a colocação das pessoas e das famílias em risco abstrato, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>III. Em que pese o modo como a prática delituosa foi perpetrada, não pode a magistrada concluir que os recorrentes, soltos, irão interferir na instrução criminal, sem base em fatos concretos que indiquem a real possibilidade de haver, exemplificativamente, ameaças a testemunhas ou fuga, não sendo tal argumento, portanto, suficiente à manutenção da custódia provisória.<br>IV. Simples menção aos requisitos legais da segregação, ao clamor social decorrente da crime praticado ou ao suposto risco a que foram expostas as pessoas e as famílias não se presta a embasar a custódia acautelatória.<br>V. A primariedade, os bons antecedentes e a vida pregressa dos recorrentes não indicam que suas personalidades estão voltadas para a criminalidade; ao revés, o crime praticado constitui fato isolado, a que já respondem os recorrentes, sem qualquer óbice à instrução processual.<br>VI. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor dos recorrentes, para que possam responder ao processo em questão em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que venha a ser decretada novamente a custódia, com base em fundamentação concreta.<br>VII. Recurso provido.<br>(RHC n. 29.774/ES, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/7/2011.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente, se por algum outro motivo não estiver presa, pelas medidas cautelares descritas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução); e IX - monitoração eletrônica do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ficará a cargo do Juíz o de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.<br>Alerte-se ao paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4.º, c.c. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.<br>Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA