DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVIA DO VALE OLIVEIRA contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 30):<br>MANDADO DE SEGURANÇA Abandono de incapaz Pleito de remessa dos autos à Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - Não verificada a existência de direito líquido e certo - Crime em questão que não se enquadra na definição de violência doméstica contra a mulher baseada em gênero - Competência do Juízo comum - Lei nº 13.431/2017 que não impõe obrigatoriedade de remessa à Vara Especializada de Violência Doméstica na ausência de Vara Especializada de Crimes Contra a Criança e Adolescente Precedentes deste E. Tribunal - Ausência de ilegalidade - Segurança denegada.<br>Consta dos autos que a paciente está sendo processado pela suposta prática do delito capitulado no art. 133, , c/c o § 3º, inciso II, do Código caput Penal.<br>A impetrante sustenta que a paciente deve ser julgada pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos, conforme o Princípio do Juiz natural e a Lei n. 13.431/2017, que estabelece que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência deve ser da Vara de Violência Doméstica.<br>Afirma que a decisão do Tribunal, ao manter o julgamento na a quo 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, viola o Princípio do Juiz natural, o qual garante que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente, conforme o art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Cita precedentes do STJ, aduzindo serem favoráveis a sua tese.<br>Argumenta que a existência de relação de subordinação entre agressor e vítima, decorrente da tenra idade, não afasta a competência da Vara de Violência Doméstica, conforme o enunciado da Súmula n. 117 da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para reconhecer a competência da Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos.<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 132/135).<br>As informações foram prestadas às fls. 143/165.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas, pela concessão da ordem de ofício para que seja declarada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP (fls. 170/179).<br>É o relatório. Decido.<br>É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.<br>Nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a ilegalidade que justifica a impetração e obtenção de habeas corpus substitutivo deve ser explícita ou evidente, de constatação direta, como no presente caso.<br>O Tribunal de Justiça reconheceu a Vara Criminal como competente a para o processamento e julgamento do crime de abandono de incapaz praticado pela paciente, tendo como vítimas os filhos menores, nos seguintes termos (fls. 28/39):<br>No caso em comento, tem-se que o crime em tese praticado pela impetrante não ocorreu por condições do sexo feminino. Aliás, as vítimas Kaique Donizetti do Vale Santos, de 04 anos de idade, Kauê Ramon de Oliveira Santos, de 02 anos de idade, e Kalleb Silvio do Vale Oliveira, recém-nascido, são todas do sexo masculino. Portanto, não restou caracterizada a violência doméstica e familiar contra a mulher em razão de seu gênero. E, na ausência de Vara Especializada em crimes contra a Criança e o Adolescente, a manutenção do trâmite da ação penal no Juízo comum era mesmo de rigor.<br>O entendimento adotado contraria a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do AResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares"" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>Na situação de violência praticada contra criança ou adolescente e na ausência de vara especializada no local, é de competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente da existência de motivação de gênero, do fato de ser a vítima criança do sexo masculino ou, ainda, de vínculo familiar entre o acusado e o(a) menor.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: "Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares"" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar crime tipificado no art. 241-D da Lei n. 8.069/1990.<br>2. O agravado foi denunciado por aliciar, assediar, instigar ou constranger criança por meio de comunicação, com o fim de praticar ato libidinoso. O Juízo da 5ª Vara Criminal de Guarulhos/SP não remeteu os autos para a Vara de Violência Doméstica e Familiar, entendendo que o delito não foi praticado em contexto doméstico ou de afeto, mas por um estranho via internet.<br>3. A Corte de origem manteve a competência da Vara Criminal comum.<br>Impetrado habeas corpus, foi concedida a ordem de ofício para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada, deve ser atribuída à Vara de Violência Doméstica e Familiar, mesmo quando o delito não ocorre em contexto doméstico ou familiar.<br>5. A questão também envolve a análise da alegada inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, estabeleceu que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar.<br>7. A Sexta Turma do STJ ampliou o entendimento para incluir todas as ações penais envolvendo violência contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero da vítima ou do contexto do delito.<br>8. A interpretação visa evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, assegurando proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da CF e compromissos internacionais do Brasil.<br>9. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar. 2. A alegação de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 não foi apreciada pela instância inferior, inviabilizando seu conhecimento direto pelo STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 23;<br>CF/1988, art. 227.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, REsp 2.005.974/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.<br>(AgRg no HC n. 894.359/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No caso verifica-se que a comarca não dispõe de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, o que atrai, por força da jurisprudência consolidada desta Corte Superior , a competência subsidiária da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.<br>A manutenção da tramitação do feito perante juízo incompetente configura constrangimento ilegal, apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando a definição da competência tem impacto direto na adequada proteção das vítimas e na especialização da resposta estatal.<br>Diante do exposto, deixo de conhecer do habeas corpus substitutivo e concedo a ordem de ofício para declarar o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos-SP competente para processamento dos Autos da Ação Penal de n. 1501018-52.2024.8.26.0224.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA