DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por ADELAIDE CHRISTINE DE VASCONCELOS RODRIGUES SILVA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 665, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.989.089/MT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 715-720, e-STJ<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 141, 322, § 2º, 374, incisos II e III, 492, 489, § 1º, IV, 1013 e 1022 do CPC/2015, 22, caput, e art. 22, §2º do EAOAB, CC Art. 658, caput e 658 §1º do CC/2002. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) faz jus aos honorários em razão da prestação dos serviços, não podendo ser afastado pela ausência de contrato.<br>Contrarrazões às fls. 769-791, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-BA inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 792-801), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 803-812).<br>Contraminuta às fls. 817-827 (e-STJ).<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJBA pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>"Cinge-se a controvérsia recursal a analisar se a Autora faz jus ao recebimento de percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais auferidos por meio da ação judicial n.º 0043039-11.1995.8.05.0001, em que alega ter laborado, mas recebido quantia ínfima em relação ao trabalho realizado, bem como aos honorários contratuais. Compulsando o conjunto fático e probatório disponível nos autos, bem como as razões recursais da Apelante, entendo que o recurso não merece acolhimento. Isto porque a parte Recorrente não foi capaz de infirmar os fundamentos adotados na sentença, que se limitou a repetir os argumentos deduzidos na inicial. Como bem consignado pelo Juízo da instância originária, não cuidou a Autora de comprovar a existência de qualquer contrato pactuado entre a causídica e o cliente, tampouco com a sociedade de advogados que demonstrasse o direito dos valores pleiteados na inicial, de modo que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disciplina o art. 373, I, do CPC:<br>(..)<br>Consabidamente, "os honorários convencionais são aqueles estabelecidos por meio de contrato entre o advogado e o seu cliente. Os honorários arbitrados decorrem de pronunciamento judicial, que é necessário na hipótese de inexistência de avença escrita entre o advogado e o seu cliente (art. 22, § 2º, do EOAB)" (GONÇALVES, Sandra Krieger. A ação de arbitramento de honorários advocatícios no Novo Código de Processo Civil. In: DIDIDER JR., Fredir  et. al. . Honorários Advocatícios. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 950). A ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, não havendo provas nos autos do valor da contratação, tampouco contrato escrito. A parte Autora alega que faz jus ao recebimento da quantia de R$ 553.739,14 (quinhentos e cinquenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais e quatorze centavos), contudo, não demonstra o direito à percepção de tal valor ou sequer os critérios que foram utilizados para se alcançar a referida monta, arbitrando de maneira aleatória e de acordo com o seu próprio juízo de valor o percentual reivindicado na inicial. Ademais, como bem reconhecido pelo Juízo sentenciante, embora a Requerente tenha atuado no processo, fato é que sempre atuou em conjunto com outros advogados, a exemplo do causídico Réu/Apelado, profissionais que permaneceram representando o cliente em Juízo até o fim do processo. Desse modo, não se revela cabível a pretensão da Autora ao recebimento da quantia perseguida na espécie, eis que houve um patrocínio sucessivo de advogados na demanda, razão pela qual a verba sucumbencial deve ser dividida entre os procuradores que representaram a defesa da parte vencedora, na medida de sua atuação. Oportuno registrar, por fim, que não se mostra possível o arbitramento judicial dos honorários, consoante art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido e a necessária observância do princípio da adstrição: "..6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato. Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita." (R Esp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 28/4/2022.) Deixo de acolher o pedido do Réu/Apelado formulado nas contrarrazões de condenação da Autora/Apelante em litigância de má-fé, eis que não verificada a atuação maldosa, com dolo ou culpa, a causar dano processual à parte adversa, de modo que não restou comprovada as hipóteses do art. 80, do CPC. Ante as razões elencadas, o recurso deve ser improvido."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, a ação de arbitramento de honorários, prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, limita-se às hipóteses de ausência de estipulação quanto aos honorários devidos, situação diversa daquela em que busca o advogado a cobrança da verba devida em razão de prévio acordo existente entre as partes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de cobrança ajuizada em 10/05/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/07/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se a) o acórdão recorrido violou a coisa julgada; b) o arbitramento de honorários pelo juiz, em ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, configura julgamento extra petita e c) houve inovação recursal, violação ao duplo grau de jurisdição e ao princípio da não surpresa.<br>3. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC/2015). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Assim, sendo distintos a causa de pedir e os pedidos, inexiste em violação à coisa julgada.<br>4. O princípio da congruência ou adstrição está previsto no art. 141 do CPC/2015 e impõe ao julgador a observância do pedido. Por sua vez, o art. 492 do mesmo diploma legal estabelece que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, caso o juiz ultrapasse os limites do pedido e não se trate de hipótese excepcionada pela lei, a decisão será proferida com error in procedendo, caracterizando-se como ultra ou extra petita.<br>5. Enquanto a ação de cobrança de honorários funda-se na existência de acordo prévio acerca dos honorários advocatícios, a ação de arbitramento de honorários está prevista no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB para a hipótese de ausência de estipulação quanto aos honorários. Desse modo, ajuizada ação de cobrança de honorários com base na existência de convenção a respeito do seu valor, não é dado ao juiz proceder ao arbitramento dos honorários, sob pena de proferir decisão extra petita.<br>6. Na espécie, os recorridos ajuizaram ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, fundada na existência de contratos verbais e escritos, postulando a condenação da recorrente ao pagamento do montante avençado em razão da revogação do mandato.<br>Não houve pedido de arbitramento de honorários. Destarte, embora o Tribunal tenha reconhecido a nulidade das avenças, procedeu ao arbitramento dos honorários, proferindo acórdão extra petita.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.989.089/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA