DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/PR, assim ementado (fl. 1071e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS AO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR, MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO SEM APRECIAÇÃO DO PEDIDO DO AUTOR DE OUVIDA DE TESTEMUNHA ANTES DA SENTENÇA. ART. 17, § 10-F, II, LIA VIGENTE. INAPLICABILIDADE ANTE A IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RÉUS QUE NÃO ANUÍRAM AO PEDIDO DE NULIDADE. SENTENÇA CALCADA EM SUFICIENTE CONJUNTO PROBATÓRIO FÁTICO-DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSO E DO PRÉVIO INQUÉRITO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMPUTAÇÃO DAS FIGURAS DO ART. 10, VIII E 11, I, LIA ENTÃO VIGENTE. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 PELA LEI 14.230/21. IMPROCEDÊNCIA DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FRUSTAÇÃO DA LICITUDE OU DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ACRÉSCIMO DO ELEMENTO ESPECÍFICO "PERDA PATRIMONIAL EFETIVA" E EXIGÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DE DOLO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS OU TENHA HAVIDO SUPERFATURAMENTO. DOLO NÃO EVIDENCIADO E NEM SEQUER DESCRITO NA IMPUTAÇÃO QUANTO À PERDA PATRIMONIAL EFETIVA. NECESSÁRIA DIFERENCIAÇÃO ENTRE SIMPLES ILEGALIDADE OU IMORALIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, À QUAL É INDISPENSÁVEL O ELEMENTO SUBJETIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1179/1183e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à comprovação de dolo específico, à existência de perda patrimonial efetiva e à continuidade normativo-típica da conduta ímproba prevista no art. 11, V, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.<br>Com contrarrazões (fls. 1208/1232e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 1235/1237e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 1260/1264e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, ao apreciar apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa, concluiu pela ausência de dolo e de perda patrimonial efetiva, elementos indispensáveis à configuração do ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021. Registrou que não ficou demonstrado que os serviços contratados deixaram de ser prestados, que houve superfaturamento ou que os réus tenham agido com dolo, ressaltando ser insuficiente a mera ilegalidade ou imoralidade para caracterizar improbidade administrativa. Assim, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso (fls. 1083/1084e).<br>Nesse sentido afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para anular o acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois o acórdão impugnado ampara-se em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse passo, cabe ainda ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).<br>É desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.