DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANO BORGES FALCÃO FARIAS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido na Apelação Criminal n. 020914-18.2004.8.02.00016, assim ementado (fls. 1215-1216):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE POLICIAL E CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Apelações interpostas contra sentença condenatória pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). Sentença que fixou penas variando entre 5 anos e 6 meses a 8 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. Análise da suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. 3. Alegada nulidade do reconhecimento pessoal do réu L. B. F., sob o argumento de inobservância ao art. 226 do CPP. III. Razões de decidir<br>4. A materialidade e autoria do crime restaram comprovadas pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de testemunha ocular e dos policiais responsáveis pela prisão dos réus, além da apreensão<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para fundamentar condenação.<br>6. O reconhecimento do réu não se mostrou irregular, pois, ainda que o procedimento do art. 226 do CPP não tenha sido integralmente seguido, houve confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>7. O emprego de arma de fogo restou comprovado pelo relato da vítima e de testemunhas, sendo desnecessária sua apreensão para a incidência da majorante, conforme entendimento do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "Nos crimes patrimoniais, o depoimento da vítima possui especial relevência quando corroborado por outros elementos probatórios. A inobservância ao rito do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento pessoal, desde que confirmada a identificação do réu por outros meios idôneos."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, I e II; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2035719/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no AR Esp 1843257/TO, Sexta Turma; STJ, AgRg no AR Esp 2315553 MG 2023/0078239-7, Quinta Turma; STJ, AgRg no AR Esp 2035719 SP 2021/0400891-9, Quinta Turma; STJ, AgRg nos EAR Esp 2.132.065/RS, Terceira Seção; TJ-MG - APR 10051130032876001 MG, Segunda Câmara Criminal; STJ - AgRg no AR Esp 2295406 TO 2023/0038312-5, Quinta Turma; TJDFT, Súmula 22; TJ-AL, Apelação Criminal 0700403-49.2021.8.02.0069, Câmara Criminal.<br>O Juízo de primeiro grau condenou o recorrente como incurso no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado), às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (fls. 477-481).<br>A Corte de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 1215-1229).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação ao art. 226 e do Código de Processo Penal, em razão da manutenção de condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular, sem observar as formalidades legais.<br>Aduz que o reconhecimento realizado pela vítima e testemunhas não foi corroborado por outras provas independentes e idôneas.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão impugnado para absolver o recorrente (fls. 1236-1251).<br>Contrarrazões às fls. 1259-1261.<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 12631264).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 1277-1283).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, no que diz respeito à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal, consolidou-se a mais recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que do reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante a sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO.<br>1. " E m sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar" (HC n. 742.112/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br> .. <br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2206716/SE. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024, DJe de 26/04/2024 - sem grifos no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS DA AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Da análise dos autos, é incontroverso que toda a prova da autoria em desfavor do Recorrente decorreu de reconhecimento fotográfico, realizado na fase extrajudicial e repetido, sem a observâncias das formalidades legais, na audiência de instrução e julgamento.<br>2. Por certo que os princípios orientadores do sistema acusatório de processo, notadamente o do livre convencimento fundamentado, não se coadunam com as regras das provas tarifadas. Contudo, na análise do acervo probatório, deve o Juiz estar atento à própria natureza do meio de prova estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é apto a sustentar o édito condenatório.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal é válido, sem, todavia, força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica." (Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe de 22/03/2022).<br>4. No caso, para além do mero reconhecimento fotográfico, as instâncias ordinárias não apontaram outros elementos de convicção independentes e suficientes, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, que sustentassem a formação do édito condenatório. Desse modo, diante da fragilidade do conjunto probatório, impõe-se a absolvição do Recorrente.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023 - sem grifos no original)<br>A sentença condenatória consignou que (fl. 921, grifamos):<br>Ressalte-se que as testemunhas Roberto Besouchet Malta Filho e Jamerson Alves de Santana, Policiais Rodoviários Federais, após serem comunicados acerca do roubo em tela, procederam buscas na região, ocasião em que localizaram o veículo roubado e, após a abordagem, prenderam os acusados Márcio Franklin, Érverton dos Santos e Glécio Júnior, na posse do veículo, com os bens subtraídos da vítima Yanna Feijó, momento em que os referidos acusados afirmaram que não seriam os autores materiais do roubo, informando para a polícia o local onde os acusados Luciano e Dênis se encontravam.<br>Desta forma é forçosa a constatação de que as declarações da vítima e o depoimento das testemunhas, acompanhado dos demais elementos probantes, são suficientemente, aptos a evidenciar a prática do crime de roubo majorado pelos acusados.<br>A Corte estadual manteve a condenação, afastando a nulidade alegada com arrimo nas seguintes razões de decidir (fls. 1215-1229 - grifamos):<br>Conforme verificado, não houve qualquer reconhecimento pessoal formalizado nos autos, tampouco realizado em juízo, devido à ausência dos réus durante a instrução e à impossibilidade de a vítima reconstituir as características físicas dos agentes, em razão do lapso temporal de cinco anos entre o crime e a audiência.<br>A condenação do apelante não se fundamentou em eventual reconhecimento pessoal, mas sim em provas contundentes e idôneas, consistentes no depoimento coerente da vítima, nos relatos das testemunhas e na apreensão dos bens subtraídos em posse do réu. Assim, a tese de nulidade carece de qualquer sustentação jurídica, configurando-se argumento protelatório.<br>(..)<br>A materialidade e autoria do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal) restaram amplamente comprovadas pelos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, notadamente pelos depoimentos da vítima, testemunha ocular e policiais responsáveis pela prisão dos réus, além da apreensão do veículo subtraído e demais pertences da vítima.<br>A materialidade delitiva foi devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 20), que atesta a localização e apreensão do veículo Honda Civic subtraído, juntamente com a bolsa e demais pertences da vítima Yanna Feijó Gomes de Melo. Além disso, a própria vítima confirmou em juízo que teve seus bens subtraídos mediante grave ameaça com arma de fogo, o que reforça a tipificação do delito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.<br>(..)<br>A vítima Yanna Feijó Gomes de Melo, em seu depoimento prestado em juízo (fls. 808/809), narrou de forma clara e coesa a abordagem criminosa, destacando que dois indivíduos, armados, subtraíram sua bolsa e seu veículo, fugindo em seguida. Ainda, a vítima reconheceu Luciano Borges Falcão e Denis Altino como os autores do delito:<br>"Na delegacia reconheci os réus Luciano Borges e Dênis Altino como sendo os autores do fato. Foram apenas duas pessoas que me assaltaram. Na hora do assalto, não estavam presentes os acusados Everton, Márcio e Glécio."<br>(..)<br>A testemunha Elimar José da Silva (fls. 819/821), que trabalhava como porteiro do edifício Larissa, confirmou que presenciou o crime e reconheceu posteriormente os criminosos na delegacia:<br>"Vi os rostos dos dois assaltantes antes que entrassem no Honda Civic e fugissem. O local era bem iluminado, então pude ver com clareza. Na delegacia, não tive dúvidas ao reconhecê-los."<br>(..)<br>Os policiais rodoviários federais Roberto Besouchet Malta Filho e Jamerson Alves de Santana (fls. 810/812 e 815/819) relataram que, após tomarem conhecimento do roubo, iniciaram diligências e localizaram o veículo roubado, que estava sendo conduzido pelos réus Márcio Franklin, Ewerton dos Santos e Glécio Júlio.<br>O policial Jamerson Alves de Santana descreveu a abordagem ao veículo:<br>"No interior do Honda Civic, encontramos uma bolsa contendo documentos e celular da vítima. Os ocupantes do carro afirmaram que não participaram do assalto, mas sabiam onde estavam os autores."<br>(..)<br>A defesa do réu Luciano Borges Falcão alegou nulidade do reconhecimento pessoal, sob o argumento de que não foi observado o procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a inobservância do art. 226 do CPP não gera, por si só, nulidade do reconhecimento, principalmente quando há outros elementos probatórios corroborando a autoria.<br>No presente caso, o reconhecimento realizado pela vítima e pela testemunha ocular foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, afastando qualquer alegação de nulidade.<br>Portanto, o conjunto probatório é sólido e coeso, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria e à materialidade do delito, não sendo cabível a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Dos fragmentos trazidos à colação percebe-se que as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva com base nos depoimentos da vítima de testemunha presencial do roubo (porteiro do prédio), tendo ambos reconhecido o réu logo após o crime. Além disso, os policiais rodoviários federais que efetuaram a prisão dos corréus na condução de veículo roubado, informaram que o bem foi encontrado logo em seguida ao crime, com os pertences da vítima ainda em seu interior. As circunstâncias do caso concreto possibilitaram a identificação do réu, uma vez que os corréus informaram não serem os autores materiais do fato e indicaram sua localização.<br>No mesmo sentido opinou o Ministério Público Federal:<br>Com efeito, os corréus foram encontrados na posse dos bens roubados e indicaram o recorrente e outro corréu, Dênis Altino, como autores do roubo. Ambos foram presos logo em seguida e reconhecidos pela vítima e testemunha ocular. Assim, o encontro dos bens na posse dos corréus, aliado à convergência na indicação dos próprios a respeito da autoria do roubo, atribuída ao recorrente, e ao reconhecimento deste na Delegacia e confirmado em juízo, por duas pessoas que presenciaram o delito, são suficientes para manter a condenação (fls. 1281-1282).<br>Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o Acusado, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br> .. <br>2. No caso, ainda que se possa admitir a nulidade do reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, o ato supostamente viciado não foi a única prova de autoria considerada para a condenação, sobretudo porque o acusado foi preso em flagrante, logo após ao fato delituoso, com o veículo roubado que possuía rastreador, e com o veículo descrito pelas vítimas como o que foi utilizado para dar apoio ao crime.<br>3. Estando a condenação devidamente fundamentada nas provas colhidas nos autos, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do recorrente, demandaria necessário revolvimento de provas, incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de 25/04/2024 - sem grifos no original).<br>GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.<br>3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 2531502/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024 - sem grifos no original).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA