DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AIRTON RIBEIRO DA COSTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ARTIGO 3O DO DECRETO Nº 20.910/32, DAR-SE-Á RETROATIVAMENTE, A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, PORQUANTO O DIREITO AO RECALCULO ALI PLEITEADO SE VIU RECONHECIDO - NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO - DESNECESSIDADE - ARTIGO 21, DA LEI Nº 12.016/2009 - PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA - RECÁLCULO DE QÜINQÜÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO  VRIT - EMBORA HAJA A POSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DAS VERBAS NO PERÍODO VINDICADO PELOS AUTORES, É IMPRESCINDÍVEL QUE A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA TENHA TRANSITADO EM JULGADO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À REGULAR APRECIAÇÃO DO MÉRITO - TESE FIRMADA NO IRDR Nº 2052404-67.2018.8.26.0000 DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, TEMA 18, MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO QUE NÃO CONVALIDA O VÍCIO, JÁ QUE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO SÃO AFERIDAS QUANDO DO AJUIZAMENTO - RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DO FEITO - SUCUMBÊNCIA DOS AUTORES - FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC, OBSERV ADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS OFICIAL E DAS RÉS PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º, XXXV, da CF, no que concerne à ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pelo tribunal a quo, diante de tratamento processual que cerceia o direito de ação do recorrente, tendo em vista a exigência, não prevista em legislação, de trânsito em julgado de mandado de segurança para ajuizamento de ação de cobrança. Relata:<br>56. De modo que, de forma alguma, poderia o TJSP ter impedido o direito de ação do cidadão, mas o vem fazendo por uma visão, com o máximo respeito, distante do processo coletivo brasileiro, pois, ainda que reconheça se tratar do ajuizamento de uma ação de cobrança, nega atribuir a mesma o tratamento processual adequado, compreendendo-a como se fosse a fase de liquidação da sentença mandamental, afastando, assim, a tutela jurisdicional do cidadão, em clamorosa ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.<br>57. Com efeito, sem querer incorrer em desnecessária tautologia jurídica, mas se o faz para robustecer a tese de ofensa direta ao inciso XXXV, do art. 5º, da CF, que não existe legislação, jurisprudência ou mesmo ensaios jurídicos que possibilitem o mandamental alcançar valores anteriores à data de impetração e que condicionem a sua cobrança ao trânsito em julgado do mandado de segurança (fl. 422).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, todos do CPC; e ao art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne ao descabimento de exigência de trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo para fins de admissibilidade e de desenvolvimento de ação de cobrança de verba referente a quinquênio anterior à impetração do writ, porquanto inexistente norma que estabeleça tal requisito. Ademais, a cobrança de direito pretéritos à impetração constitui ação diversa e autônoma em relação ao writ, não consistindo em mera execução de sentença. Por fim, cumpre-se, além do mais, a necessidade de observação aos princípios da primazia do mérito e da razoável duração do processo. Argumenta:<br>1. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na violação aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI , 933, do Código de Processo Civil e artigo 14 § 4º da Lei Federal n.º 12.016/09, a fim de reformar o v. acórdão recorrido que julgou extinta sem resolução de mérito esta ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração de mandado de segurança coletivo, uma vez que estabeleceu, ante a ausência de qualquer amparo legal, que o trânsito em julgado do mandado de segurança seria uma condição de admissibilidade desta ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração.<br> .. <br>34. Na hipótese, aqui tratada, pretende-se o reconhecimento de contrariedade aos artigos 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, do Código de Processo Civil e artigo 14, § 4º, da Lei Federal n. º 12.016/09, porque o v. aresto desafiado extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que, para a propositura da ação de cobrança, no quinquídio anterior à impetração do mandado de segurança, faz-se necessário o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, salientando que as condições para tanto devem estar presentes até a prolação da sentença, contrariando, assim, manifestamente, os princípios processuais da primazia do julgamento do mérito, insculpidos nos artigos 4º , 6º, ambos do Código de Processo Civil, os dispositivos legais previstos nos artigos 17, 485, VI, do mesmo diploma processual, o artigo 14 § 4º DA Lei Federal n.º 12.016/09, que é de uma clareza meridiana no sentido de que "O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial" .<br> .. <br>50. A partir destas premissas pode-se concluir que a cobrança dos direitos pretéritos à impetração exige a propositura de ação própria e, portanto, não se pode confundir a ação de cobrança como decorrência lógica ou fase posterior executiva da ação mandamental.<br>51. Daí porque é absolutamente equivocado, data venia, o entendimento consubstanciado no decisum, ora desafiado, de que o trânsito em julgado da ação coletiva constitui condição da ação de cobrança.<br>52. De sorte que, sempre com o respeito devido ao entendimento questionado, exigir o trânsito em julgado da ação coletiva para que, somente ao depois, se possa exercer o direito de ação individualmente pela parte, tangencia a teratologia jurídica, porque se criou uma regra intransponível ao autor individual, na medida em que este não participa ou concorre com o deslinde da ação mandamental coletiva.<br> .. <br>66. A criação de um marco temporal (até a sentença) é vazia de sentido, acabaria por criar uma regra processual nova e desproporcional, em detrimento do Tema 1.119/STF, da Súmula 271/STF, do artigo 14, §4º da Lei Federal n.º 12.016/09 e dos artigos 4º, 6º, ambos do Código de Processo Civil que consagram o princípio da primazia do julgamento do mérito e da razoável duração do processo.<br> .. <br>69. Portanto, esta demanda não se confunde com uma execução de sentença que tramita no próprio writ. Trata-se de uma ação de procedimento comum, cujo objeto são parcelas anteriores à impetração coletiva, de modo que não é possível compreender a dicção do v. acórdão, quando faz atrair uma solução jurídica digna de uma execução de sentença mandamental, o que por regra, exigiria a certificação do trânsito em julgado do writ como uma condição de admissibilidade desta nova demanda.<br> .. <br>80. A uma, porque os referidos princípios, suso aludidos, primazia do julgamento do mérito, razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º, 6º, do Código de Processo Civil, trazem a orientação ao julgador de que a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, tanto mais diante de pretensão que arrasta há décadas como a presente.<br> .. <br>89. Ao que faz parecer, pouco importa que este feito tenha ficado suspenso por anos, apenas por imposição subjetiva de que é imprescindível a ocorrência de trânsito em julgado no writ, pouco ou nada importa que tal evento tenha ocorrido há três anos, o v. acórdão recorrido insiste em continuar negando a análise de mérito a esta ação de cobrança autônoma, como se a coisa julgada não tivesse ocorrido, ou, mesmo que a reconheça, acaba por não a validar.<br>90. Não há espaço exegético que possibilite mensurar o momento processual em que o pressuposto se mostraria cumprido, de modo a permitir o regular processamento da causa até o seu deslinde, isso porque, a despeito das inovações propostas no v. acórdão recorrido, a inexigência de coisa julgada na ação mandamental coletiva é reluzente, impede qualquer ensaio sobre a criação de um marco temporal, a saber, se antes ou após a sentença desta ação de cobrança, dado que a questão determinante é a inexistência absoluta de diplomas, legais ou constitucionais, que objetariam a regular tramitação da presente, ao contrário, o que se sabe desta relação processual, antecipando, é a sua absoluta adequação ao Tema 1.119/STF, ao art. 14, §4º, da Lei 12.016/09 e às Súmulas 271 e 269 do STF, devendo assim prevalecer, pois é prescindível qualquer pensamento acerca de uma fixação de marco temporal para aplicação dos art. 493 e 933, ambos do CPC. Em menos palavras, Vossa Excelência não pode deixar de concatenar à presente os seguin tes dispositivos: Tema 1.119/STF, ao art. 14, §4º, da Lei 12.016/09 e às Súmulas 271 e 269 do STF, todos em consonância estreita com o princípio da celeridade processual e da primazia do julgamento de mérito.<br> .. <br>94. Como se vê, o v. acórdão recorrido estabeleceu que o trânsito em julgado da ação mandamental seria uma causa do interesse processual para demandar em juízo a pretensão de cobrança de parcelas anteriores à impetração, isto tudo na falta de que qualquer disposição legal (fls. 409-433).<br>Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933, todos do CPC; e ao art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, no que concerne à possibilidade de que, na hipótese de o trânsito em julgado de mandado de segurança coletivo constituir requisito para admissibilidade e para regular desenvolvimento de ação de cobrança de verba referente a quinquênio anterior à impetração do writ, seja reconhecido o atendimento desse requisito no curso da ação de cobrança dos valores discutidos nos autos, porquanto o art. 933 do CPC impõe ao relator da apelação considerar fato posterior relevante à decisão recorrida, in casu, o trânsito em julgado do mandado de segurança. Afirma:<br>24. Em que pese as razões do v. acórdão recorrido sejam amplas, analisando teses de prejudicial de mérito da prescrição, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva, é possível perceber que o núcleo do equívoco está em estabelecer um requisito uma condição para a ação de cobrança, cerceando o acesso à jurisdição dos recorrentes, violando os princípios processuais, já referidos, e contrariando de forma manifesta o artigo 933 do Código de Processo Civil que impõe ao relator da apelação levar em consideração fato posterior à decisão recorrida - no caso o trânsito em julgado da ação mandamental coletiva.<br> .. <br>35. Acrescenta-se, ainda, a negativa de vigência ao artigo 933 do Código de Processo Civil, caso se adote a tese abraçada no v. acórdão hostilizado, que dispõe expressamente que "Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".<br> .. <br>82. A três, porque há disposição normativa reluzente, determinando que o relator, após o surgimento de fato superveniente à sentença, deverá, após a manifestação das partes, levá-lo em consideração no seu voto o que foi ignorado no caso.<br> .. <br>95. Ao assim entender - isto é, dizer que o trânsito em julgado era indispensável para demandar, e mais, que esta condição não poderia ser atendida no curso do processo - , o Tribunal a quo divergiu frontalmente do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma ora juntado, como se passa a demonstrar com a transcrição de trechos da ementa, do relatório e do voto do acórdão paradigma, nas partes que entenderam que a ocorrência do trânsito em julgado da ação mandamental pode ser acolhido em qualquer momento do processo para permitir o prosseguimento do julgamento.<br> .. <br>105. Assim, apesar de juridicamente idênticas as situações de direito processual resolvidas pelo acórdão recorrido e o acórdão do STJ trazido como paradigma, são antagônicas as teses jurídicas por eles assentadas a respeito da mesma questão federal relativa à possibilidade de se acolher o trânsito em julgado posterior da ação coletiva com vistas a admitir o julgamento de mérito desta ação de cobrança de parcelas anteriores à impetração, razão pela qual fica satisfeita a exigência contida no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, merecendo assim se conhecido e provido este recurso especial para, prevalecer o entendimento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 415-439).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, notadamente quanto: à alegação de que inexiste norma que tenha estabelecido a exigência de trânsito em julgado do mandado de segurança como requisito prévio para o ajuizamento da ação de cobrança que vise receber valores referentes a quinquênio anterior à impetração do writ; que se deve, no caso, observar os princípios da primazia do mérito e da razoável duração do processo; que a cobrança de valores pretéritos ao da ação mandamental constitui ação autônoma, não havendo em que confundi-la com execução da sentença mandamental.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. ;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>Nos termos do decidido, este Relator adota o entendimento de que o ajuizamento da ação de cobrança oriundo de sentença concessiva em sede de mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, situação não concretizada quando da distribuição da demanda, tampouco no momento do sentenciamento do feito, não se cogitando da possibilidade de superveniente implementação da condição da ação, a obstar o julgamento de mérito do feito.<br>Além disso, a Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, ao fixar a tese do Tema 18, de IRDR, estabeleceu que o interesse de agir ao ajuizamento da ação de cobrança embasada em Mandado de Segurança Coletivo nasce do trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração, pois, apenas neste momento, haverá a estabilidade do direito material.<br> .. <br>Não se trata, portan to, de negar direito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo, mas da inviabilidade da cobrança desprovida de título judicial passado em julgado, pois a comprovação de sua ocorrência deve se dar no ajuizamento, como condição da ação e não no seu transcurso.<br> .. <br>Além disso, cumpre ressaltar o entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto ao momento da comprovação da legitimidade de parte, também condição de ação, cuja tese se aplica ao interesse processual:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação.<br>1.1. Havendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva.<br>2. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501 /SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (fls. 354-360, grifos meus).<br>Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.<br>Ademais, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, tendo em vista que diverso o direito aplicado, pois os paradigmas julgaram à luz dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo e o acórdão recorrido, por sua vez, estabeleceu o momento de verificação da presença das condições da ação.<br>Nesse sentido, o STJ decidiu: ;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA