DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o J UÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE (suscitante) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE (suscitado).<br>O incidente processual decorre de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA THAIS ARAGAO DE CARVALHO em desfavor do CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA IBIAPABA - CPSI, em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas.<br>O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE, para quem a ação foi distribuída, reconheceu a sua incompetência (fl. 343), remetendo os autos à Justiça comum.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TIANGUÁ - CE, por sua vez, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo consoante estes argumentos (fl. 7):<br>Analisando perfunctoriamente a ação, entendo que a competência para processar e julgar a matéria em questão é da Justiça do Trabalho.<br>Em que pese o contrato de trabalho ter se dado sem a realização de concurso público, aquele foi celebrado sob a égide celetista, inclusive com registro na carteira de trabalho da reclamante.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência da Justiça trabalhista (fls. 352/355).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.<br>A respeito do tema da competência, esta Corte Superior tem a compreensão, amparada no julgamento pela Corte Suprema da medida cautelar na Ação direta de inconstitucionalidade 3.395/DF, de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte de Justiça:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA SUI GENERIS. CONTRATAÇÃO SOB O REGIME CELETISTA. ART. 58, § 3º, DA LEI N. 9.649/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, concluiu o julgamento da ADI 5.367, da ADC 36 e da ADPF 367, em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação sob o regime celetista no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional. A Corte Suprema foi expressa em reconhecer a natureza sui generis das referidas entidades, afastando, portanto, a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República.<br>2. O art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/1998 estabeleceu que "os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta".<br>3. De acordo com a jurisprudência do STJ, compete à Justiça do Trabalho apreciar as demandas entre o ente público e seus servidores regidos pela CLT, nos termos da legislação aplicável.<br>4. No caso, trata-se de contratação de servidora pelo CRM/ES, após prévia realização de concurso público, para o emprego público de agente administrativo, aplicando-se o regime celetista, o que firma a competência da Justiça do Trabalho para julgar tanto a ação referente às verbas rescisórias quanto a que discute a regularidade do processo de demissão.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 171.813/ES, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14/5/2021.)<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. CAUSA DE PEDIR. VÍNCULO CELETISTA COM MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.<br>1. Trata-se de Conflito de Competência instaurado entre o Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Verde/MG, suscitante, e o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG, suscitado, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por Valdivino Dutra de Oliveira e outros, que visa ao pagamento de adicional de insalubridade ou de penosidade, com reflexos em outras parcelas trabalhistas.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão relação de trabalho qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>3. Por outro lado, o STF consolidou a compreensão de que o entendimento fixado na ADI 3.395/DF não afasta a competência da Justiça do Trabalho se o objeto da lide pressupõe vínculo celetista com o Poder Público. Nesse sentido: CC 7.950, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2017; e Rcl 8.406 AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 29.5.2014.<br>4. Destaca-se trecho do voto condutor do e. Ministro Marco Aurélio no retrocitado CC 7.950: "No mais, está presente a articulação, como causa de pedir, da regência do vínculo pela Consolidação das Leis do Trabalho. Se a causa de pedir é a relação de natureza celetista, visando-se parcelas trabalhistas, o deslinde da controvérsia incumbe à Justiça do Trabalho e não à Justiça Comum. A caracterização, ou não, da citada relação jurídica tem definição a cargo da jurisdição cível especializada referida. Aquela incumbe, inclusive, examinar possível carência da ação".<br>5. Essa orientação acerca do critério balizador da definição da competência foi muito bem registrada em precedente da Primeira Seção do STJ em caso de relatoria do saudoso Ministro Teori Zavascki (CC 121.013/SP, DJe 3.4.2012): "A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)".<br>6. Na mesma linha de compreensão: "Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. (..) A definição da competência jurisdicional se dá em razão dos elementos identificadores ou constitutivos da demanda, a dizer, as partes, o pedido e a causa de pedir. No caso da Justiça do Trabalho, a causa de pedir é o elemento que atrai sua competência, esta relacionada com a fundamentação jurídica. In casu, tendo em conta que o pedido e a causa de pedir da autora se baseiam em normas celetistas, é manifesta a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito." (AgRg no CC 119.234/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: CC 129.447/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 30.9.2015.<br>7. A definição da competência em razão da matéria é, portanto, estabelecida pela pretensão deduzida em juízo, sendo relevante, nas hipóteses de vínculo de trabalho lato sensu com a Administração Pública, averiguar se o objeto da lide tem como causa de pedir uma relação celetista ou se o vínculo é reconhecidamente regido ou se pretende que seja reconhecido sob regime jurídico-administrativo, situações em que, em regra, a competência será da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum respectivamente.<br>8. Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca da natureza do vínculo laboral, já que a inicial pressupõe que o regime jurídico da relação de trabalho entre as partes é celetista, e sob esse pressuposto é pleiteado o adicional de insalubridade ou penosidade. A definição sobre a real natureza do vínculo é questão de mérito.<br>9. Conflito de Competência conhecido para declarar como competente para julgar a causa o Juízo da Vara de Trabalho de Iturama/MG.<br>(CC 154.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL 1.670/2006, DE BELO JARDIM/PE. SUBMISSÃO AO REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas envolvendo direitos decorrentes da relação de trabalho entre servidores públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles.<br>2. O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05.04.2006, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>3. Tem-se, pois, que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela CLT, caberá à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos.<br>4. O Município agravado, por meio da Lei 1.670/2006, do Município de Belo Jardim/PE, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum.<br>5. No tocante ao período anterior à referida lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes. Precedente: AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05.02.2014.<br>6. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no CC 126.125/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 30/4/2014.)<br>Na presente demanda, a parte autora da ação foi contratada pelo CONSORCIO PUBLICO DE SAUDE DA IBIAPABA - CPSI por prazo determinado para exercer a função de cirurgiã-dentista ortondontista, sob o regime da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).<br>Assim, sendo a relação entre as partes regida pela CLT, com postulação de verbas trabalhistas, o juízo competente para julgar a causa é a Justiça do Trabalho.<br>Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ - CE, o suscitado.<br>Publique-se. Comunique-se.<br> EMENTA