DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou seguimento ao recurso especial, com base nos Temas n. 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) e n. 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o inadmitiu em razão da não ocorrência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015).<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 86-87):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE LEI 10.395/95. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - ADIS 4357 E 4425 - INCONSTITUCIONALIDADE DA TR - LIMINAR MIN. LUIZ FUX E EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO SUSPENSO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO DEFINITIVA PELO STF.<br>Correção monetária e juros moratórios - Cabível a incidência de correção monetária entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, independente de pedido expresso da parte interessada. Os juros moratórios são devidos quando o adimplemento da Requisição de Pequeno Valor - RPV ocorrer fora do prazo legal de cento e oitenta dias. Neste caso, o devedor estará constituído em mora e os juros moratórios incidirão a partir do fim do prazo de cento e oitenta dias do adimplemento, ou seja, a partir do 181º dia.<br>Atualização - O STF, através do julgamento das ADIs nº 4357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", constante no § 12, do artigo 100 da Constituição Federal. Por conseguinte, com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal também declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 5º, da Lei nº 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Em face da concessão de liminar pelo Min. Luiz Fux nas ADIs nº 4357 e 4425, determinando a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados e, após o início do julgamento dos efeitos modulatórios, pelo Plenário do STF, em 19/03/2014, sinalizando que a declaração de inconstitucionalidade da TR deve ter efeito ex nunc, a partir de 14/03/2013, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Min. Dias Toffoli, é de prudência jurídica a aplicação da sistemática anterior, prevista na lei 11.960/2009, enquanto não houver decisão definitiva pelo STF.<br>Índices de correção monetária e juros de mora - Em se tratando de pagamento de RPV complementar, a correção monetária incide desde a data do último cálculo até o efetivo pagamento em conformidade com os índices de correção da remuneração básica da caderneta de poupança, forte no disposto no § 12 do artigo 100, da Constituição Federal. A contar do dia seguinte ao término do prazo para pagamento da RPV, devem ser computados juros de mora no mesmo percentual daqueles incidentes sobre a caderneta de poupança.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 188-199).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (a) aplicação das ADIs n. 4357 e n. 4425 do Supremo Tribunal Federal (STF) para requisitórios expedidos antes de 25/03/2015; (b) inaplicabilidade dos Temas n. 810 do STF e 905 do STJ ao caso concreto; e, (c) distinção entre os dois momentos de atualização monetária (antes e após a expedição do requisitório).<br>Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, afirmando a inaplicabilidade do IPCA-E para atualização monetária de requisitórios expedidos antes de 25/03/2015.<br>Sem contrarrazões (fl. 241).<br>Interposto agravo interno para o próprio Tribunal (fls. 266-283), inclusive com capítulo próprio em que defende a negativa da prestação jurisdicional (fl. 267), restou ele improvido, conforme ementa a seguir (fl. 305):<br>AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITÓRIO NÃO ABARCADO PELO PERÍODO DE MODULAÇÃO DA ADI 4.425 QO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Com contraminuta (fls. 343-351).<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, do CPC/2015, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial fundamentada em recurso repetitivo, após a vigência do CPC/2015.<br>A propósito disso, convém registrar que "não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008" (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>In casu, no tocante à análise da suposta violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 ("matéria remanescente"), verifica-se que trata de matéria associada aos temas usados como fundamentos para negar seguimento ao apelo nobre e contra o qual foi interposto agravo interno para o próprio Tribunal (de similar ao teor ao AREsp, no ponto).<br>Assim, discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou alegadas interpretações e aplicações errôneas de recurso repetitivo e de repercussão geral encerraram-se na instância originária, de forma que não merece ser conhecido o presente agravo em recurso especial.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS. COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. PREMISSA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.<br>2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas havidas pela agravante na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018 - Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.<br>3. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se presta a estreita via recursal a reformar as premissas do Tribunal de origem a respeito do alegado cerceamento de defesa, bem como o de que as despesas elencadas na inicial não se subsomem a insumos, porquanto demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ.<br>5. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem julga o feito, entendendo-o como substancialmente instruído e declarando a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.<br>Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.998.920/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 9/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.558.292/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.;<br>AgRg no AREsp 419.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013; AgRg no AREsp 471.670/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 8/4/2014; AgRg no AREsp n. 223.956/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013; e AgRg no AREsp 315.048/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.<br>6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.066.671/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. VINCULAÇÃO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, sendo apenas possível a interposição do agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015 apresenta-se vinculada a vício de natureza processual quanto à aplicação da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o Tribunal a quo deve negar seguimento também nesse ponto, e não inadmitir o recurso especial.<br>3. Hipótese em que a decisão do Tribunal a quo assentou que o acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior (Tema 162), que versa sobre a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras de renda fixa e variável, à luz dos arts. 29 e 36 da Lei n. 8.541/1992, sendo certo que a menção sobre a existência de violação do art. 535 do CPC/1973 também se refere a essa mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS E/OU REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS COINCIDENTES COM OS TEMAS DISCUTIDOS NO REPETITIVO OU NA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.