DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MAUÁ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. A sentença julgou a ação improcedente e manteve os autos de infração nº 1079/2016 e nº 1577/2016, lavrados com base na suposta falta de retenção e recolhimento de ISS no período de 2011 a 2013. Necessidade de reforma. Arbitramento realizado sem observância dos requisitos previstos no artigo 148 do CTN e no artigo 23 da Lei Municipal nº 3.648/2003, com desconsideração injustificada da documentação apresentada no procedimento administrativo e ausência de comprovação de dolo, fraude ou omissão grave. Outrossim, a fiscalização municipal extrapolou os limites territoriais ao exigir documentos e informações relativas a prestações de serviços fora do território do Município de Mauá, em afronta à competência tributária delimitada pela jurisprudência do STJ. Acrescente-se que o enquadramento genérico de serviços no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 revelou-se inadequado, uma vez que os contratos e notas fiscais apresentados demonstraram tratar-se de serviços de manutenção industrial, enquadráveis no item 14.01, que não geram responsabilidade tributária para retenção do ISS pelo tomador. Dessarte, declarada a nulidade dos autos de infração, está prejudicada a análise das questões relativas à correção monetária, juros e aceitação de seguro-garantia, temas acessórios ao crédito tributário declarado inexistente. De rigor, por conseguinte, a reforma da sentença diante da invalidade dos lançamentos fiscais. Condenação do Município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC. Dá-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 1223/1251):<br>O acórdão que julgou a Apelação discute e se manifesta, emitindo-se juízo de valor a respeito da matéria debatida, qual seja, a competência tributária para cobrar os autos de infração nº 1079/2016 e nº 1577/2016, lavrados com base na falta de retenção e recolhimento de ISS devido no período de 2011 a 2013. Sustenta a recorrida, dentre outros fundamentos, que o enquadramento genérico de serviços no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 revelou-se inadequado. Por sua vez, a Fazenda Municipal de Mauá defende sua legitimidade ativa com relação à exigência.<br> .. <br>O Acórdão nega vigência a legislação federal, uma vez que se decidiu que, na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela autora no procedimento administrativo foi desconsiderada injustificadamente, sendo aplicados critérios de arbitramento sem amparo nos requisitos previstos no art. 148 do CTN, não restando competência ao Município de Mauá/SP. Dessa forma, houve negativa de vigência à legislação federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/88, afastando a incidência dos seguintes dispositivos da Lei Complementar n.º 116/2003 - art. 3º, inciso III, e, sobretudo, ao item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116/2003:<br> .. <br>Sem margem de dúvida, é incidente o ISSQN na operação, que deve ser recolhido ao erário do local da obra, e não na sede das empresas prestadoras. Inexiste portanto qualquer imunidade ou hipótese de não incidência que possibilite ao tomador ou ao prestador não recolher o tributo na forma como preconizada na legislação. E, em sendo devido o imposto, como cobrá-lo das prestadoras na impossibilidade de se exigir o cadastro local destas empresas quando não situadas no Município de Mauá, haja vista a expressa proibição da jurisprudência do STF, ora invocada pela autora  A resposta é simples e objetiva: por meio da retenção do montante pelo tomador domiciliado no Município do local da obra. A chamada retenção de terceiro prestador é espécie de substituição tributária, prevista na norma de regência e pacificada pela jurisprudência  ..  assim, totalmente válidos os autos de infração aplicados, pois cabe ao substituto reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo, na forma e prazo regulamentares, sendo obrigado ao recolhimento integral do imposto independentemente de ter efetuado sua retenção. Logo, não importa que a recorrida, tomadora do serviço, tenha sua matriz ou outras filiais em municípios diversos, pois sua filial, devidamente cadastrada no Município de Mauá, foi o local da prestação dos serviços de construção civil  ..  O que se verifica nas cópias do processo administrativo que instruiu o procedimento fiscal correlato aos fatos é que a parte descumpriu as disposições legais, o que resultou nos lançamentos apurados pelo setor de fiscalização tributária, e que não correspondem apenas ao ISS arbitrado, existindo também multas, taxas e outros lançamentos decorrentes de falta de regularidade documental. Ou seja, a narrativa parcial da parte recorrida omite fatores importantes nos quais o procedimento administrativo fiscal se pautou para a exação então praticada. Dada a total regularidade do levantamento fiscal e o comprovado respeito ao contraditório e ampla defesa, bem como a patente omissão da autora nas suas escriturações, os correspondentes autos de infração não padecem de qualquer mácula que possa ensejar na anulação dos mesmos, motivo pelo qual a pretensão da parte autora deve ser totalmente afastada.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmula 7 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1213/1220):<br>No tocante ao arbitramento, os autos de infração foram lavrados com base em suposta ausência de documentos, erro de escrituração e discrepância entre valores contratados e recolhidos.<br>Contudo, a documentação apresentada pela autora no procedimento administrativo foi desconsiderada injustificadamente, sendo aplicados critérios de arbitramento sem amparo nos requisitos previstos no art. 148 do CTN e no art. 23 da Lei Municipal nº 3.648/2003.<br>Dessarte, ausente comprovação de dolo, fraude ou omissão grave que justificasse a medida, o arbitramento infirmado revela-se manifestamente ilegal e compromete a validade dos correlatos lançamentos fiscais.<br>Ademais, a fiscalização municipal extrapolou seu limite territorial, ao exigir da autora documentos e informações relativas a prestações de serviços fora do território de Mauá.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao delimitar a atuação fiscalizatória dos municípios ao seu âmbito territorial, sob pena de invadir competência de outros entes federativos.<br>Outrossim, o enquadramento genérico de todos os serviços tomados pela autora no item 7.02 da lista de serviços é indevido, uma vez que a maior parte dos contratos e notas fiscais apresentados tratam de manutenção industrial, enquadrável no item 14.01, que não gera responsabilidade tributária para retenção de ISS na fonte pelo tomador.<br>A própria Administração municipal reconheceu, em outros processos administrativos, a inaplicabilidade do item 7.02 a situações semelhantes.<br>Pois bem.<br>Considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a correção da decisão de inadmissão, pois o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo não permite aferir erro ou ilegalidade no julgamento, de tal sorte que sua revisão depende mesmo do exame de prova, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.