DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>Ação anulatória de débito fiscal c. c. pedido de repetição de indébito - Município de São Paulo. 1) IPTU dos exercícios de 2022 e seguintes - Isenção - Lei Municipal nº 11.614/1994 - Requerimento administrativo que foi indeferido - Comprovação do preenchimento dos requisitos em sede judicial - Sentença reformada para manter a isenção apenas referente ao exercício de 2022, dado a existência de requisito legal quanto à necessidade de requerimento administrativo anual - Interpretação literal nos termos do art. 111, II, do CTN - Afastada a isenção em relação aos exercícios posteriores. 2) Pretendida limitação dos juros e correção monetária incidentes sobre os débitos tributários municipais à Taxa Selic. 2.1) IPTU dos exercícios de 2005, 2006 e 2017 a 2020 - Possibilidade a partir da publicação da EC nº 113/2021 (09/12/2021), permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal para a atualização do período anterior. 2.2) IPTU dos exercícios de 2010 a 2014 e 2016 - Débitos incluídos em PPI nos anos de 2015 e 2017 que já adotam a taxa Selic - Desnecessidade de recálculo. 3) Repetição de indébito - Ausência de indicação dos exercícios que se pretende restituir - O pedido deve ser certo e determinado - Inteligência dos arts. 322 e 324 do CPC - Pedido não conhecido. 4) Sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC - Sentença ilíquida - Fixação do percentual dos honorários advocatícios em sede de liquidação, vedada a compensação - Inteligência dos §§ 4º, inciso II, e 14 do art. 85 do CPC- Sentença parcialmente reformada - Recursos parcialmente providos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega, em síntese (fls. 268/281):<br>Os Acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violaram o art. 1º do Decreto nº 20.910/32  ..  consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, prescrevem no prazo de 5 anos toda e qualquer pretensão em face da Fazenda Pública, inclusive municipal. Inequívoca a prescrição da pretensão, relativamente ao lançamento do IPTU dos exercícios anteriores a 2019, inclusive, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual prescrevem no prazo de cinco anos todas e quaisquer pretensões contrárias à Fazenda Pública  ..  como a ação somente foi ajuizada em 04/01/2024, patente a prescrição quinquenal, diante do Decreto 20.910/32, no que se refere ao exercício de 2019 e anteriores. A presente ação foi proposta em 04/01/2024, vale dizer, depois de decorridos mais de cinco anos do lançamento correspondente ao exercício fiscal de 2019, cujo fato gerador, como é sabido, ocorre em 01º de janeiro do exercício mencionado  ..  o fato de o índice de atualização e juros ser aplicados mensalmente não modifica o fato de que o critério a ser aplicado foi definido quando da constituição do lançamento tributário, ocorrido há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Para alterar os critérios de atualização monetária e incidência de juros é preciso, primeiro, admitir a revisão judicial do lançamento tributário e reconhecer o direito de ação em face da Fazenda Pública mesmo após o decurso do prazo prescricional  ..  ademais, não merece prevalecer o entendimento de que se trataria a demanda de ação declaratória pura. O autor pretende afastar especificamente o crédito tributário já constituído e não pura declaração de molde a debelar crise de certeza jurídica. Revela-se indisputável pretender o demandante a anulação do lançamento na parte em que se revelaria excessivo.<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice nas Súmulas 7 e 211 do STJ, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 211/227):<br>Pretende a autora a declaração de nulidade do procedimento fiscal ou a revisão da dívida dos períodos anteriores ao início da isenção, em razão da correção monetária e dos juros terem excedido a taxa Selic, além da restituição dos valores pagos indevidamente, inclusive em relação aos PP Is homologados. Por outro lado, o Município de São Paulo insurge-se contra a utilização da taxa Selic na correção dos seus débitos, que são corrigidos pelo IPCA e aplicados juros de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § 1º, do CTN, aduzindo que não há qualquer ilegalidade nos índices utilizados  ..  no entanto, a aplicação da Taxa Selic como índice de juros e correção monetária na atualização dos débitos ora discutidos, em respeito ao princípio da irretroatividade, deve ter como marco inicial a publicação da referida emenda, em 09/12/2021, permanecendo a utilização dos índices constantes da legislação municipal para a atualização do período anterior  ..  ademais, não há que se falar em nulidade dos lançamentos em razão da correção monetária e dos juros terem excedido a taxa Selic, haja vista que o recálculo da dívida depende de meros cálculos aritméticos, não implicando nova apuração do tributo ou a aferição de base de cálculo por outros critérios. Inclusive, a jurisprudência do STJ entende, nessa hipótese, que o decote da parcela declarada inexigível não afeta a liquidez e a exigibilidade do título executivo quanto ao crédito remanescente, sendo desnecessária a substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA  ..  no tocante ao período de recálculo, a sentença limitou a revisão do crédito do IPTU quanto aos fatos geradores ocorridos nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, no entanto, conforme se verifica do extrato de fls. 29/30, a autora possui débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2005, 2006, 2010 a 2014, 2016 a 2020 e 2022. Há indicação de que os exercícios de 2010 a 2014 e 2016 foram incluídos em PPI. Diante disso, considerando que os índices de juros e correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, a taxa Selic deve ser aplicada a partir da publicação da EC nº 113/2021, em relação a todos os débitos em aberto, com exceção daqueles incluídos no PPI. Isto porque os acordos de parcelamento foram celebrados em 22/04/2015 e 03/10/2017, passando a incidir, a partir daí, a taxa Selic, conforme se verifica dos documentos de fls. 76/91, em razão de o Município de São Paulo especificamente adotar esse índice para a correção monetária do PPI. Por fim, quanto à repetição de indébito, observa-se que a autora formulou pedido genérico, arguindo apenas, no tópico referente à isenção do tributo, que "deve-se afastar a incidência do IPTU e o surgimento do crédito tributário, declarando-se a inexistência da obrigação, com consequente restituição dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do art. 165 do CTN", deixando de indicar os exercícios que pretende a restituição, bem como o valor a ser restituído. Considerando que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos dos arts. 322 e 324 do CPC, o pedido de repetição de indébito formulado pela autora não comporta conhecimento. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para declarar o direito da autora à isenção do IPTU apenas do exercício de 2022; e determinar o recálculo dos débitos em aberto, com exceção daqueles incluídos no PPI, aplicando-se a taxa Selic como índice de juros e correção monetária a partir da publicação da EC nº 113/2021.<br>Pois bem.<br>Considerados os teores das razões recursais e do acórdão recorrido, nota-se a correção da decisão de inadmissão, pois a matéria recursal não foi prequestionada e, por isso, a Súmula 282 do STF é óbice ao conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial; e majoro em 10% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.