DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DISPOSTO NO ART. 6º, DO DECRETO- LEI 4.048/42. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL QUE CONSTITUI ESPÉCIE TRIBUTÁRIA CUJA CONSTITUIÇÃO SE SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO QUE OCORRE COM A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE. DÉBITOS RELATIVOS ÀS COMPETÊNCIAS DE NOVEMBRO DE 2017 A ABRIL DE 2018. CONTRIBUINTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PREVISTA NOS ARTS. 4º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942 E NO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 6.246/1944. INICIAL INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. REQUERIDA QUE DEMONSTROU POSSUIR SOMENTE 491 (QUATROCENTOS E NOVENTA E UM) FUNCIONÁRIOS, INFERIOR AO QUANTITATIVO DE 500 (QUINHENTOS) EXIGIDO PELO ART. 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.048/1942, SE DESINCUMBINDO SATISFATORIAMENTE DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR, IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.537.537/RJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, sustentando, em síntese (fls. 282/291):<br>Pela análise do acórdão que rejeitou os embargos de declaração é possível verificar que a Corte Regional em momento algum da fundamentação se manifestou sobre omissão e contradição do acórdão de apelação em relação as provas dos autos, mais especificamente, quanto aos documentos fiscais que, ao contrário do acórdão recorrido, demonstram a ocorrência do fato gerador da contribuições e que certamente poderiam infirmar a conclusão do julgador no sentido prestigiar a sentença de primeiro grau que reconheceu a ocorrência do fato gerador da contribuição e condenou a ora recorrido ao pagamento da exação descrita na exordial  ..  Não consta do bojo da fundamentação do acórdão que julgou os aclaratórios qualquer trecho que justifique as razões pelas qual o Tribunal a quo deixou de apreciar a demanda a luz dos documentos fiscais apresentados nos autos que por possuírem fé-pública demonstram a ocorrência do fato gerador da contribuição vindicada nos autos, assim como, acertadamente consignou a sentença de primeiro gra<br>Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso não foi admitido porque seu conhecimento encontraria óbice na Súmula 7 do STJ e porque inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, situação que deu ensejo à interposição do Agravo em Recurso Especial, no qual a parte defende o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 247/255):<br>Quanto à pretensão de cobrança exercida em juízo, constata-se que a inicial foi instruída com os documentos de fls. 51/60, os quais demonstram a existência do débito tributário relativo à contribuição especial devida ao SENAI em decorrência do disposto nos arts. 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942 e art. 1º do Decreto-Lei nº 6.246/1944, referentes às competências dos meses de novembro de 2017 a abril de 2018.<br>Entretanto, a ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito do autor imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que fez mediante a juntada dos documentos de fls. 121, 127, 133, 140 e 149 dos autos que indicam, respectivamente, as seguintes quantidades de funcionários: 491 (competência 11/2017), 481 (competência 01/2018), 485 (competência 02/2018), 495 (competência 03/2018) e 485 (competência 04/2018).<br>Diante disso, entendo que a insurgência recursal comporta acolhimento, impondo- se a reforma integral da sentença, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 274/280).<br>Pois bem.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, definiu tese segundo a qual "o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Não obstante, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.<br>Nessa linha, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br>No caso dos autos, não se verifica violação dos referidos dispositivos, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão julgador torna desnecessária a integração pedida nos aclaratórios, tendo em vista o acórdão recorrido ter afirmado a suficiência da prova para afastar a pretensão de cobrança.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial; e majoro em 1% a verba honorária de sucumbência arbitrada nas instâncias ordinárias, respeitados os limites e os critérios previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.