DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por J A B S Q à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DE IDADE. NECESSIDADE DE ÓRTESE CRANIANA. DL GNÓSTICO DE BRAQUICEFALIA (CID 10 Q67.4). DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA RÉ. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. - "IN CASU", O PROCEDIMENTO INDICADO AO AUTOR AGRAVADO, DE ORTESE CRANIANA PARA TRATAMENTO DE BRAQUICEFALIA (CID 10: Q67.4), NÃO FOI UMA OPÇÃO SUA, MAS UMA RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DO PEDIATRA - SE NÃO HÁ CLAREZA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, PRINCIPALMENTE NO QUE SE REFERE À EXTENSÃO DA COBERTURA DAS ENFERMIDADES ABRANGIDAS E MATERIAIS CORRELATOS, NÃO PODE AGORA O PLANO DE SAÚDE EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE EM FORNECER AS PRÁTICAS ADEQUADAS À CRIANÇA COM DIFICULDADE NO SEU DESENVOLVIMENTO, PORQUANTO O PACTO SE ENQUADRA NO MODELO ADESÃO CONSUMO. - CUMPRE DESTACAR QUE O LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, ENCARTADO NO PROCESSO PRINCIPAL, DESTACA A NECESSIDADE E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DA ÓRTESE PARA TRATAR A ASSIMETRIA CRANIANA DO MENOR, QUE DEVE SER INICIADO O QUANTO ANTES, SOB PENA DE POTENCIAL ÍRREVERSIBILIDADE. - QUANTO AO DANO MORAL A JURISPRUDÊNCIA TEM SE CONSOLIDADO NO SENTIDO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL É INCAPAZ, POR SI SÓ, DE GERAR VIOLAÇÃO A HONRA OU IMAGEM DA PESSOA, A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da negativa de cobertura para a realização de tratamento médico urgente, trazendo a seguinte argumentação:<br>Assim, uma vez presentes os elementos para a responsabilização objetiva (quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal), e levando em consideração o teor dos artigos 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, concluiu o magistrado de primeiro grau que seriam devidos os danos morais em favor do Recorrente.<br>Todavia, o acórdão recorrido ignorou os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo Recorrente e colocou-os a pecha de "mero aborrecimento", fechando os olhos para o fato de que o Autor, sendo uma criança de apenas 9 (nove) meses de vida, estava acometido por assimetria craniana do tipo BRAQUICEFALIA moderada (CID 10: Q67.4) e precisava se submeter ao tratamento com órtese craniana com MÁXIMA URGÊNCIA, ante o risco de se perder a janela terapêutica para realizar o tratamento.<br>Esclareça-se, por oportuno, que a "janela terapêutica" para realização do tratamento corresponde ao período em que as suturas cranianas ainda estão abertas, pois é neste momento que a órtese consegue direcionar e moldar o formato da cabeça da criança para corrigir as assimetrias. Assim, quando mais jovem a criança for diagnosticada e iniciar o tratamento, melhores serão os resultados obtidos.<br>Eméritos Julgadores, quando a operadora do plano de saúde negou cobertura a um tratamento URGENTE, conforme prescrição de sua médica pediatra, IGNORANDO COMPLETAMENTE AS REPERCUSSÕES QUE A FALTA DO TRATAMENTO TRARIA À SAÚDE DO RECORRENTE E À SUA QUALIDADE DE VIDA, resta configurado, de pronto, a verdadeira afronta à legislação e jurisprudência pátrias.<br> .. <br>Decerto, MM. Julgadores, é cristalino que a negativa de cobertura fora indevida, assim como a ocorrência dos DANOS MORAIS, uma vez que não se pode entender como mero aborrecimento do cotidiano uma negativa de cobertura de um tratamento médico EMERGENCIAL e INDISPENSÁVEL à saúde do segurado.<br>Ora, o dano moral efetivamente caracterizado revela o caráter in re ipsa, sobretudo pelo reconhecimento da falha e do dano causado pela Recorrida ao Recorrente. Com efeito, o STJ possui precedentes confirmando o cabimento de danos morais aos casos de negativas abusivas no fundamento de tratamentos reputados urgentes aos usuários<br> .. <br>Trata-se, portanto, de inegável DANO MORAL, sendo este PRESUMIDO em verdade, não podendo jamais ser taxado apenas como um mero aborrecimento do cotidiano.<br>Doutos Julgadores, em se tratando da configuração do DANO MORAL, a conduta do plano de saúde causou sofrimento injustificado, pois o Recorrente, necessitando do tratamento médico, já experimentava um estado psicológico e de o espírito de aflição que, por certo, foi agravado pela recusa na cobertura, e ainda o colocou em risco de perder a janela terapêutica para realização do tratamento, sem que existam outras opções terapêuticas com mesma eficácia e segurança.<br>Ora, quedar-se inerte ante essa disparidade praticada pela Recorrida é aquiescer-se com enriquecimento ilícito praticado por esta, fazendo com que as operadoras de planos de saúde neguem tratamento INCONTRASTÁVEL a saúde de seus segurados, agravando ainda mais seu quadro evolutivo, sem sofrer nenhuma penalidade por isto (fls. 670/675).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Isto é, o acórdão recorrido não analisou a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, quanto ao paradigma indicado do TJPB, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." ;(AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023.<br>Além disso, quanto aos demais prece dentes indicados, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.)<br>Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA