DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por IPE EDUCACIONAL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 28/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, em desfavor do Instituto Paraibanos de Educação, em razão de reclamação aportada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor da Capital, relatando a existência de cláusulas abusivas no contrato de prestação de serviços educacionais, as quais ferem diretamente os direitos do consumidores.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para tornar em definitivo a tutela concedida, para declarar a nulidade das cláusulas 29, 32 e 33 do contrato de prestação de serviços fornecidos pela agravante, determinando a imediata supressão.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÕES ABUSIVAS EM CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DA UNIVERSIDADE PROMOVIDA. AUTORIZAÇÃO EMBUTIDA PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA CONSULTA EM DOCUMENTO APARTADO. CLÁUSULAS DE NÃO RESPONSABILIZAÇÃO POR DANOS E FURTOS EVENTUALMENTE OCORRIDOS EM ESTACIONAMENTOS DO . IMPERTINÊNCIA DA PREVISÃO QUANTO AOS ALUNOS. EXTIRPAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos art. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que o acórdão do TJ/PB desrespeitou o ato jurídico perfeito ao aplicar de forma retroativa a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) a contratos firmados antes de sua vigência.<br>Afirma, ainda, que a cláusula 29, que trata do compartilhamento de dados, encontra-se em conformidade com a legislação vigente à época de sua celebração.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para a reformar o acórdão do TJ/PB. Postula, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral da República, opina pelo não conhecimento do recurso especial. .<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de dispositivo constitucional<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 6º da LINDB, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da legalidade da cláusula 29, que trata do compartilhamento de dados, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de clá usulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÕES ABUSIVAS EM CONTRATOS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação Civil Pública.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.