DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMAURY SPODARYK contra decisão que, conhecendo em parte o recurso especial, deu-lhe provimento para determinar a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, ao deixar de fixar honorários recursais, conforme dispõe o § 11 do art. 85 do CPC/2015.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão do desfecho conferido ao agravo interno interposto pelo Estado do Paraná, provido para tornar sem efeito a decisão de fls. 916/920 e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aguardar o julgamento do Tema 1251 por este Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que a presente insurgência está prejudicada.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA