DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, conhecendo em parte o recurso especial de Amaury Spodaryk, deu-lhe provimento para determinar a aplicação dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.<br>O agravante sustenta, em síntese, que a matéria discutida nos autos, relativa ao termo inicial dos juros de mora em indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política, foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1251/STJ). Alega, ainda, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 54/STJ, que estabelece o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão recorrida e procedo novo exame da questão.<br>Verifica-se que, nos presentes autos, há discussão, entre outras matérias, acerca de questão de direito afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa da controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos do REsp 2.031.813/SC e REsp 2.032.021/RS, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, delimitaram o Tema 1.251 da seguinte forma: "Definir o termo inicial dos juros de mora, nos casos em que reconhecido judicialmente o direito à indenização, por danos morais, a anistiado político ou aos seus sucessores, nos termos da Lei n. 10.559/2002".<br>Na oportunidade, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.<br>Desse modo, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 916/920e, e julgo prejudicado o exame do presente recurso no presente momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1251/STJ), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA