DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 303-305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊN-CIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL FUSAN. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PECÚLIO POR MORTE CONTRA-TADO PELA PARTICIPANTE, GENITORA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DO VALOR DO PECÚLIO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. IN-SURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DA REQUERIDA. 1.1. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECÚLIO POR MORTE PREVIDENCIÁRIO QUE SE AS-SEMELHA AO SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS, CONFORME ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 1.2. PECÚLIO POR MORTE. VÍNCULO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA ENTRE AUTOR E PARTICI-PANTE RECONHECIDO JUDICIALMENTE POSTERI-ORMENTE AO ÓBITO DESTA. BENEFICIÁRIA INSCRI-TA NO PLANO JÁ FALECIDA QUANDO DO ÓBITO DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS INDICA-DOS. CARÁTER SECURITÁRIO DO BENEFÍCIO DO PECÚLIO POR MORTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL. PECÚLIO QUE DE-VE SER PAGO AOS HERDEIROS LEGAIS, CONFORME ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUTOR QUE É HERDEIRO NECESSÁRIO E PRIMEIRO NA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA, FAZENDO JUS AO CAPITAL SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EQUI-LÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO PLANO. INDENI-ZAÇÃO CONTRATADA COM CUSTEIO GARANTIDO PELAS CONTRIBUIÇÕES DA ASSOCIADA EM VIDA. NÃO COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RECOLHIMEN-TO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA PARTICIPANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍ-CIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE, CONSI-DERANDO QUE A CONDENAÇÃO TEM VALOR CER-TO, NÃO ABRANGENDO PRESTAÇÕES PERIÓDICAS A SEREM DELIMITADAS. 2. RECURSO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO PECÚLIO POR MORTE NÃO ATUALIZADO DESDE O FALECIMENTO DA SEGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 632 DO SUPERIOR TRIBU-NAL DE JUSTIÇA. VALOR DA INDENIZAÇÃO JÁ ATUA-LIZADO NO PERÍODO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O ÓBITO DA SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA IN-CIDENTE DESDE O FALECIMENTO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA REQUERIDA MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓ-DIGO DE PROCESSO CIVIL. 4. RECURSO DE APELA-ÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPRO-VIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida " (AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), de modo que o prazo prescricional aplicável à pretensão de recebimento do capital segurado é de dez anos, a teor do artigo 205 do Código Civil; 2. Em consequência do reconhecimento da na tureza securitária do pecúlio por morte, é cabível aplicar analogicamente, para solução da questão posta, a norma do artigo 792 do Código Civil. Logo, na ausência de indicação de beneficiários regulamentares, o pecúlio contratado pela participante deve reverter em favor de seus herdeiros, beneficiários legais, seguindo a ordem de vocação hereditária do artigo 1.829 do Código Civil; 3. Não há que se falar em violação ao equilíbrio financeiro e atuarial do Plano de Benefícios em razão do reconhecimento do direito do autor ao recebimento do pecúlio por morte contratado por sua genitora, porque não se trata de conceder um benefício não previsto no regulamento ou não contratado - o que poderia encontrar óbice na ausência de formação prévia da reserva matemática -, mas de pagar indenização contratada para o caso de falecimento da participante (e, portanto, já prevista pela entidade previdenciária), cujo custeio foi garantido, em tese, com o recolhimento das contribuições pela falecida associada, em vida; 4. Conforme consagrado na jurisprudência, a correção monetária " não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas mera recomposição do valor da moeda corroída pela inflação " (EDcl no AgInt no REsp n. 1.997.532/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12 /2022), não possuindo, assim, o condão de penalizar, nem indenizar, quaisquer das partes contratantes; 5. Considerando a na-tureza securitária que marca o benefício do pecúlio por morte, aplica-se ao caso, por analogia, a inteligência da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, com as de-vidas adequações, de modo que, no caso, a correção monetária do valor do pecúlio deve incidir desde o faleci-mento da segurada; 6. Recurso de apelação cível da re-querida conhecido e desprovido. Recurso de apelação cí-vel do autor conhecido e provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 17, parágrafo único, 68, §1º, e 75 da Lei Complementar 19/2001.<br>Sustenta, em síntese, que, por se tratar de "benefício de previdência privada, concedido pela parte recorrente, que é entidade fechada de previdência complementar fechada", aplicam-se ao caso as disposições da Lei Complementar 19/2001, mormente no que toca a prescrição. Logo, "ao afastar a prejudicial de mérito arguida, há manifesta afronta ao disposto no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001".<br>Argumenta, ainda, que, na data do óbito, a parte autora, ora recorrida, não estava cadastrada no rol de dependentes/beneficiários, razão pela qual não teria direito ao pecúlio.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>As contrarrazões ao recurso especial constam das fls. 344-347.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 348-351), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 368-371).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>Verifica-se que, em relação a prescrição, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUR-SO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NATUREZA JURÍDICA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUI-ZADA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. SÚ-MULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida. Precedentes. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança do capital segurado pelo beneficiário de seguro de vida, quando este não for o próprio segurado, é o de dez anos, previsto no art. 205 do CC. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais re-centes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.670/SP, relatora Mi-nistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ademais, pautado pelo entendimento retro referido, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia entendendo pela possibilidade de aplicação analógica da norma insculpida no art. 792, do Código Civil, concluindo que o pecúlio deveria reverter em favor de seus herdeiros.<br>Assim foi fundamentada a decisão:<br>"(..) Em consequência do reconhecimento da natureza securitária do pecúlio por morte, é cabível aplicar analogicamente, para solução da questão posta, a norma do artigo 792 do Código Civil:<br>Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária."<br>Porém, da análise das razões do recurso especial observa-se que a parte recorrente se limita a suscitar o descabimento do pagamento em razão da "ausência de preenchimento de requisito essencial, qual seja, a IDADE LIMITE DE ATÉ 24 (VINTE E QUATRO ANOS) para a póstuma inscrição" e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de, "na ausência de indicação de beneficiários regulamentares, o pecúlio contratado pela participante deve reverter em favor de seus herdeiros, beneficiários legais", o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTI-LHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊN-CIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para ga-rantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Tur-ma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021.)<br>Para além disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Em conclusão, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA