DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 489-492):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FUNBEP QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO À RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - INSURGÊNCIA - (1) - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE TRABALHISTA QUE JÁ RESOLVEU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA ÀS EXPENSAS DA FUNBEP E DO ITAÚ - PRESENTE DEMANDA QUE AFRONTA A COISA JULGADA - ARTIGOS 337, §§1º E 4º, E 502 DO CPC/15 - PRECEDENTE - SENTENÇA ESCORREITA - 485, V, DO CPC/15 - (2) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PARTE RECORRENTE QUE RESTOU INTEIRAMENTE VENCIDA - SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM FACE DO RECURSO REJEITADO - ART. 85, §2º, DO CPC/15 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 145, 156, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 355, I, 371, 373, I, 375, 479 e 485, V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "O acórdão recorrido rechaçou a produção da perícia atuarial requerida pela Entidade autora", negando-lhe o direito de ampla defesa "em afronta aos arts. 145, 156, 371, 373, I, 375 e 479 do CPC de 2015 e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa".<br>Aduz não haver coisa julgada, uma vez que "não há se confundir as contribuições a título de custeio a cargo do participante de plano de benefícios previdenciários de natureza complementar com que a reserva matemática, por se tratarem de institutos distintos, razão pela qual não se repete, no presente feito, a discussão travada na anterior reclamatória trabalhista".<br>Ressalta que a discussão travada na demanda trabalhista não tratou da reserva matemática a ser recomposta, necessária para dar suporte ao pagamento do benefício majorado, quando muito, apenas abordou as parcelas a título de contribuição a cargo do participante e da patrocinadora, na fase executiva, o que, sabidamente, não corresponde à íntegra da aludida reserva, e de forma secundária ao pleito principal (reclamatória trabalhista)<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial nas fls. 541-553.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 554-556), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>A contraminuta do agravo consta das fls. 571-579.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem concluiu ser evidente "que a reserva matemática foi expressamente tratada nos autos de Ação Trabalhista - Rito Ordinário, sob nº. 0001093-90.2011.5.09.0016 ajuizado por MANOEL CANDI-DO MACHADO, contra FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINA-DO ITAU UNIBANCO S.A., e sentença condenou os requeridos à "recompor a reserva matemática do autor" (fl. 491).<br>A parte recorrente, por sua vez, argumenta que "a discussão travada na demanda trabalhista não tratou da reserva matemática a ser recomposta" (fl. 504).<br>A fim de conferir nova interpretação à decisão transitada em julgado, mostra-se indispensável o reexame das provas e fatos declinados nos autos originários, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATI-VA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPEIÇÃO. IMPEDIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTI-ONAMENTO. SÚMULA 284/STF. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS. NULIDADE. REEXA-ME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. SÚMULA 7/STJ. 1- Recursos especiais interpostos em: 13/5/2019, 15/5/2019 e 16/5/2019. Conclusos ao Gabinete em: 5/6/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a sentença da ação civil pública representou julgamento ultra e extra petita; c) haveria ocorrido usurpação da competência da Corte de origem para apreciar exceção de suspeição; d) estaria cristalizada litispendência e violação à coisa julgada; e) o Ministério Público estadual possuiria legitimidade para ajuizar a presente ação civil pública; e f) os registros de propriedade relativos às matrículas em exame deveriam ser anulados. 3- No que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, os recorrentes limitam-se a aduzir, genericamente, que o acórdão recorrido não estaria devidamente fundamentado, o que caracteriza deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4- No que tange à tese relativa à caracterização de julgamento extra e ultra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 5- As teses aduzidas pelos recorrentes relativas à nulidade em virtude da suspeição e do impedimento não foram enfrentadas pelo TJRJ, o que torna inviável o debate em virtude da ausência de prequestionamento. 6- Os recorrentes, nas razões recur-sais, não impugnam os fundamentos adotados pelo Tri-bunal a quo relativos à alegação de suspeição e impedi-mento, o que caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 7- A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, máxime porque os argumentos relativos à existência de litispendência e de violação à coisa julgada não po-dem ser apreciados sem o revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Precedentes. 8- Os recorrentes dei-xaram de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, consubstanciado no fato de que em ação civil pública se-ria possível a relativização da coisa julgada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 9- Do exa-me abstrato, in status assertionis, das razões desenvolvi-das na petição inicial, notadamente a partir da alegada busca pela tutela de interesses transindividuais, verifica-se que está caracterizada a legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento da presente ação civil pública. 10- Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, que, com base em amplo exame no arcabouço fático-probatório acostado aos autos, apontou a existência de irregularidade nos registros imobiliários em testilha, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como o exame do acordo celebrado com a municipalidade, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 11- Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.960.721/RJ, relatora Ministra Nancy An-drighi, Terceira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>Na impossibilidade de reanalise da tese que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, tem-se por prejudicada a tese de cerceamento de defesa.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>Segue entendimento nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ES-PECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFASTADA. PRECLU-SÃO. CORRETA FIXAÇÃO PRÉVIA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONS-TRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILI-TUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especi-al, por incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Inexiste má valoração da prova, quando o julgador, entendendo subs-tancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convenci-mento motivado ou da persuasão racional, tal como ocor-reu na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dis-sídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concre-to, com base na qual deu solução à causa a Corte de ori-gem. Ademais, o dissídio jurisprudencial suscitado não foi demonstrado conforme estabelecido nos arts . 1.029, III, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. A demonstração da divergência não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acór-dão recorrido e das decisões apontadas como divergen-tes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi fei-to na hipótese. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1717057 SP 2020/0146634-1, Relator.: Minis-tro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRU-DENCIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de alegado impacto ambiental causado pela construção de usina hidrelétrica que teria causado prejuízos à atividade pesqueira do autor. 2. Ausência de violação do artigo 1 .022, II, do CPC, haja vista que o Tribunal de origem apreciou a questão tida como omissa pelo recorrente. 3. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a operação da usina e do dano suportado pelo autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão. 5. Agravo interno não provido. 5. A (STJ - AgInt no AREsp: 1214876 SC 2017/0310122-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS MENSAIS. POSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CON-JUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMIS-SIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, a partir da análise dos ele-mentos fáticos dos autos, pela impossibilidade da penho-ra de 30% (trinta por cento) dos proventos mensais do de-vedor por não se enquadrar na hipótese de relativização da regra da impenhorabilidade dos proventos. Concluir de modo contrário implicaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível no âmbito do es-pecial. 3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que fal-ta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte estadual. 4. Agravo interno a que se nega pro-vimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2302947 RS 2023/0040052-2, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREI-RA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2023)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA