DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ALEXSANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOS AUTOS. EXECUÇÃO QUE APRESENTA ELEMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NUUDADE QUANTO A OUTORGA UXÓRIA. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO. A REPRESENTANTE DA EMPRESA E TAMBÉM ÚNICA SÓCIA QUE ASSINA TODOS OS CONTRADOS É A ESPOSA DO AVALISTA. NÃO PODENDO O EM BARG ANTE/AVALISTA AGORA VALER-SE DA PRÓRPIA TORPEZA PARA ALEGAR NUUDADE APONTANDO PARA NECESSIDADE QUE JÁ ESTÁ SUPRIDA, EIS QUE SE TRATA DA MESMA PESSOA. OU SEJA, A ESPOSA, TINHA PLENA CIÊNCIA DE TODA A CONTRATAÇÃO. NÃO RESTAM DÚVIDAS DE QUE O DOCUMENTO QUE APARELHA A EXECUÇÃO EM EXAME SE CONSTITUI EM TÍTULO HÁBIL AO EMBASAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. MANUTENÇÃO D ASENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 783 e 786 do CPC, no que concerne à necessidade de juntada do contrato de consórcio para garantir a liquidez, exigibilidade e certeza do débito, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, o Recorrente solicitou, em sede de Embargos à Execução, que a Recorrida fosse intimada a trazer aos autos a íntegra do contrato de consórcio, com a assinatura do mesmo, já que os documentos acostados à ação de execução não traziam as cláusulas dispondo acerca da multa e dos juros que constavam na planilha acostada pela Recorrida em sua peça vestibular.<br>Destaque-se que tal documento é imprescindível para a defesa, pois sem ele não é possível contestar as planilhas apresentadas no processo de execução, nem confirmar a legitimidade passiva do ora Recorrente. Ou seja, sem o contrato de consórcio, é possível aferir a exigibilidade, liquidez e certeza do débito que está sendo executado, já que as planilhas apresentadas trazem valores cuja fundamentação deve estar prevista no dito instrumento.<br> .. <br>Apesar da ausência do contrato principal, o juízo a quo entendeu pela improcedência dos Embargos à Execução, sob o argumento de que os demais documentos acostados aos autos garantiriam liquidez e certeza ao débito, sem, todavia, especificá-los.<br>Dita sentença, foi objeto de recurso de apelação, e a Egrégia Câmara do TJRJ, em infeliz decisão, afirmou que o contrato de consórcio constava nos autos do processo. A Câmara inclusive recortou e colou um fragmento do que ela afirma ser o contrato, para fundamentar sua decisão.<br>Ocorre que, o documento utilizado pela Câmara, não é o contrato de consórcio, mas uma proposta de contrato, onde sequer consta a assinatura do Recorrente. A parte da assinatura, inclusive, foi recortada pela relatoria.<br>Ademais, tal documento não reproduz qualquer cláusula prevendo multa e juros por inadimplento, necessárias para embasar a planilha apresentada pela Recorrida em sua petição inicial.<br>Assim, os únicos documentos acostados aos autos foram: a dita proposta, onde não consta a assinatura do Recorrente, o contrato de alienação fiduciária em garantia, e a uma nota promissória vinculada ao contrato de consórcio.<br>O Tribunal, todavia, entendeu por negar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator.<br> .. <br>Como se pode ver no quadro acima, a Terceira Turma do STJ entendeu que, na hipótese de ação de busca e apreensão baseada em contrato de consórcio com garantia de alienação ficuciária em garantia, é imprescindível a juntada do contrato de consorcio, pois apenas ele garantirá a liquidez, exigibilidade e certeza do débito.<br>A D. Câmara, apesar de afirmar que a Recorrida fez juntar tal documento, contrariando inclusive o juízo de primeiro grau, se utilizou de outro documento, qual seja, a proposta de contrato de consórcio, que não preenche os requisitos de liquidez e certeza, já que tal documento não possui as cláusulas que deveriam fundamentar a planilha apresentada na petição inicial da Recorrida (fls. 309/312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Cabe ao credor fiduciário optar pelo ajuizamento de apenas uma delas. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a "devolução do bem e a atribuição da propriedade e posse plena ao credor-fiduciário" (CHALHUB, Melhim Namem. Alienação fiduciária: negócio fiduciário. ed. Rio de Janeiro: 2017, p. 217).<br>A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69), bem como é necessária a observância dos requisitos estabelecidos na lei processual civil (arts. 319 e 320 do CPC).<br>Com efeito, é necessária a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (art. 320 do CPC), sendo assim considerados "aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado.<br>Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial. Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC).<br>A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial.<br>O Contrato de Adesão ao Consórcio é o instrumento principal, do qual é acessório o pacto de alienação fiduciária, mostra-se imprescindível a juntada do primeiro nos autos da ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 3º, § 2º, do DL 911/69 e arts. 319 e 320 do CPC.<br> .. <br>Sobreleva notar que, ao contrário do que apontado pelo apelante, todos os documentos aptos a e emparelhar a execução encontram- se nos autos.<br>Infere-se, assim, que se trata de título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, apresentando todas as informações pertinentes a sua execução como valor devido, valor da parcela e taxas aplicadas.<br>Em suma, não restam dúvidas de que o documento que aparelha a execução em exame se constitui em título hábil ao embasamento da ação executiva (fls. 264/268).<br>Tal o contexto, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA