DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por DAVID ALVES DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REFERENTE À CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS, COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE BENS EM SUA POSSE E A BUSCA E APREENSÃO DOS MESMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O DEVEDOR SUSTENTA QUE: (I) NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA; E (II) QUE HOUVE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR SUPRE A FALTA DE NOTIFICAÇÃO, CONFORME ART. 240 DO CPC. 4. O AUTOR COMPROVOU A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO, REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.5. NÃO VERIFICADA A DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, LV, da CF e 525 do CPC, no que concerne à inexistência dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, porquanto inexistente a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em primeiro lugar, numa manifesta violação á lei federal, precisamente aos artigos 525, do Novo Código de Processo Civil e o artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal, o juízo "a quo", decidiu antecipadamente a e execução da cláusula de reserva de domínio e determino a citação do executado para, no prazo de até 15 dias úteis, restituir aos exequentes, os bens que estão em sua posse (listados na Cláusula 1ª do Contrato de Compra e Venda de Aparelhos de Academia Esportiva acostado às fls. 18-22 dos autos), sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento da determinação", agindo arbitraria e abusivamente, em total desacordo com a Lei Federal, senão vejamos o teor do artigo 525, do Código de Processo Civil e do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal<br> .. <br>O princípio acima mencionado, é um princípio que não admite adiamento, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados após o indeferimento da prova.<br>E mais, no caso em tela, a constituição do devedor em mora é essencial para executar a Cláusula de reserva de domínio o que não ocorreu, importa em violação ao contraditório e a ampla defesa e da segurança jurídica.<br> .. <br>Conforme elucidado, a r. decisão agravada deferiu a tutela pleiteada, sem que, contudo, exista nos autos qualquer indício plausível de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Agravante será o único prejudicado pela manutenção da decisão agravada, razão pela qual suplica pela revogação da medida de busca e apreensão. Ademais, é nítido o prejuízo que a manutenção da medida que causará ao Agravante graves danos. Assim, resta cristalino que os Agravados não possuem qualquer probabilidade de direito que garanta a reversão da obrigação quanto ao pagamento das parcelas cobradas. Nesta senda, à medida que se impõe é a reforma da decisão e acordão ora guerreados. Por conseguinte, reitera a urgência na revogação da tutela de urgência deferida para REVOGAR A LIMINAR (fls. 112/114).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, com relação ao art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O artigo 300 do CPC permite a concessão de tutela de urgência, diante da demonstração da existência de (1) "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e (2) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".<br>E, ao menos nesse momento de cognição sumária, verifico presentes nos autos elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, aqui agravado.<br>Com efeito, no caso em análise, após o inadimplemento de contrato de compra e venda de bens móveis com cláusula de reserva de domínio, o autor, ora agravado, optou opor exercer seu direito de desconstituição do negócio jurídico, por meio da recuperação dos aparelhos de academia vendidos.<br> .. <br>Outrossim, neste momento de análise, não verifico demonstrada a ausência de inadimplemento pelo agravante.<br>Desse modo, nesse momento, verifico demonstrada a probabilidade do direito do agravado.<br>Além disso, verifico presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme alegado pelo autor, porque tais equipamentos, que se pretende reaver, não possuem identificação específica e, uma vez retirados do local, será de extrema dificuldade a sua localização.<br>Desse modo, verifica-se, ao menos neste momento de análise, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial.<br>Em relação ao pedido de não conhecimento deste recurso por perda de seu objeto, verifico que a sentença mencionada foi prolatada nos autos de embargos à execução opostos pelo devedor, registrado sob o nº 1000058-36.2024.8.26.0069.<br>A referida sentença, confirmada por acórdão proferido por esta Câmara, apenas entendeu não comprovado o adimplemento do contrato e julgou improcedentes os embargos do executado.<br>Assim, este recurso que visa à reforma da decisão que deferiu a antecipação da tutela, determinando a busca e apreensão de bens móveis, não perdeu seu objeto, porque não foi proferida sentença de mérito da ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pretende exercer seu direito de desconstituição do negócio jurídico, por meio da recuperação dos aparelhos de academia vendidos.<br>De rigor, pois, a mantença da decisão agravada (fls. 99/101).<br>Tal o contexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.622.409/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Na mesma linha: "A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ainda: "É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.<br>Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA