DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA APARECIDA MENDES FARIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFILTRAÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REVELIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PRESUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CASO DE ESTRAGOS OCORRIDOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR INFILTRAÇÃO NECESSITA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO CAUSADO Ã PARTE QUE O PLEITEIA, TENDO EM VISTA QUE OS PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL SÃO RESSARCIDOS A TÍTULO DE DANO EMERGENTE. OS LUCROS CESSANTES DEVEM ESTAR BASEADOS EM PROVAS CONCRETAS DO VALOR QUE SERIA AUFERIDO PELO POSTULANTE, PORQUE INVIÁVEL SUA CONCESSÃO DE FORMA PRESUMIDA.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à comprovação de cometimento de conduta ilícita pela parte recorrida causadora de danos morais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isso posto, verifica-se que a violação aos artigos de lei supracitados reside no fato de que houve o reconhecimento da conduta ilícita, do nexo causal, da culpa e dos danos materiais ao imóvel que, por sua vez, geraram danos à saúde dos ocupantes, além de impedir os autores de utilizarem e fruírem do seu próprio imóvel, que ficou danificado e interditado por longo período.<br>Aliado a isso, tem-se que autores foram compelidos a utilizar e comprometer de seu próprio patrimônio para reparar um prejuízo causado pelos réus, que estavam cientes do dano causado e nada fizeram para minorar ou elidir os prejuízos.<br>Ante ao exposto, pugna-se pelo provimento do presente recurso, reconhecendo violação aos dispositivos supracitados e, por conseguinte, a incorrência de danos morais suportados pelos autores no caso concreto, condenando o réu ao pagamento da respectiva indenização.<br> .. <br>Do comparativo acima, resta nítida a divergência sobre a ocorrência de danos morais em casos idênticos de infiltração de imóvel, no qual o TJMG acertadamente reconhece a existência de danos morais do proprietário do imóvel lesado/danificado.<br>Ainda, o TJMG reconhece que vícios construtivos decorrentes de infiltração atraem o reconhecimento de dano moral, pois gera um abalo que supera um mero dissabor ao proprietário/ocupante do bem, conforme segue.<br> .. <br>Ante ao exposto, em consonância ao tópico anterior, pugna-se pelo reconhecimento do dissídio jurisprudencial e o provimento do recurso para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com a consequente condenação da ré ao pagamento de indenização (fls. 273/276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Dito isso, neste caso específico, a apelante sustenta que sofreu danos morais pelo fato de as infiltrações ocorridas em seu estabelecimento comercial por força das atividades desenvolvidas pelo réu/apelado lhe trouxeram grande aflição e culminaram no fechamento do negócio.<br>Todavia, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o abalo extrapatrimonial (CPC, art. 373, I), nem demonstrou a inviabilidade do prosseguimento da atividade desenvolvida em local diverso, mas apenas trouxe aos autos declaração no sentido de que a empresa se encontra inativa (evento 7, DECL3).<br>Ante o exposto, não se verifica qualquer situação ensejadora do dever de indenizar na modalidade pleiteada (fl. 257).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A prete nsão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA