DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CELESTE SOLERA PISCIOTTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE ALUGUERES - ALEGAÇÃO DE USUFRUTO INFORMAL DOS IMÓVEIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - LEVANTAMENTO DA PENHORA DETERMINADO COM LASTRO NO ARTIGO 836 DO CPC, ANTE A INUTILIDADE DA MEDIDA CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DO DÉBITO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" NÃO EVIDENCIADO - JULGAMENTO DO FEITO NOS EXATOS TERMOS DA LIDE - O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO A NOMES JURÍDICOS OU A ARTIGOS DE LEI INDICADOS PELAS PARTES, DEVENDO ATRIBUIR AOS FATOS APRESENTADOS O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADEQUADO  PRECLUSÀO PRO JUDICATO NÀO OPERADA. MÉRITO - ALEGADO USUFRUTO NÀO COMPROVADO, VEZ QUE, PARA SUA CONSTITUIÇÃO É NECESSÁRIO O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS  EXEGESE DO ART. 1.391 DO CC  PENHORA DE ALUGUEL  PREVISÃO EXPRESSA NO ARTIGO 867 DO CPC - CONSOANTE ENTENDIMENTO DO C.STJ, NÃO SE PODE OBSTAR A PENHORA A PRETEXTO DE QUE OS VALORES SÀO IRRISÓRIOS OU ÍNFIMOS EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL EXEQUENDO, VEZ QUE SERÃO ABATIDOS DO TOTAL DEVIDO E DIMINUIRÃO O PREJUÍZO DO CREDOR  INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 836 DO CPC  PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR  PREVISÃO DO ARTIGO 797 DO CPC  EXEQUENTE QUE MANIFESTOU INTERESSE NA PENHORA  CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e 836 do CPC, no que concerne à violação do princípio da razoável duração do processo, porquanto a manutenção da penhora estabelecida levará à eternização da execução, tendo em vista que o valor arrecadado é inferior aos juros e não extinguirá a execução jamais, trazendo a seguinte argumentação:<br>15. Diante das transcrições acima, fica evidente o embate entre os seguintes princípios: o da inutilidade da execução quando o valor da penhora se mostra irrisório ante o valor da dívida; o da efetividade da execução e o da duração razoável do processo.<br>16. A r. decisão de primeiro grau considerou que o valor do crédito da recorrida , se "congelado" em R$ 494.250,00, demoraria cerca de 18 anos para ser liquidado, considerado o valor mensal penhorado (cerca de R$ 2.300,000).<br>17. Se, como de praxe, computados os juros (cerca de R$ 4.900,00 mensais), o valor penhorado sequer pagaria 50% deles, ou seja, só a incorporação ao principal da diferença dos juros levaria a dívida ao infinito e a execução jamais se encerraria.<br>18. Diante disso, o digno prolator da r. decisão singular, acertadamente, prestigiou os princípios dos artigos 4º. e 836 do CPC.<br>19. O E. Tribunal "a quo" deu outro enfoque à questão, analisando-a pelo prisma da efetividade da execução e, entendeu, em conformidade com decisões dessa Alta Corte, que, embora irrisórios os valores penhorados, diante do montante da dívida, a penhora deveria ser mantida, para amenizar o prejuízo do exequente.<br>20. Ocorre, Exas., que o caso em tela tem uma peculiaridade que falta às decisões colacionadas pelo v. acórdão impugnado, qual seja, a questão da duração razoável do processo.<br>21. O fundamento do v. acórdão de que o valor da penhora, embora irrisório, aproveita à recorrida, e que deve ser mantido para que a execução tenha efetividade, além de violar o disposto no artigo 836 do CPC, agride frontalmente o artigo 4º. do mesmo diploma, porque leva à eternização da execução, pela simples razão de que, se o valor a ser penhorado é inferior ao dos juros, a dívida jamais será paga e a execução jamais se extinguirá, o que com todas as vênias, constitui verdadeira aberração jurídica (fls. 609/610).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Por outro lado, descabida a aplicação do artigo 836 do CPC ao caso, segundo o qual "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".<br>Isso porque, conquanto a quantia a ser penhorada mensalmente não seja suficiente para satisfação integral da execução, pode ser utilizada para abatimento do total débito e assim minimizar o prejuízo do credor.<br> .. <br>Tal orientação prestigia o Princípio da Efetividade da Execução, que se orienta no sentido de que o processo satisfativo, direcionado à satisfação da dívida do credor, deve ser conduzido de acordo com o seu interesse, destacando-se que a apelante já esclareceu no recurso a pertinência da penhora, principalmente por estar em Recuperação Judicial (fls. 596/597).<br>Tal o contexto , incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA