DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por NATHASHA KAROLYNNE SOUZA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO SUPOSTAMENTE IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA ALEGANDO TER ADQUIRIDO PRODUTO ALIMENTÍCIO (BEBIDA LÁCTEA) IMPRÓPRIO PARA CONSUMO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, CONSIDERANDO-SE QUE O PRAZO QÜINQÜENAL PREVISTO NO ART. 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTOU SUSPENSO ATÉ A AUTORA ATINGIR A MAIORIDADE. AÇÃO AJUIZADA MAIS DE 14 (QUATORZE) ANOS APÓS O OCORRIDO, SENDO QUE ESSE LONGO LAPSO TEMPORAL VIOLA O PRINCÍPIO DA IMEDIATICIDADE, ESSENCIAL PARA A ADEQUADA APURAÇÃO DOS FATOS E A PRESERVAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS NO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADA A INGESTÃ PRODUTO NEM QUALQUER PREJUÍZO CONCRE SAÚDE DA DEMANDANTE, RESTANDO AUSENTE NEXO CAUSAL ENTRE O PRODUTO E O SUPOSTO DANO ALEGADO. A DETERIORAÇÃO DO PRODUTO PODE TER DECORRIDO DE FALHAS NO ARMAZENAMENTO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA, O QUE ROMPE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE NECESSÁRIA À RESPONSABILIZAÇÃO. SUPLICANTE QUE, EM SEU DEPOIMENTO EM SEDE POLICIAL, AFIRMOU QUE NÃO CONSUMIU A BEBIDA LÁCTEA. A AQUISIÇÃO DE PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SÚMULA  383, DO T.J.R.J. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, AFASTANDO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO C.P.C., EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 6º, I, III e IV, e 14 do CDC e 373, II, e 927 do CC, no que concerne à responsabilidade objetiva da parte recorrida pela venda de produto impróprio para consumo, trazendo a seguinte argumentação:<br>9. O art. 105, inciso III da CRFB/88 atribui ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgar, via Recurso Especial, causa decidida em única ou última instância, que contrarie tratado ou lei federal, ou que lhes negue vigência.<br>10. O Recurso Especial fundamenta-se nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente o disposto nos artigos 6º, incisos I, III e IV, art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e o art. 373, II, e art. 927 do Código de Processo Civil.<br>11. O Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade da Recorrida, deixou de aplicar corretamente o regime protetivo do CDC, contrariando o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em relação ao consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (fl. 791).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º do CPC, no que concerne à inaplicabilidade do princípio da imediaticidade no âmbito do direito civil, trazendo a seguinte argumentação:<br>16. O princípio da imediaticidade, mencionado equivocadamente no v. Acórdão, tem aplicação restrita ao Direito do Trabalho, onde a inércia do empregador em punir determinada conduta pode gerar o chamado perdão tácito. Tal princípio, no entanto, não encontra amparo no Direito Civil, cuja lógica processual é regida por normas distintas e voltadas à estabilidade das relações jurídicas.<br>17. No âmbito civil, a responsabilidade das partes e a viabilidade da pretensão indenizatória são pautadas pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo uma reação imediata da parte lesada. O prazo prescricional, por si só, já representa o limite temporal para o exercício do direito de ação, não cabendo a aplicação de conceitos próprios do Direito do Trabalho para limitar ou descaracterizar uma pretensão indenizatória.<br>18. Além disso, o julgado recorrido incorre em equívoco ao invocar o art. 6º do CPC como suposto fundamento para um "princípio da imediaticidade". O referido artigo trata da cooperação processual entre as partes, visando a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva dentro de um prazo razoável, sem qualquer menção à necessidade de imediaticidade processual. Assim, não há relação entre a norma citada e a tese defendida pelo Tribunal de origem, evidenciando um erro interpretativo que compromete a fundamentação da decisão.<br> .. <br>20. Ademais, a tentativa de fundamentação do princípio da imediaticidade no art. 6º do CPC demonstra um erro interpretativo, pois tal dispositivo versa exclusivamente sobre a cooperação processual e não impõe qualquer exigência de reação imediata por parte da parte lesada. Dessa forma, a decisão recorrida carece de fundamentação jurídica válida, tornando imperativa sua revisão para garantir a correta aplicação das normas processuais e materiais pertinentes (fls. 792/793).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/20 22.<br>Ademais, por maioria, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Os elementos constantes dos autos permitem concluir que, no presente caso, a situação narrada pela Autora se restringiu, no máximo, a um prejuízo de ordem material, correspondente ao valor do produto que não pôde ser consumido. Tal prejuízo, ademais, seria suportado pela genitora da Postulante, que foi a responsável pela aquisição do bem.<br>Essa conclusão decorre da ausência de comprovação de que o alimento teria sido efetivamente ingerido pela Suplicante e de que tal consumo resultaria em consequências concretas à sua saúde. Ressalte-se que entre a aquisição da maioridade e o ingresso da ação decorreu o prazo de 3 (três) anos, sem qualquer narrativa a respeito de sofrer a Autora consequências de tal suposto dano, como, por exemplo, sequela permanente em seu estado de saúde, que poderiam ter atingido sua dignidade até os dias atuais, restando, portanto, descaracterizada a continuidade e imediaticidade do dano.<br>Além disso, a reparação de danos materiais limita-se ao valor econômico efetivamente despendido, não cabendo ampliação para indenização de ordem moral na ausência de comprovação de abalo relevante.<br>O caráter meramente patrimonial do prejuízo evidencia que o incidente não teve repercussão suficiente para ultrapassar os limites do mero dissabor, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais.<br>A interpretação aqui adotada também observa o princípio da proporcionalidade, que veda a concessão de reparação superior ao impacto efetivo do evento danoso, especialmente quando inexiste demonstração de gravidade suficiente para justificar tal medida.<br> .. <br>Assim sendo, inexistente a demonstração do ato ilícito, não se verifica a obrigação de indenizar.<br>Ainda que assim não fosse, não se vislumbra que tenha havido violação dos direitos de personalidade da Autora, não havendo, pois, a configuração de dano moral (fls. 775/778).<br>Tal o contexto, também incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, o voto vencedor assim decidiu:<br>Destaca-se que a ação foi ajuizada mais de 14 (quatorze) anos após o ocorrido. Esse longo lapso temporal viola o princípio da imediaticidade, essencial para a adequada apuração dos fatos e a preservação da paridade de armas no processo.<br>O princípio da imediaticidade reflete o dever do jurisdicionado de atuar com celeridade, buscando a solução de conflitos em prazo razoável, a fim de que a prestação jurisdicional possa se dar com base em elementos ainda preservados e confiáveis.<br>O transcurso de tanto tempo compromete não apenas a produção de provas, mas também a memória dos fatos e a preservação da integridade dos meios probatórios.<br>Nesse caso, a conduta da Autora, ao postergar a propositura da ação por período tão extenso, resultou na impossibilidade de identificar se o vício apontado era originário do processo de fabricação ou decorrente do armazenamento inadequado, além de verificar se o produto foi efetivamente consumido e se esse consumo causou prejuízo à saúde da Demandante, ressaltando-se que não há provas, e sequer alegações, acerca de algum trauma ou consequência que a Postulante tenha sofrido.<br>Conforme se observa do laudo pericial (fls. 42/43), o produto permaneceu por vários dias em condições inadequadas antes de ser submetido à perícia. Ademais, as outras unidades do pack analisado não apresentaram contaminação, reforçando a hipótese de falhas no armazenamento pela própria Suplicante, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das Rés.<br>Ora, sendo o mesmo produto, acondicionados pelo mercado em conjunto, não se sabe quando e nem por quem um único pote com fungos foi aberto.<br>EM VERDADE, EM SEDE POLICIAL, A DEMANDANTE AFIRMOU CATEGORICAMENTE QUE SUA MÃE NÃO HAVIA DEIXADO QUE ELA INGERISSE O PRODUTO, RETIRANDO-O IMEDIATAMENTE DE SUAS MÃOS AO PERCEBER A PRESENÇA DE UM CORPO ESTRANHO.<br> .. <br>Além disso, a ausência de reclamação por mais de uma década torna questionável a alegação de abalo moral significativo. Não se pode presumir que a parte efetivamente tenha sofrido um dano emocional relevante, tendo em vista a ausência de imediata busca por reparação.<br>O princípio da imediaticidade, já mencionado linhas acima, não está positivado de forma isolada, mas encontra suporte no sistema do Processo Civil, notadamente no art. 6º, do C.P.C., que consagra o dever de cooperação das partes para que o processo alcance a solução justa em tempo razoável.<br> .. <br>O exercício tardio do direito de ação, ainda que respeite o prazo prescricional, deve ser analisado sob a ótica do comportamento processual das partes e dos impactos para a efetividade da jurisdição (fls. 773/775).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a conclusão da maioria do colegiado de que houve comprometimento da produção de provas e integridade dos meios probatórios ante o transcurso de mais de 14 anos entre o fato e o ajuizamento da ação, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA