DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BUNGE FERTILIZANTES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 145.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de título/débito c/c reparação de danos e repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO/DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSTERIOR MANEJO DE DEFESA HETEROTÓPICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 190, DO CC RESTRITA ÀS EXCEÇÕES PESSOAIS IMPRÓPRIAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. Embora parcela da doutrina divirja deste posicionamento, o entendimento dominante, inclusive em âmbito jurisprudencial, é no sentido de que é possível manejar defesa heterotópica (ação autônoma) para discutir vícios do título executivo, mesmo diante da inobservância do prazo preclusivo para manejo dos embargos à execução, porquanto a preclusão é um fenômeno de natureza endoprocessual e, de igual modo, para não incorrer em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). Precedentes. 2. Ao disciplinar que a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão, o art. 190, do CC refere-se a exceções pessoais impróprias, de sorte que as exceções propriamente ditas são imprescritíveis (Enunciado n. 415/CJF). Desta maneira, como, in casu, foi suscitada nulidade absoluta (exceção propriamente dita), não se aplica à pretensão o prazo trienal para execução das duplicatas cuja declaração de nulidade se pleiteia. 3. Outrossim, levando em conta que a matéria suscitada na defesa heterotópica (inexistência de título executivo) é de ordem pública, é lícito à executada/autora argui-la a qualquer tempo, desde que não abarcada pela coisa julgada, daí não haver falar em prescrição da pretensão declaratória. 4. Conforme assentado pelo STJ, no julgamento do EREsp n. 1.280.825/RJ, o prazo prescricional para exercício da pretensão fundada na responsabilidade extracontratual é de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, inciso V, do CC), cuja contagem só tem início a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável. 5. No caso concreto, o termo a quo do prazo prescricional é o da constatação, nos autos da ação de produção antecipada de provas, de que as assinaturas apostas às duplicatas não partiram do punho da autora/agravada. Logo, como a sentença que homologou a prova pericial produzida transitou em julgado em 13/08/2018 e a reparação de danos foi postulada em 07/05/2019, conclui-se que a pretensão indenizatória foi exercida no prazo legal, o qual tinha por termo ad quem o dia 13/08/2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 83):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE TÍTULO/DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS JUSTIFICADORES DA OPOSIÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS INOCORRENTE. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACÓRDÃO PRESERVADO. 1. Não é defeituoso o acórdão que apresenta fundamentos jurídicos suficientes a embasar o desfecho atribuído ao feito, eis que é possível manejar defesa heterotópica (ação autônoma) para discutir vícios do título executivo, mesmo diante da inobservância do prazo preclusivo para manejo dos embargos à execução, porquanto a preclusão é um fenômeno de natureza endoprocessual e, de igual modo, para não incorrer em ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF), ao passo que o termo a quo do prazo prescricional é o da constatação, nos autos da ação de produção antecipada de provas, de que as assinaturas apostas às duplicatas não partiram do punho da embargada. 2. Embora a proibição de reforma para pior garanta ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, ela não obsta que o Tribunal, para dizer o direito (exercendo, portanto, sua soberana função de juris dicto), encontre motivação diversa/própria, observadas as razões do recurso. 3. Em que pese a questão jurídica devolvida à cognição desta Corte ter restado quantum satis apreciada e julgada, há, nas teses alçadas nos aclaratórios, flagrante intenção de se valer de tal mecanismo, indevidamente, como sucedâneo de recurso. 4. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais, aplicável a regra do art. 1.025, do CPC, qual seja, a do prequestionamento ficto, com efeito de ter por suficiente a oposição dos embargos declaratórios para tal fim, pois consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, mesmo com a rejeição dos aclaratórios.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 189 do Código Civil, pois o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização deve ser a data da ciência inequívoca do ato lesivo;<br>b) 190 do Código Civil, porque a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão;<br>c) 278 do Código de Processo Civil, visto que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão;<br>d) 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos e deve ser contado da ciência inequívoca do ato lesivo;<br>e) 169 do Código Civil, já que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão indenizatória e declaratória.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 121.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia central do presente caso reside na análise da prescrição das pretensões declaratória e indenizatória formuladas pela parte agravada, Marcilene Maria de Souza, em ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de título/débito combinada com reparação de danos e repetição de indébito.<br>A agravante, Bunge Fertilizantes S.A., sustenta que a pretensão indenizatória se encontra prescrita, pois o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data em que a agravada tomou ciência inequívoca do suposto ato lesivo, ou seja, em 9/11/2005, quando foi citada na ação de execução e apresentou exceção de pré-executividade.<br>O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional trienal para a pretensão indenizatória teve início apenas com o trânsito em julgado da sentença que homologou a prova pericial produzida em ação cautelar, em 13/8/2018, considerando, assim, a ação indenizatória tempestiva.<br>Passo à análise das supostas violações.<br>I - Art. 189 do CC<br>O dispositivo legal em comento consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito.<br>A recorrente sustenta que a violação se deu com a citação na execução em 2005, momento em que a parte recorrida teria tido ciência inequívoca do ato lesivo.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido artigo, consolidou o entendimento de que, em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional somente tem início quando o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento pleno e inequívoco do dano, de sua extensão e do ilícito que o causou.<br>No caso dos autos, a mera citação em processo executivo, embora alerte sobre a existência do débito, não confere a certeza necessária sobre a falsidade das assinaturas que amparam os títulos. Essa certeza somente se materializou para a recorrida com o trânsito em julgado da sentença que homologou a prova pericial, em 13/8/2018. Somente a partir desse marco é que a pretensão tornou-se efetivamente exercitável.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao adotar esse marco como termo inicial, alinhou-se à jurisprudência desta Corte, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃES E REGISTRADORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ULTIMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO PÚBLICA CONTENDO ASSINATURA FALSA. EFICÁCIA VINCULANTE DO RE nº 842.846/SC NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRAZO QUE SE INICIOU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE ANULOU O ATO NOTARIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA LEI Nº 13.286/2016, QUE MODIFICOU O ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A eficácia vinculante da tese fixada no julgamento do RE nº 842.846/SC, Relator o Ministro LUIZ FUX, não tem aplicação na hipótese dos autos.<br>1.1. Naquela oportunidade, o STF examinou, apenas, a responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos praticados pelos tabeliães e registradores oficiais, esclarecendo que ele responde de forma objetiva, assentado, no entanto, o dever de regresso, nos casos de dolo ou culpa.<br>1.2. Na hipótese dos autos, não se discute a responsabilidade do Estado, mas sim, a responsabilidade direta do próprio Tabelião em decorrência da má prestação do serviço delegado.<br>2. Além disso, referida discussão é travada à luz de dispositivos legais não examinados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 842.846/SC (art. 22 da Lei nº 8.935/94 na redação que possuía antes do advento da Lei nº 13.286/2016).<br>1.3. Ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação de serviço notarial está submetida a prazo prescricional de três anos que, no caso, somente começou a fluir após o trânsito em julgado da decisão judicial que certificou a nulidade da escritura pública e do respectivo registro.<br>2. A responsabilidade civil dos Tabeliães e Registradores por atos da serventia ocorridos sob a égide do art. 22 da Lei nº 8.935/94, em sua redação original, é direta e objetiva, dispensando, portanto, demonstração de culpa ou dolo.<br>3. Apenas com o advento da Lei nº 13.286/2016 é que esses agentes públicos passaram a responder de forma subjetiva.<br>4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023, destaquei.)<br>II - Art. 206, § 3º, V, do CC<br>A recorrente aponta violação do prazo prescricional trienal para a reparação civil.<br>Conforme analisado no tópico anterior, a controvérsia não reside no prazo em si, mas em seu termo inicial. Tendo sido corretamente fixado o início da contagem em 13/8/2018 e tendo a presente ação sido ajuizada em 7/5/2019, é manifesto que a pretensão indenizatória foi exercida dentro do prazo legal de 3 anos, que findaria apenas em 13/8/2021. Portanto, não há falar em violação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Ademais, ao contrário do que sustenta o recorrente, conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido demandaria revolvimento de fatos e provas, incidindo na espécie o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III - Art. 190 do CC<br>A parte invoca o teor do art. 190 do Código Civil, que estabelece que a exceção prescreve no mesmo prazo da pretensão.<br>O acórdão recorrido, contudo, fez corretamente a distinção doutrinária e jurisprudencial, consignando que o referido dispositivo legal se refere às exceções pessoais impróprias, e não às exceções propriamente ditas, como a nulidade absoluta, que são imprescritíveis.<br>A tese encontra respaldo no Enunciado n. 415 da V Jornada de Direito Civil do CJF. Sendo a matéria arguida a inexigibilidade do título por nulidade absoluta, não se aplica o prazo prescricional da pretensão executória à pretensão declaratória, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Art. 169 do CC<br>A recorrente alega violação do art. 169 do Código Civil.<br>Ocorre que o referido artigo milita em desfavor de sua própria tese ao estabelecer que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". Foi com base nesse preceito que o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência pacífica, assentou a imprescritibilidade da pretensão meramente declaratória de nulidade absoluta. Não há, pois, violação a ser sanada.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARGA CONSTITUTIVA NEGATIVA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - No caso, a empresa agravante defende a imprescritibilidade de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual se buscou o reconhecimento de que o imóvel sob o seu domínio útil não está localizado em terreno de marinha, visando, consequentemente, o afastamento de toda e qualquer cobrança realizada pela Secretaria de Patrimônio da União sobre o referido imóvel.<br>III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual apenas a ação declaratória pura, ou seja, sem carga constitutiva, negativa ou positiva, não se sujeita à prescrição. Considerando que a ação declaratória ajuizada pela recorrente não tem conteúdo meramente declaratório, visto que postula também a condenação da União à restituição de valores pagos indevidamente, e que o reconhecimento do afastamento da cobrança de taxa de ocupação e do laudêmio demandaria necessariamente a desconstituição do ato jurídico que declarou o imóvel como terreno de marinha, não há o que se falar em imprescritibilidade.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.072/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022, destaquei.)<br>V - Art. 278 do CPC<br>A recorrente aponta ofensa ao art. 278 do CPC, defendendo que a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.<br>O argumento não prospera.<br>O acórdão recorrido foi claro ao diferenciar a preclusão, fenômeno de natureza endoprocessual, do direito de ação. A perda da oportunidade de opor embargos à execução não retira da parte o direito de discutir a validade do título em ação autônoma, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.<br>Tal entendimento está em plena conformidade com a jurisprudência do STJ, aplicando-se ao caso, mais uma vez, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Confira-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. 2. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO ESTADO DA BAHIA. FORO DE DOMÍCÍLIO DA RÉ. DESISTÊNCIA DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOVO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTOS E PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 5. TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se reconhece, efetivamente, alegada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida;<br>de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela recorrente.<br>2. "O objetivo do art. 286, II, do CPC/2015 é de coibir práticas como a de patronos que, em vez de ajuizar uma ação em litisconsórcio ativo, ajuízam diversas ações similares simultaneamente, obtendo distribuição para Juízos distintos e, na sequência, desistem das ações em trâmite nos Juízos nos quais não obtiveram liminar e, para os autores dessas ações, postulam litisconsórcio sucessivo ou assistência litisconsorcial, no Juízo em que a liminar foi deferida. A desistência pelo autor da ação proposta no JEC, para ajuizá-la na Justiça Comum não se trata de má-fé processual, mas de escolha legítima de optar pelo rito processual mais completo, ao vislumbrar, por exemplo, a necessidade de uma instrução mais extensa, sendo essa opção, ademais, um risco assumido pelo próprio autor, diante dos ônus de sucumbência e da maior gama de recursos que também ficará à disposição da outra parte. Portanto, sendo ajuizada ação no Juizado Especial Cível Estadual, subsequentemente extinta sem resolução de mérito em razão da desistência do autor, é cabível nova propositura na Justiça Comum, não havendo, nessa situação, distribuição por dependência ao primeiro Juízo" (REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023).<br>3. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem. No que diz respeito ao abatimento de impostos e ao prazo de restituição de valores devidos, afigura-se inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 2.021.499/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). No caso, a tese vinculada ao percentual de retenção não foi levantada pela parte insurgente no momento oportuno, configurando verdadeira inovação recursal.<br>5. O acórdão recorrido, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, afastou o pedido de condenação do promitente comprador ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, por não ter sido comprovada a imissão na posse do imóvel. Para alterar essa conclusão e acolher o recurso, seria necessário examinar as provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.046/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, destaquei.)<br>VI - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, diante da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA