DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 54):<br>EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CICIVL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE MINORAÇÃO DE ASTREINTES. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR COM A ORDEM IMPOSTA POR MAIS DE 01 (UM) ANO. DESÍDIA HÁBIL A JUSTIFICAR O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO CARÁTER SANCIONATÓRIO DA MULTA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 69-73).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, tendo em vista que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a aplicabilidade da Súmula 410 do STJ, ponto que considera essencial para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 537, caput e § 1º, e 927, IV, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; art. 31, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01; e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01.<br>Argumenta, em síntese, que o valor fixado a título de astreintes (R$ 5.000,00) é desproporcional, que o prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação é exíguo e que houve inobservância da Súmula 410/STJ, destacando a controvérsia fática quanto à data de juntada do Aviso de Recebimento de sua intimação pessoal.<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. 88).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 89-95), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl.104).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>De início, no que tange à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não merece prosperar. Conforme se extrai dos acórdãos juntados, o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a razoabilidade da multa e a adequação do prazo para cumprimento da obrigação.<br>O acórdão dos Embargos de Declaração é explícito ao afirmar que (fl.71):<br> ..  a matéria discutida nesses embargos foi devidamente analisada no acórdão (ID 23860543), uma vez que foi bem fundamentado que multa aplicada não é desproporcional e a sua aplicação se deu em razão da dissídia da parte agravante em cumprir com a decisão judicial."<br>Assim, temos que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, não havendo que se falar em omissão. O fato de o resultado do julgamento ser contrário aos interesses da PETROS não configura, por si só, vício de fundamentação.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART . 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA . NOMEM IURIS DADO À AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA . 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil . 2. O nome ou título da ação utilizado pelo autor, na inicial, não conduz nem tampouco condiciona a atividade jurisdicional, a qual está adstrita tão somente à causa de pedir e ao pedido, de sorte que não há falar em julgamento extra petita quando a controvérsia é decidida pelo magistrado nos limites do que foi proposto, independentemente do nome dado à petição inicial. Precedentes. 3 . Reconhecida pelo acórdão recorrido a quitação do valor pactuado entre as partes, a discussão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, notadamente porque demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1799830 AC 2019/0052718-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019.)<br>- Da violação dos arts. 537, §1º e caput, 927, IV, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil; art. 31, § 1º, da LC 109/01 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01<br>No mérito, a recorrente busca a revisão do valor da multa e do prazo para cumprimento da obrigação. A análise de tal pleito, contudo, encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, estabeleceram que a conduta da agravante foi de "desídia" e "renitência", destacando o "grande lapso temporal de descaso". Alterar essa conclusão exigiria reavaliar todo o histórico processual, o que é vedado em Recurso Especial.<br>Outrossim, verifico que a recorrente dedica parte de sua argumentação à suposta ofensa à Súmula 410/STJ, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa.<br>A própria recorrente, no entanto, instaura uma controvérsia eminentemente fática ao alegar que, embora o Aviso de Recebimento (AR) da intimação esteja datado de 23/01/2023, o sistema PJE acusaria sua juntada efetiva apenas em 27/2/2023.<br>Dirimir essa questão, ou seja, determinar qual data prevalece para a contagem de prazos e para a configuração da ciência inequívoca da parte, demandaria uma incursão nos registros eletrônicos do processo na origem e a interpretação de eventos processuais concretos.<br>Essa análise sobre a tempestividade e a validade da juntada de um documento é matéria de fato, estranha à competência desta Corte Superior. A função do Recurso Especial é uniformizar a interpretação da lei federal, e não funcionar como uma terceira instância para a revisão de provas ou de ocorrências fáticas do processo.<br>A simples existência dessa controvérsia sobre as datas do AR já atrai, por si só, a incidência da Súmula 7 do STJ, tornando inviável o exame da alegada violação do enunciado de súmula.<br>Ademais, o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de suposta ofensa a enunciado de súmula. Isso porque, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o apelo nobre destina-se a uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando a ser um instrumento de controle da aplicação da própria jurisprudência desta Corte.<br>Enunciados de súmula, embora reflitam o entendimento pacificado do Tribunal, não se equiparam à lei federal para cabimento do Recurso Especial. Tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula 518 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do a gravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA