DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1489-1490):<br>" APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA DE SAÚDE. DEMANDA VOLTADA AO ADIMPLEMENTO POR MÉDICO EX-COOPERADO DE VALOR REFERENTE A RATEIO DE PREJUÍZO APURADO EM DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA DO ANO DE 2014, APROVADA EM DELIBERAÇÃO DE AGO DE DEZEMBRO/2016 COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL (ART.89, LEI Nº 5.764/71). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE O RÉU SE EXCLUÍRA DOS QUADROS DA COOPERATIVA EM MOMENTO ANTERIOR (OUTUBRO/2016) À REALIZAÇÁO DA ASSEMBLÉIA, BEM COM QUE INEXISTE PRECISÃO/ESPECIFICIDADE NOS CÁLCULOS PARA O VALOR COBRADO, A AFETAR SUA LIQUIDEZ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL REALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE "NÃO HÁ, POIS, COMO SE IMPUTAR AO RÉU O DÉBITO OBJETO DA LIDE, NÃO SÓ POR FALTA DE CONHECIMENTO ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA, UMA VEZ QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE PARTICIPAR DA AGO (..), MAS TAMBÉM EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSIBILITASSEM A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE FORMA PRECISA PELO PERITO". PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO POR DÍVIDA PARA CUJO APONTAEMNTO NÃO FORA COMUNICADO OU PARTICIPARA DO ATO ASSEMBLEAR. AS RESOLUÇÕES EMANADAS DE ASSEMBLEIA, TENDO EM VISTA SER O ÓRGÃO SUPREMO DA SOCIEDADE, VINCULA A TODOS OS ASSOCIADOS, CONTUDO, AINDA QUE SEJA LEGAL/LEGÍTIMO O RATEIO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS PELA COOPERATIVA ENTRE TODOS OS COOPERADOS, ESTES DEVEM APROVAR O BALANÇO INDICATIVO DAS PERDAS, BEM COMO DELIBERAR SOBRE A FORMA A SER ADOTADA PARA O RATEIO. MÉDICO EX-COOPERADO NÃO CONVOCADO PARA A DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR, EMBORA SE TRATASSE DE DÉBITO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DE SUA PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA, E, EM CONSEQUÊNCIA, IMPEDIDO DE TOMAR CIÊNCIA DOS FATOS E SOBRE ESTES OPINAR/VOTAR, NÃO PODE SER ALCANÇADO PELOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO DAÍ ADVINDA, NOTADAMENTE QUANDO POSTERIOR À SUA RETIRADA SEM FAZER QUALQUER MENÇÃO À ESPECÍFICA SITUAÇÃO DOS EX-COOPERADOS. DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE NÃO ESCLARECE COM PRECISÃO A FORMA DE CÁLCULO PARA APONTAMENTO DO VALOR VINDICADO. PROVA PERICIAL, POR FIM, QUE SE AFIGURA IMPRECISA, PORQUANTO, CONFORME ALERTA DA PRÓPRIA DEMANDANTE, "O EXPERT LEVA EM CONSIDERAÇÃO EM SEUS CÁLCULOS O VALOR DE R$8.560,00, RELATIVOS A "REEMBOLSO IN20 2012/2015-PRODUÇÃO MÉDICA", QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O DÉBITO QUE ESTÁ SENDO COBRADO NA PRESENTE AÇÃO, UMA VEZ QUE POSSUEM NATUREZAS COMPLETAMENTE DISTINTAS E SUAS COBRANÇAS SÃO FEITAS DE FORMA SEPARADA", AFIGURNADO-SE, PORTANTO, INAPTA A SUPORTAR A PRETENDIDA CONDENAÇÃO. DIREITO AUTORAL NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO (ART.373, I, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E RELATORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO AO APELO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1528-1530).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 43, 80 e 89 da Lei n. 5764/71, bem como os artigos 491 e 509 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que foi ajuizada ação de cobrança para adimplemento do recorrido, ex-cooperado da recorrente, de prejuízos apurados nas demonstrações financeiras de 2014, cujo balanço foi aprovado em assembleia geral, a qual deliberou acerca do rateio entre os cooperados. No entanto, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que o recorrido não foi intimado da realização da aludida assembleia, nem que havia esclarecimento sobre os valores devidos, impossibilitada sequer sua apuração em laudo pericial. O acórdão recorrido, por maioria manteve o entendimento do juízo de primeiro grau. Contudo, entende que não houve irregularidade na convocação do recorrido para a assembleia e que os valores devidos foram expostos objetivamente em balanço apresentado por ocasião da aludida reunião.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls. 1567-1576).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1579-1585), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1614-1619).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br>"A questão trazida a debate - cobrança do rateio de perdas do ano de 2014 apuradas em balanço patrimonial e distribuídas ao universo de cooperados por parte da Unimed - já foi objeto de apreciação por diversos Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.<br>No caso em análise, a pretensão encontra-se baseada em aprovação de Assembleia Geral Ordinária realizada em dezembro/2015 e 2016, em que o Réu Apelante alega não ter sido convocado para o ato de deliberação assemblear por não mais integrar os quadros da cooperativa quando da publicação do edital de convocação, no dia 09/12/2015.<br>Desta feita, tem-se que o Recorrente não tinha conhecimento da realização da AGO que tratou das perdas relativas ao exercício deficitário (2014), o que impossibilita a imputação de responsabilidade da qual não lhe foi dada a prévia oportunidade de conhecer.<br>(..)<br>Na petição inicial, a cooperativa imputou aos cooperados a dívida apurada, em razão da impossibilidade de cobertura pelo fundo de reserva para o deficitário exercício financeiro do ano de 2014, sendo certo, contudo, que a memória de cálculos apresentada se afigura genérica, não possuindo o necessário apontamento individual da dívida atribuída ao Apelado, bem como não demonstrando a proporcionalidade imposta por lei.<br>Assim colocados os fatos, cabe registrar que, em que pese a prerrogativa legal de transferência das perdas apuradas aos cooperados, em obediência ao Princípio da Não Surpresa, o Réu não pode ser responsabilizado por débitos que não tinha conhecimento, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi unilateralmente calculada pela Cooperativa/Demandante, uma vez que não houve a efetiva demonstração da produtividade individual por parte do Réu no exercício social de 2014 em sua atuação como médico cooperativado, para que fosse especificado o valor por ele proporcionalmente devido.<br>Relevante consignar, por fim, que tal questão, a rigor, não foi solucionada pela prova pericial formulada nos autos, porquanto deficiente como apontado pela própria Autora, de modo que, por qualquer ângulo de visão, reconhece-se que a Cooperativa não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, como exige o art.373, I, CPC. " (fls. 1496-1497).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória - mais especificamente, análise do edital de convocação para Assembleia Geral bem como eventual correspondência encaminhada ao recorrido para sua convocação; além, da aferição das contas apresentadas durante a Assembleia - procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA