DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 32-33):<br>Agravo de Instrumento. Ação de nulidade de cláusulas contratuais. Contrato de financiamento imobiliário. Relação de consumo. PREVI. Inversão do ônus da prova. Decisão fundamentada de forma concisa. Inexistência de nulidade. O artigo 6º, VIII, do CDC, recomenda a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor, no processo civil, quando, "a critério do juiz", for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, "segundo as regras ordinárias de experiência". In casu, pretende a consumidora a declaração de nulidade das cláusulas contratuais atinentes, entre outros, à capitalização de juros, aos índices de correção monetária, bem como a condenação da ré a restituir-lhe os valores pagos a maior. Cabimento da inversão do ônus da prova. Hipossuficiência técnica e probante da consumidora diante do poder da ré, que está em melhores condições de comprovar a legalidade das taxas de juros e correção monetária praticadas no contrato impugnado. Destarte, se de um lado a imposição da demonstração da ilegalidade do cálculo da dívida seria excessivamente complexa para a consumidora, por outro lado, a fornecedora teria maior facilidade em demonstrar a pertinência da evolução de suas cobranças, principalmente porque ela é quem elabora os cálculos. Decisão agravada que não se evidencia teratológica. Observância do Enunciado nº 227 da Súmula da Jurisprudência desta Corte. Não merece ainda acolhida a alegação no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no feito originário porque a agravante se trata de entidade fechada de previdência complementar. Com efeito, o Enunciado nº 563 da Súmula da Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". Entretanto, resulta evidente do enunciado que o entendimento é aplicado nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, hipótese que não se amolda ao feito originário, tendo em vista que a lide é decorrente de financiamento imobiliário, contrato típico de instituição financeira. Precedentes desta Corte. Desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.57-65 ).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 1º e 31 da Lei Complementar nº 109/2001; e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento imobiliário celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. Argumenta que a relação jurídica mantida com seus participantes não caracteriza relação de consumo, dada a natureza mutualista e não lucrativa da entidade, o que afasta sua qualificação como "fornecedora" nos termos do art. 3º do CDC. Defende que a distinção feita pelo Tribunal de origem entre "contratos previdenciários" e "contratos de financiamento" para afastar a incidência da Súmula 563/STJ representa um erro de direito.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.112-123).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.126-133 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.182-191 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Passo ao exame do mérito.<br>No mérito, entendo que razão assiste à recorrente.<br>O acórdão recorrido divergiu frontalmente da jurisprudência pacífica desta Corte ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor a um contrato de financiamento imobiliário celebrado com entidade fechada de previdência complementar.<br>O fundamento central para a não incidência do CDC, consolidado na Súmula 563/STJ, reside na natureza jurídica dessas entidades. Conforme dispõe o §1 do art. 31 da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades fechadas são organizadas "sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos". Essa característica fundamental as distancia do conceito de "fornecedor" delineado no art. 3º do CDC, que pressupõe o desenvolvimento de atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços no mercado de consumo.<br>A relação entre a entidade fechada e seus participantes é regida pelo mutualismo e pelo associativismo, onde os próprios beneficiários são os protagonistas da gestão e os destinatários de todo o resultado operacional, que é integralmente revertido para a manutenção e o custeio dos planos de benefícios. Não há, portanto, a figura de um fornecedor que visa ao lucro e de um consumidor vulnerável que adquire um produto ou serviço como destinatário final.<br>O Tribunal de origem cometeu um erro de direito ( error in judicando ) ao tentar criar uma distinção artificial entre "contratos previdenciários" e "contratos de financiamento". A jurisprudência do STJ não faz essa cisão. A relação jurídica é una e sua natureza é definida pela índole da entidade, e não pelo tipo específico de operação realizada. Seja em um plano de benefícios, seja em um contrato de mútuo, a PREVI atua como gestora de um patrimônio que pertence à coletividade de seus participantes.<br>Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que é "inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes" (STJ  REsp 1854818, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022).<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Recurso especial interposto pela PREVI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação revisional de descontos em proventos de aposentadoria, limitando-os a 35%.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a relação entre a PREVI e seus associados, ao conceder empréstimos consignados, configura-se como fornecimento de serviço, aplicando o CDC.<br>3. A PREVI, recorrente, sustenta que, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, suas atividades não configuram relação de consumo, devendo ser afastada a incidência do CDC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos de empréstimos consignados celebrados por entidades fechadas de previdência complementar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ possui entendimento consolidado de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar, mesmo em se tratando de contrato de mútuo.<br>6. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo, afastando a incidência do CDC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido para afastar a incidência do CDC no caso concreto e determinar novo julgamento do feito na origem.<br>Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas de previdência complementar. 2. A PREVI, como entidade fechada de previdência privada, não se enquadra como fornecedora de serviços no mercado de consumo".<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 313, 314, 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.248.618/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18.3.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.714.807/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1.6.2020; STJ, REsp n. 1.304.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15.3.2016.<br>(REsp n. 1.865.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>Da mesma forma, em caso que tratava de contrato de mútuo, esta Corte foi taxativa: "nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal  ..  já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras" (STJ  AgInt nos EDcl no REsp 1802746, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 29/06/2022).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICAM ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades fechadas de previdência complementar. 2. Nos termos da Súmula 563 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp 1385864/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao aplicar o CDC ao caso, violou frontalmente a legislação federal e a jurisprudência consolidada. Sendo inaplicável o diploma consumerista, é de rigor o afastamento da inversão do ônus da prova que nele se baseou (art. 6º, VIII, do CDC), devendo a distribuição do encargo probatório seguir a regra geral do art. 373 do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido para afastar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relaç ão jurídica entre as partes, revogando a decisão que inverteu o ônus da prova com base no referido diploma legal, retornando-se os autos à origem para novo julgamento do feito.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA