DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 66-71):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO E INTERCORRENTES REJEITADAS. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTERIORMENTE A 1980. CABIMENTO. REDISCUSSÃO. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMUTABILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OU EXECUÇÃO SE INEXISTIR CONDENAÇÃO EXPRESSA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA AFASTADAS. DESCABE A INCLUSÃO DAS ASTREINTES NA BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA IMPUGNANTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Insurge-se a entidade de previdência fechada em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença em ação de cobrança de previdência privada referente à devolução das cotas vertidas antes de março de 1980 e aos expurgos inflacionários a título de devolução de contribuição julgada parcialmente procedente, rejeitou a impugnação, afastando a prescrição, determinando o prosseguimento da execução, bem como acolheu os embargos de declaração, unicamente para o fim de afastar a alegação de prescrição intercorrente no que diz respeito aos exequentes Francisco Heitor Fernandes e Maria José Alves Gusmão, sob o fundamento de que, conforme bem pontuado a fls. 2867, parte final, os mesmos só não apresentaram os cálculos exequendos em razão da não apresentação dos documentos essenciais pela parte executada, não podendo aquele que deu causa ao ato ser beneficiado pela própria inércia. 2. Tendo sido sobrestada a impugnação ao cumprimento de sentença em autos apartados para prosseguimento no feito originário, descabe a alegação de preclusão consumativa. 3. Não se caracteriza a prescrição quinquenal da execução, uma vez que a execução de sentença apresentada em julho de 2008 incluiu expressamente os autores agravados Francisco Heitor Fernandes e Maria José Gusmão, que se manifestaram ao longo da tramitação do feito. 4. De igual modo, não se configura a prescrição intercorrente, diante da manifestação dos referidos exequentes durante todo o transcurso do cumprimento de sentença, tendo sido decidido por acórdão transitado em julgado caber à agravante Previ apresentar os documentos necessários a embasar os cálculos de execução. 5. Prescrição da execução e prescrição intercorrente rejeitadas. 6. No tocante às contribuições vertidas anteriormente a 1980, a matéria foi decidida no acórdão de fls. 927-929 (índex 10101012) que acolheu parcialmente os embargos de declaração, transitado em julgado, afastando a alegação de impossibilidade de tal pretensão. 7. Alegação de que o STJ julgou improcedente o pedido de devolução das cotas patronais e pessoais vertidas antes de março de 1980, alcançada pela preclusão consumativa, posto que foi objeto de decisão desta Câmara nos autos do Agravo de Instrumento nº 0035808-66.2020.8.19.0000, o que, inclusive ensejou a condenação da agravante por litigância de má-fé no referido recurso. 8. Ainda que os autores tenham formulado no item E) da inicial o pedido de cômputo da correção monetária integral pelo IPC do IBGE, ou pelo IGP-DI, da FGV, a partir de quando o IPC do IBGE deixou de ser calculado, conforme os índices de expurgos relacionados nessa exordial, o dispositivo da sentença não acolheu este pedido, impondo a correção monetária pelos índices oficiais da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, o que deve prevalecer, por força da regra estatuída no art. 504, inciso I, do CPC. 9. Ao reconhecer que a restituição das contribuições deve observar idênticas regras de atualização anteriormente recebidas, o juízo de origem interpretou o título exequendo em dissonância à coisa julgada material, o que não é possível no nosso ordenamento jurídico, na esteira do entendimento do STJ no AgInt no AR Esp n. 2.356.143/PR, sendo relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, e no AgInt no AR Esp n. 586.724/PR, tendo como relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/10/2023. 10. O Superior Tribunal de Justiça entende que é vedada a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação ou execução se inexistir condenação expressa na fase de conhecimento, conforme espelhado no R Esp n. 1.123.036/RS, tendo como relatora a Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 03/11/2009. 11. Não obstante os autores mencionarem na inicial os juros atuariais previstos no regulamento, a sentença condenou a Previ agravante ao pagamento apenas de juros de mora, sequer constando na fundamentação da sentença qualquer menção aos juros remuneratórios, atuariais ou contratuais, o que inviabiliza sua inclusão na fase de cumprimento de sentença. 12. As astreintes não possuem caráter condenatório e não transitam em julgado. Desse modo, não cabe seu cômputo na base de cálculos dos honorários advocatícios, conforme entendimento do STJ no R Esp n. 1.367.212/RR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017. 13. Uma vez que a multa foi imposta de modo adequado e proporcional ao objetivo coercitivo, observando a proporcionalidade e razoabilidade, nos termos dos artigos 537 e 536, § 1º, ambos do CPC e alcançou o montante expressivo, diante do descumprimento da obrigação de fazer ao longo de anos, demonstrado descaso com a decisão judicial confirmada em sede recursal, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, descabe sua exclusão ou redução, sob pena de desvirtuamento de seu propósito coercitivo. 14. O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença enseja o arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado do executado impugnante, conforme tese firmada no julgamento do R Esp 1.134.186/RS, julgado sob o Tema 410 dos recursos repetitivos, tendo como relator o Ministro Luis Felipe Salomão, que permaneceu hígida com a vigência do CPC de 2015, porquanto no caso concreto houve a redução do montante executado, conforme posicionamento delineado no AgInt no R Esp n. 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019, e no R Esp n. 1.737.801/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018. 15. A necessidade de remessa dos autos ao Setor Técnico competente para apuração do quantum debeatur constitui matéria que será decidida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 16. Provimento parcial do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 166-176).<br>No recurso especial, alega no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206-A do Código Civil e 924, V, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a pretensão executória dos recorridos foi fulminada pela prescrição intercorrente, uma vez que o processo permaneceu paralisado por tempo superior ao legalmente previsto, sem que houvesse impulso processual eficaz por parte dos credores, o que imporia a extinção da execução.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.221-245).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.247-254 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.302-310 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação d o art. 206-A do Código Civil, ao art. 924, V, do Código de Processo Civil,<br>A recorrente alega que o acórdão do Tribunal de origem, ao afastar a prescrição intercorrente, teria violado o disposto no art. 206-A do Código Civil e no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Contudo, a análise de tal alegação, nos moldes em que foi proposta, encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.<br>Veja que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao julgar a controvérsia, concluiu pela não ocorrência da prescrição com base em premissas fáticas bem definidas, extraídas diretamente dos autos. Conforme se extrai do acórdão recorrido e da própria decisão de inadmissibilidade, a prescrição foi afastada porque ( fls.77-80):<br>De igual modo, não se verifica a prescrição intercorrente em relação aos autores agravados Francisco Heitor Fernandes e Maria José Gusmão atinentes às cotas anteriores a março de 1980, posto que, embora intimada, a agravante não apresentou os documentos necessários à elaboração dos cálculos.<br>Dentre as manifestações dos autores agravados, destaca-se que todos os autores requereram a fls. 1050 (índex 1144 dos autos do processo originário), em 07/11/2006, no sentido de que "(..) verificaram que a ré não juntou as memórias de cálculos emitidas por ocasião dos respectivos desligamentos. Visto que tais relatórios, essenciais à confecção dos cálculos que devem instruir o processo executivo são de emissão rotineira pela ré, e que os autores não têm como obtê-los de forma autônoma, vêm requerer, nos termos do §1 º do artigo 475-B do CPC, seja a ré CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, intimada a apresentá-los no prazo determinado por este douto Juízo, sob pena de multa e demais cominações de lei". E a fls. 1136 (índex 1239) postularam os agravados a intimação da ré agravante para juntar "(..) obrigatoriamente as memórias de cálculos dos autores, demonstrativas da evolução das contribuições vertidas, possibilitando, assim, a conferência dos cálculos apresentados, (..)". Ressalte-se que se trata de execução da obrigação de fazer para que a ré agravante apresente os demonstrativos das contribuições vertidas pelos autores. O pleito foi reiterado a fls. 1152-1153 (índex 1257-1258), em 06/06/2008.<br>A executada agravante efetuou o depósito da quantia executada, R$ 989.265,60, oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença, em apartado, conforme fls. 1205-1206 (índex 1315-1316), penhorada conforme decisão de fls. 1207 (índex 1316) e termo de penhora a fls. 1210 (índex 1319). Consta a fls. 1251 (índex 1324) a determinação de autuação da impugnação em apartado, deferindo o levantamento da quantia incontroversa de R$ 252.688,73, conforme mandado de pagamento de fls. 1261 (índex 1335). Os autores manifestaram-se a fls. 1425-1426 (índex 1516- 1517), em 11/12/2010, requerendo o cumprimento de sentença em autos apartados. Em 19/08/2011, a fls. 1500-1501 (índex 1600-1601 dos autos originários) manifestaram-se em relação à impugnação em apenso.<br>Em 16/03/2012 todos os autores agravados manifestaram-se a fls. 1526-5127 (índex 1628-1629), a fls. 1585-1587 (índex 1689-1691 dos autos originários), em 15/01/2013, a fls. 1739-1743 (índex 1864-1868 dos autos originários), a fls. 1763-1767 (índex 1888-1898), em 17/07/2014 (índex 1980-1984 dos autos originários), em 19/12/2014 (índex 2002-2003 dos autos originários), em 31/03/2015 a fls. 1883 (índex 2020 dos autos originários), impulsionando a execução. Consta a fls. 1388-1390 (índex 1469-1478) a decisão do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o acórdão que entendeu não caber a liquidação por sentença, podendo ser apurado o crédito por simples cálculos de correção monetária e juros.<br>Desse modo, verifica-se que os autores impulsionaram a execução ao longo dos anos, manifestando-se ininterruptamente de 2006 a 2016. Prosseguindo, os referidos autores agravados peticionaram a fls. 1925-1932 (índex 2065-2072), em 21/07/2016, postulando o chamamento do feito à ordem, fls. 1996-1997 (índex 2134-2135), fls. 2018-2022 (índex 2160-2164), para a intimação da agravante para apresentar a planilha das contribuições vertidas anteriormente ao ano de 1980, o que não foi cumprido, sendo inclusive determinada a busca e apreensão (fls. 2027 - índex 2169). Ressalte-se que os autores agravados postularam expressamente, em 03/04/2017, a fls. 1996-1997 (índex 2134-2135 dos autos originários) no sentido de que a parte exequente "(..) reitera o pleito encartado às fls. 1925-1932, ao tempo em que requer seja expedido ofício ao Banco do Brasil S. A para que junte aos autos as memórias de cálculos referentes às contribuições vertidas ao Fundo de Pensão pelos litisconsortes Francisco Heitor Fernandes e Maria José Alves Gusmão que começaram a contribuir em 08/07/1971 (fl. 1.069) e 1710811977 (fl. 1079), respectivamente". Igualmente, em 18/07/2018, os autores exequentes manifestaram-se a fls. 2018-2022 (índex 2160-2164 dos autos originários), postulando que "(..) Seja novamente intimada a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, bem como o Banco do Brasil S. A., para que apresentem as memórias de cálculos das contribuições anteriores à março de 1980 vertidas ao Fundo pelos autores Francisco Heitor Fernandes e Maria José Alves Gusmão, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento, em quantia não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso, contada desde o dia em que se configurar o descumprimento, nos termos do artigo 537, §41 do Diploma Processual Civil; (..)".<br>Ressalte-se que a Previ se insurgiu em face da decisão acima e, em 04/09/2019, esta Câmara decidiu nos autos do Agravo de Instrumento nº 0009623-25.2019.8.19.0000, figurando como agravados Francisco Heitor Fernandes e Maria José Alves Gusmão e os demais autores, caber à Previ apresentar os documentos necessários a embasar os cálculos de execução, conforme acórdão a fls. 44-57 do referido agravo, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão a fls. 174- 187 do agravo. Por conseguinte, não se caracteriza a suscitada prescrição do fundo de direito e tão pouco a prescrição intercorrente.<br>Essas conclusões, sobre a data do ajuizamento da execução, as partes que a integravam e a responsabilidade pela demora na elaboração dos cálculos, foram estabelecidas soberanamente pelas instâncias ordinárias após a análise das provas e dos atos processuais praticados ao longo de anos.<br>Dessa forma, para acolher a tese da recorrente e reconhecer a prescrição, seria necessário reexaminar todo o arcabouço fático-probatório para, por exemplo, verificar se os exequentes estavam de fato incluídos na execução inicial ou se a responsabilidade pela paralisação do feito poderia ser atribuída a eles, e não à executada. Tal procedimento é vedado em sede de Recurso Especial, pois não se trata de conferir uma nova qualificação jurídica a fatos incontroversos, mas sim de redefinir os próprios fatos da causa.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, se a análise da violação de lei federal depende de reexame de provas, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2 . A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA