DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CARMELITA HELENA ANTUNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.233):<br>EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - NULIDADE DA SENTENÇA - ART. 489, IV E VI E ART. 93, X, DA CF - PRELIMINAR REJEITADA - MIGRAÇÃO DE PLANO PARA OUTRO POR OPÇÃO DO PARTICIPANTE - NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL - DIFERENÇAS OBTIDAS PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO - NOVA RELAÇÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador considerou suficiente para fundamentar a decisão. 2. Operada a migração de um plano para outro por opção do participante, derivada de negócio jurídico bilateral, inviável que o mesmo participante, em seguida, postule diferenças não agregadas às contribuições relativas ao primitivo plano, pois superado o direito pela migração formalizada. 3. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.276).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente sobre o pedido de inclusão das verbas reconhecidas na Justiça do Trabalho no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria e sobre a responsabilidade da patrocinadora pela recomposição da reserva matemática.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 4º e 6º do CPC, por não enfrentar fundamentos relevantes à solução da lide. Sustenta que o acórdão também deixou de aplicar corretamente os Temas 955 e 1.021 do STJ, que admitem a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na Justiça do Trabalho nos cálculos dos benefícios de aposentadoria complementar, desde que haja recomposição da reserva matemática.<br>Sustenta, em síntese, que a migração de plano não impede o direito postulado, pois o regulamento vigente garante o impacto das verbas na base de cálculo dos benefícios, e que a Telemar Norte Leste S.A. deve responder pela recomposição da reserva matemática, diante do ilícito praticado ao não recolher as contribuições incidentes sobre as verbas posteriormente reconhecidas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.309-2.324).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.337-2.339 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.361-2.375 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Com efeito, a controvérsia cinge-se a definir se o Tribunal de origem, ao julgar a Apelação, incorreu em erro de direito por deixar de aplicar teses firmadas em recursos especiais repetitivos (Temas 955 e 1.021/STJ), cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.<br>Trata-se, portanto, de revaloração jurídica de um quadro fático já soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ e autoriza o conhecimento do recurso.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao negar provimento à Apelação da recorrente, deixou de analisar a controvérsia sob a ótica dos Temas 955 e 1.021/STJ, mesmo após ser instado a fazê-lo por meio de Embargos de Declaração. Tal conduta configura omissão e ofensa direta ao art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC.<br>Esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.312.736/RS (Tema 955) e nº 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (Tema 1.021), pacificou o entendimento sobre a matéria. A tese central estabelece que, em regra, é inviável a inclusão de reflexos de verbas trabalhistas no cálculo da aposentadoria complementar sem a prévia e correspondente fonte de custeio, a fim de garantir o equilíbrio atuarial do plano.<br>Todavia, em atenção à segurança jurídica e à boa-fé, a Segunda Seção deste Tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo uma importante regra de transição:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS . RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO . MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. AMPLIAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 955/STJ . CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art . 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b)"Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ."c)"Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2015):nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312 .736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."d)"Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." 2 . Caso concreto a) O acórdão recorrido, ao proibir a inclusão do reflexo das verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, sem o aporte correspondente, no benefício da parte autora, decidiu em conformidade com a orientação ora firmada.b) Circunstância em que se constata a necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, no caso concreto, existe previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, de forma a possibilitar a aplicação do entendimento firmado na tese de modulação.3. Recurso especial provido .(STJ - REsp: 1740397 RS 2017/0293219-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/12/2020 RSTJ vol. 260 p. 363).<br>No caso concreto, é incontroverso que a presente ação foi ajuizada em 2012, enquadrando-se, possivelmente, portanto, na hipótese de modulação. O acórdão recorrido, ao ignorar por completo a existência de tese vinculante aplicável, decidindo a causa com base em fundamento diverso (migração de plano) sem correlacioná-lo com o precedente obrigatório, incorreu em flagrante omissão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, constatada a omissão do Tribunal de origem na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo, impõe-se a cassação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento.<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS . INADMISSIBILIDADE. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNÇÃO GRATIFICADA E CTVA. INCORPORAÇÃO . EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. TEMAS 955 E 1.021/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS . DANOS MORAIS. PEDIDO NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1 . Ação de revisão de benefício de suplementação de aposentadoria c/c pedido de compensação por danos morais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que concerne à perda superveniente do objeto da ação, no tocante à revisão do benefício para computar a parcela "função judicial de GERENTE GERAL CL IV", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3 . Consoante definido pela 2ª Seção no julgamento do Tema 1.021/STJ, "a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". 4 . Não obstante, a 2ª Seção, em sede de modulação de efeitos, ressalvou as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 08/08/2018 (data do julgamento do Tema 955/STJ), hipótese em que, "se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa", "admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso". 5. Hipótese concreta dos autos que se encontra abrangida pela modulação dos efeitos do Tema 1.021/STJ, razão pela qual a decisão agravada, complementada pela decisão dos embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso especial, para admitir o recálculo do benefício de complementação de aposentadoria para a integração da verba reconhecida na reclamatória trabalhista (CTVA), desde que haja o prévio e integral restabelecimento da reserva matemática pelo participante, descontadas eventuais contribuições sobre a referida parcela que já tenham sido realizadas pelo participante e por sua ex-empregadora, a Caixa Econômica Federal, por força da sentença trabalhista . 6. À vista do resultado do julgamento, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que examine o pedido de compensação por danos morais, que fora anteriormente julgado prejudicado. 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido .<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1893739 PR 2020/0227757-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023.)<br>Cabe ao Tribunal de origem, portanto, rejulgar a causa, verificando se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a aplicação da regra de transição, quais sejam, a previsão no regulamento do plano e a possibilidade de recomposição da reserva matemática, decidindo como entender de direito sobre as consequências jurídicas daí advindas, inclusive quanto à responsabilidade da patrocinadora pelo custeio.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração, observando as teses firmadas nos Temas 955 e 1.021/STJ, notadamente a modulação de efeitos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA