DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SERRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 513):<br>AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. I- A legislação processual e a jurisprudência vedam a apreciação de requerimentos ou alegações não ventiladas anteriormente no curso do processo, a fim de que não haja irregularidade processual com a supressão de instância. II- Os ônus da sucumbência, em regra, devem ser suportados pela parte vencida na demanda. O princípio da causalidade, no particular, é aplicado em favor da parte autora, que ajuizou a presente demanda a partir da recusa da parte requerida de outorgar a escritura definitiva. III- AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. As razões do agravo interno não demonstram fato novo ou argumentação capaz de modificar os fundamentos da decisão, ora atacada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos em parte, tão somente para efeito de prequestionamento (fl. 587).<br>No recurso especial, alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 85, §10, 317, 478, 479 e 480 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a aplicação da teoria da imprevisão e ao não redistribuir os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade.<br>Sustenta, em síntese, que a complementação de infraestrutura, no valor de R$ 14.000,00, deveria ser suportada pela parte recorrida, e que a condenação em honorários sucumbenciais foi indevida, pois a recorrente não deu causa à demanda.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fl. 571).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 576), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 666).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 317, 478, 479 e 480 do Código de Processo Civil, apontados como violados e as teses a eles vinculadas, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de pagamento complementar de R$ 14.000,00 pela parte recorrida e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha, consigno jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.<br>1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal, sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação daquele entendimento" (fl. 660).<br>2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a interposição de embargos de declaração para requerer a análise sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação, o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da associação com arrimo no art. 5º, XIX, da CF. Contudo, a parte recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da questão apresentada.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.<br>8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA