DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DANIELA GRANDI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 309):<br>"USUCAPIÃO Cerceamento de defesa Inexistência A posse ad usucapionem, aquela que possibilita a aquisição da propriedade pela usucapião, depende da presença, dentre outros requisitos, do animus domini, isto é, ter como seu o bem, ignorando a supremacia do direito alheio Ausência de animus domini - A posse direta do imóvel é exercida pela autora por força do contrato de alienação fiduciária firmado com o banco réu, não podendo ignorar a supremacia dos direitos do possuidor indireto, mormente porque livremente pactuados no instrumento firmado entre as partes, e, consequentemente, não podendo ter a coisa como sua - Transformação do caráter originário da posse, de não própria, para própria - Não ocorrência - Improcedência da ação mantida - Recurso desprovido."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência a esses dispositivos ao não reconhecer a posse com animus domini, mesmo diante da comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 anos.<br>Aduz, no mérito, que a consolidação da propriedade em favor do banco recorrido não interfere na continuidade ou qualidade da posse exercida pela recorrente, que seria suficiente para a aquisição da propriedade pela usucapião.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, especialmente no que tange à possibilidade de transformação do caráter originário da posse, de não própria para própria, conforme entendimento consolidado no REsp n. 220.200/SP.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 299/305).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333/334), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar.<br>Observa-se que o recurso esbarra na Súmula 284/STJ, eis que carente de argumentação que sustente a alegada ofensa às leis federais. A mera citação da legislação, desacompanhada de fundamentação, impede o conhecimento do Recurso Especial.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 202 DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 2. OFENSA AOS ARTS. 65 E 66 DA LC 109/2001. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 3. TETO REGULAMENTAR. DATA DE INCLUSÃO NO PLANO PETROS. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. A simples referência a dispositivo legal, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à data de inclusão do recorrido no plano Petros para aferição do teto regulamentar, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.724.294/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de animus domini, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça :<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à ausência de animus domini, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.648.123/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/08/2020, DJe 25/08/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa , observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA