DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOELMA SILVA BEZERRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 1011):<br>Apelação Cível. Ação de Usucapião Extraordinária. Julgamento improcedente da lide. Recurso do autor. Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 1238, do Código Civil. Recorrente que não logrou demonstrar que detinha o imóvel como se dona fosse, uma vez que, apesar de residir no imóvel há muito tempo, o fazia na qualidade de locatária. Animus domini, posse mansa e pacífica não demonstradas, tendo em vista a quitação de dívidas do imóvel por parte dos herdeiros do antigo proprietário. Imóvel que se transmite aos herdeiros. Recurso desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1031).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sustentando que a decisão colegiada foi omissa quanto à análise de provas e depoimentos que poderiam demonstrar a posse mansa e pacífica bem como o animus domini necessários à configuração da usucapião extraordinária.<br>Sustenta, em síntese, que a ausência de análise de elementos probatórios relevantes, como o depoimento do requerido, que afirmou não ser proprietário do imóvel há mais de 10 anos, configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1077).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1057), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1074).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que concerne à alegada omissão, esta não se verifica. O Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao julgamento do caso. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º,DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro HumbertoMartins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025)<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação do animus domini e da posse mansa e pacífica, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes :<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, mantendo sentença que reconheceu usucapião extraordinário em favor dos autores, com base na posse contínua, pacífica e com animus domini, comprovada por certidões e fotografias.<br>2. O Tribunal estadual confirmou a decisão de primeira instância, afastando a tese de impedimento por usucapião anterior e destacando que, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, não se exige justo título nem boa-fé para essa modalidade de usucapião.<br>3. A decisão monocrática recorrida afastou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que os requisitos legais para a usucapião extraordinária foram devidamente preenchidos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou direitos e garantias fundamentais ao inadmitir o recurso especial, alegando cerceamento ao direito de defesa e ao acesso à justiça; (ii) saber se a decisão monocrática se escorou indevidamente na Súmula n. 7 do STJ, ao não ter sido postulada a reapreciação das provas, mas sim a verificação da correta aplicação do direito infraconstitucional aos fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática foi mantida por estar juridicamente consistente e tecnicamente adequada, alinhada à jurisprudência consolidada da Corte.<br>6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi considerada adequada, pois a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>7. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos tidos como omissos, reconhecendo a posse mansa, pacífica e com animus domini, com base em provas documentais robustas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária não exige justo título nem boa-fé, bastando a posse contínua e incontestada pelo prazo legal. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada quando a pretensão recursal demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, arts. 489, 1.022, 932, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24.2.2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.8.2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.775.806/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Agravo Interno em Recurso Especial. Usucapião Extraordinário. Requisitos. Origem. Reconhecimento. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fungibilidade. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. 1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. ( ) 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1635733/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00, respeitada a gratuidade da justiça concedida nos autos .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA