DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 576):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>O embargante sustenta ser "necessário o acolhimento do presente recurso, uma vez que a r. decisão objurgada se omitiu quanto a necessidade de intimação do apelante, ora embargante, para realizar o recolhimento do preparo, antes da declaração de deserção do recurso, conforme disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 600).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Com efeito, a decisão embargada, a qual deu provimento ao recurso especial, resolveu a controvérsia ao assentar a ocorrência de deserção e a consequente improcedência da ação rescisória , uma vez que, ao contrário do disposto no acórdão de origem, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/1973, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, no ato da interposição, como na hipótese em apreço (fls. 576-581).<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.