DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo Espólio de Luciano Alves de Sena contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 76):<br>Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Emenda à Inicial. Diligência Requerida. Inércia da Parte Autora. Indeferimento. Extinção do Feito sem Julgamento do Mérito. Possibilidade. Arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC/2015. Sentença Mantida. Recurso Conhecido e Desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 76-83).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 319 e 320 do CPC, bem como do art. 1.238 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a ausência de qualificação dos confinantes e de certidão imobiliária não deveria ensejar a extinção do feito, considerando que os confinantes são desconhecidos e que o imóvel não possui registro imobiliário.<br>Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 118).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 119), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>De início, em relação à apontada ofensa aos arts. 319 e 320 do CPC e ao art. 1.238 do Código Civil, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamento constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CF) e infraconstitucional que, por si só, são suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO ILÍCITO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RAZÕES DECISÓRIAS AMPARADAS EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos à imagem e à honra em razão de reportagem publicada que vinculou a demandante a um julgamento de homicídio, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de impronúncia.<br>2. Com essas ponderações notadamente firmadas a partir de interpretações de julgados do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal a quo concluiu que, no caso dos autos, os requeridos abusaram do seu direito de informar.<br>3. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão recorrido amparou-se em fundamentos constitucionais suficientes para manter o acórdão recorrido, e o agravante não manejou o devido recurso extraordinário à Corte Suprema.<br>4. A negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.777.182/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS.<br>1. As recorrentes alegam que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários para o deslinde da controvérsia, pois deixou "de aplicar ao caso os precedentes trazidos pelo Grupo Allianz (fls. 296-318), formados no âmbito daquele mesmo tribunal, sem demonstrar a existência de distinção entre os casos ou superação daquele entendimento" (fl. 660).<br>2. Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, não se manifestou, nem houve a interposição de embargos de declaração para requerer a análise sobre a superação de entendimento no âmbito do Tribunal de origem.<br>Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Consoante a jurisprudência do STJ, o exame quanto à existência da coisa julgada exige o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>4. Ao decidir sobre a legitimidade da associação para atuar na ação, o Tribunal recorrido entendeu por não acolher a ilegitimidade da associação com arrimo no art. 5º, XIX, da CF. Contudo, a parte recorrente não recorreu extraordinariamente no ponto, atraindo a incidência da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>5. A parte recorrente afirma que não foi assegurado o contraditório em relação à possibilidade de o Ministério Público assumir a titularidade da ação em caso de dissolução da ANADEC. Ocorre que o acórdão recorrido deixou claro que a associação autoral, diante de sua não dissolução, ainda ocupa o polo ativo da demanda, não havendo que se falar em assunção do polo ativo da ação pelo Ministério Público. Incidência da Súmula nº 284/STF, dada a irrelevância da questão apresentada.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa, ao não permitir a produção de provas sobre a sinistralidade e o equilíbrio atuarial, essenciais para justificar a exclusão de riscos, padece de ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. Quanto ao mérito da ação, decidiu o acórdão recorrido, com base nos termos em que estão redigidas as cláusulas de exclusão de direito lançadas nas Condições Gerais da Apólice, e no fato de que não houve nenhum esclarecimento técnico acerca do aumento meramente hipotético da sinistralidade, que as referidas cláusulas contratuais devem ser consideradas nulas por colocarem os consumidores que se relacionam com a seguradora em desvantagem exagerada, limitando obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato, de modo a ameaçar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, rever as conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido implicaria revolvimento fático-probatório, o que encontra empecilho na Súmula 7/STJ.<br>8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.941.413/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Considerando que os requeridos sequer foram citados, uma vez que indeferida a petição inicial, não há que se falar em fixação de honorários.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA