DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RINCENT BTP BRASIL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial, por falta de comprovação do recolhimento das custas para o STJ, a despeito de intimado à regularização.<br>A parte agravante alega que a decisão ora agravada incorreu em equívoco, assim dispondo (fl. 908):<br>10.  ..  Assim, não tendo conhecimento do vício alegado, a agravante, em estrita boa-fé, reapresentou o mesmo comprovante de pagamento outrora anexado ao Recurso Especial, o qual continha todos os dados do pagamento (data e hora do processamento, valor e número do código de barras da GRU paga).<br> .. <br>12. Dessa forma, com o devido respeito, foi equivocada a decisão que inadmitiu o processamento do Recurso Especial, ao passo que todos os pressupostos de admissibilidade foram claramente alcançados  .. <br>E afirma a possibilidade de sua regularização, não havendo falar em deserção.<br>Contraminuta a fls. 922-928.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O Tribunal a quo, em despacho a fls. 896/897 determinou a intimação da parte recorrente para comprovar a regularização do preparo, uma vez que não constava do comprovante de pagamento bancário não constava a respectiva autenticação da transação, ou que realizasse o pagamento devido no prazo de cinco dias:<br>Compulsando os autos, verifico ter a parte recorrente procedido ao recolhimento das custas estaduais, no entanto, com relação ao valor devido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), houve apenas a anexação da guia de recolhimento e do comprovante de transação bancária, sem constar, desse último, a respectiva autenticação da transação, não se prestando, portanto, a comprovar a regularidade do preparo.<br>Dessa forma, considerando a necessidade de observância ao dever de cooperação - um dos pilares da hodierna codificação processual, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas relacionadas ao STJ na data da interposição do recurso, procedendo à juntada do respectivo comprovante de pagamento em que se identifique a autenticação da transação bancária.<br>Caso não tenha realizado o pagamento das custas relativas ao STJ (guia de ID 35738316), intime-se a parte recorrente para recolhê-la, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.<br>A agravante, na Petição de fls. 898/890, apresentou o mesmo comprovante de transação bancária sem a respectiva autenticação juntado com a interposição do recurso especial.<br>Com efeito, a autenticação bancária no comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ é dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.<br>Todavia, no caso, embora tenha sido intimada para sanar o vício de irregularidade do preparo, a parte assim não o fez, de modo que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula 187/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.<br>1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo tribunal de origem, sob pena de deserção.<br>2. O recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.911.176/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. SÚMULA 115/STJ. DESERÇÃO DE RECURSO. ABERTURA DE PRAZO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora agravada consignou não haver documentos nos autos que permitam identificar o outorgante que assina a procuração pela agravante (pessoa jurídica) e verificar se realmente possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão.<br>2. Intimada, a parte não regularizou a representação processual.<br>Incidência da Súmula 115/STJ: "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso".<br>3. Não se extrai dos documentos constantes nos autos atestado de recolhimento em dobro das custas processuais, conforme determinado em decisão da segunda instância. Além disso, os documentos também não evidenciam que teria existido a quitação, haja vista que eles não ostentariam autenticação bancária da efetivação do pagamento.<br>Logo, não seria possível aferir a regularidade no atendimento no disposto no art. 1.007 do CPC/2015.<br>4. É consolidado o entendimento no sentido de que é deserto o recurso cujo preparo não foi tempestivamente recolhido ou sanado vício em sua autenticação bancária. Precedente.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.047/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVO RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização.<br>2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da obrigação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.950/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do recurso.<br>Majoro em 10 % (dez por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixado no acórdão recorrido (fl. 831), respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO. CUSTAS AO STJ. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DOCUMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.