DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÃO ROQUE ENERGÉTICA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, I e II, e 700, § 2º, I, do CPC e na incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos mínimos de interposição, pois não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a contrariedade à legislação federal, não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 235):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE.<br>SUSCITADA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS AO ENFOQUE DO TEMA MEDIANTE PRONUNCIAMENTO UNIPESSOAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO CONTEXTO FÁTICO E DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CORRELATO. SUBMISSÃO DA TEMÁTICA POR OCASIÃO DO PRESENTE EXPEDIENTE AO COLEGIADO SUSCETÍVEL DE CONVALIDAR QUALQUER MÁCULA. PRECEDENTES DO STJ.<br>JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA. TERMO CERTO DE VENCIMENTO. MORA EX RE. DECISÃO PRESERVADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 262):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar o pedido de reconhecimento do excesso no valor pleiteado pela recorrida, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>b) 700, § 2º, I, do CPC, pois o cálculo que instrui a ação monitória deveria ser incrementado com juros e correção monetária apenas após o ajuizamento da ação e a citação, e não desde o vencimento das duplicatas, o que causou aumento excessivo do débito.<br>Requer o provimento do recurso para que o acórdão dos embargos de declaração seja cassado a fim de que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre o excesso no cálculo utilizado pela recorrida. No mérito, pede a reforma do acórdão recorrido para que se reconheça o erro no cálculo apresentado pela recorrida, com a consequente redução do valor devido.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não atende aos requisitos mínimos de interposição, pois não apresenta fundamentação suficiente para demonstrar a contrariedade à legislação federal, e não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido. Requer o não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 1.022, I e II, do CPC<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso, pois não teria apreciado a tese de excesso no valor pleiteado.<br>Contudo, a matéria devolvida em apelação restringiu-se à discussão sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, não havendo tese específica e fundamentada sobre eventual excesso de cobrança por outro motivo.<br>A argumentação genérica sobre o excesso, sem a devida correlação lógica com os pedidos formulados, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE APONTADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A alegação dissociada da realidade fática delineada no acórdão recorrido caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente por si só para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Dessa forma, não há omissão, obscuridade ou contradição que devesse ser sanada.<br>II - Art. 700, § 2º, I, do CPC<br>No mérito, a recorrente sustenta que os juros e a correção monetária deveriam incidir apenas após o ajuizamento da ação e a citação, e não desde o vencimento das duplicatas.<br>A decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantida pelo colegiado, baseou-se na jurisprudência consolidada do STJ. Tratando-se de dívida líquida com termo certo de vencimento, a mora ocorre de pleno direito na data estipulada para o pagamento (mora ex re), independentemente de interpelação. Assim, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada título.<br>Neste sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. ATECNIA DO PERITO CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os juros de mora na ação monitória são contados a partir do vencimento do título, e não da citação.<br>4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.524.013/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>O acórdão recorrido, portanto, está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Tal fato autorizava, inclusive, o julgamento monocrático do recurso na origem, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA