DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 160):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CCP. VALOR. 1. A liquidação de sentença deve se ater ao título judicial exequendo que determinou, expressamente, o valor da CCP a ser aplicado no cálculo do salário de contribuição. 2.Tendo em vista que a PREVI concedeu gratuidade a todos os participantes de 2007 a 2013, não se deve incluir as contribuições desse período nos cálculos da dívida liquidanda. 3.No caso, os autos devem retornar ao perito judicial para que observe o título judicial no ponto indicado na fundamentação. 4.Agravo de Instrumento parcialmente provido. Unânime.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 17 e 18, caput e § 3º da Lei Complementar 109/2001 e artigo 884 e seguintes do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida homologa laudo pericial em liquidação de sentença, que deixou de calcular a reserva matemática vencida/passada e promove, indevidamente, o recálculo em desacordo com o regulamento do plano de benefícios (art. 1º da Lei 6.435/1977, art. 32 da LC 109/2001), em indiscutível desrespeito ao Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955).<br>Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 199-209).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 219-221), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 241-244).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 17 e 18, caput e § 3º, da Lei Complementar 109/01 e artigo 884 e seguinte do Código Civil. e ao Tema 955 do STJ, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O que o agravante pretende é que esta Corte reexamine as conclusões alcançadas pelo juízo a quo ao analisar laudo pericial realizado por ocasião do cumprimento de sentença, o que consiste em evidente reexame fático-probatório, vedado nesta instância.<br>No mais, compulsando o acórdão de fls. 147-154, verifica-se que o laudo aludido foi analisado de maneira aprofundada e rigorosa, não havendo omissão a ser suprida.<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao laudo pericial em liquidação provisória de sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se constata a alegada negativa da prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de prova inequívoca de verossimilhança e fundado receio de dano irreparável, pois não constam nos autos elementos de convicção suficientes para afastar, de plano, laudo pericial devidamente fundamentado e complementado por esclarecimentos às impugnações formuladas pelas partes quanto ao método de avaliação dos imóveis objeto da lide. A alteração da conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência obstada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 877.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 10/2/2017.)<br>Por conseguinte, a incidência da súmula 7 é óbice para análise ao dissídio jurisprudencial apontado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA