DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CLAUDIO AFONSO NERVO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.469):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL PARCELAS VINCENDA NÃO PAGA NO CURSO DA FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE EMENDA AO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É PRUDENTE O ESTABELECIMENTO DE LIMITE PARA A COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEVIDAS EM RAZÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS NA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO, SOB PENA DE ETERNIZAÇÃO DO FEITO E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. 2. HIPÓTESE EM QUE A PARTE EXECUTADA QUITOU AS PARCELAS (VENCIDAS E VINCENDAS) ATÉ 2019, APURADO POR CÁLCULO E HOMOLOGADO PELO DOUTO JUÍZO DE ORIGEM, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.492-1.493).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, violação do art. 323 do CPC, ante a violação da coisa julgada.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 1.553):<br>Trata-se de recurso de apelação oposto em face de decisão que na origem extinguiu o feito sem permitir ao credor comprovar a correta implantação do valor da verba, com a incidência do reflexo da gratificação semestral sobre a verba deferida na revisional previdenciária em fase de cumprimento de sentença, todavia, o Tribunal de Justiça manteve a decisão de origem, impedindo que o credor obtivesse as diferenças posteriores ao último laudo pericial, violando, assim, as prestações vincendas que decorrem do trato sucessivo da demanda.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.516-1.529).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.538-1.541), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.565-1.574).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Incialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fl. 1.468):<br>A parte apelante pretende a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença a fim de que a entidade de previdência privada traga aos autos fichas financeiras para apuração de saldo remanescente de eventuais valores não incorporados em seu beneficio a partir de 2019 e a inclusão de parcelas vencidas no curso do cumprimento de sentença.<br>Em razão do depósito judicial realizado pela ré e respectivas manifestações das partes, o douto juízo de primeiro grau determinou a expedição de alvará em favor da autora e julgou extinto o feito.<br>Não obstante o disposto no artigo 323 do CPC1 e o expresso deferimento da inclusão das "prestação sucessivas" no título executivo judicial, entendo ser necessário o estabelecimento de marco para atribuição do efetivo valor devido, sob pena de indevida perpetuação do feito.<br>Nesse sentido, o valor em cumprimento de sentença deverá alcançar as parcelas vencidas e vincendas apurados no último cálculo homologado no feito em 2019 e já quitado até essa data (evento 3, PROCJUDIC19, fls. 31-34 e evento 3, PROCJUDIC20, fl. 49)<br>(..)<br>Outrossim, a verificação do cumprimento da obrigação de fazer pode ser aferido pela simples leitura do contracheque de pagamento da suplementação de aposentadoria, sem a necessidade de determinação judicial de exibição de documentos.<br>Por conseguinte, na esteira da decisão proferida na origem, a pretensão de exibição de fichas financeiras e cobrança de parcelas vincendas eventualmente existentes após o pedido de cumprimento de sentença deverá ser objeto de ação própria.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade de juntada de fichas financeiras para mera conferência do cumprimento da sentença, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA