DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 590-591):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARA A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. COM EFEITO, DIANTE DO CARÁTER SOCIAL DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, AINDA QUE SE TRATE DE AVENÇA FIRMADA ENTRE PARTICULARES, A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA FAZ DA AUTORA BENEFICIÁRIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA PELO FALECIDO, RAZÃO PELA QUAL PATENTE O INTERESSE DE AGIR. POR OUTRO LADO, O FALECIMENTO DO SEGURADO IMPLICARÁ EM MERA SUBSTITUIÇÃO DO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO, AFASTANDO O TESE DE DESEQUILÍBRIO NO CUSTEIO DA SUPLEMENTAÇÃO. NO MÉRITO, TRATA-SE DE ESPOSA DE EXPARTICIPANTE DO PLANO INSCRITA COMO DEPENDENTE. PARTICIPANTE APOSENTADO EM 1997 E FALECIDO EM 2020. NATUREZA JURÍDICA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA É DE DIREITO PRIVADO, REGIME COM CARÁTER FACULTATIVO E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). DESSA SORTE, POSSUI NATUREZA CONTRATUAL, LIGADO À NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVAS, A GARANTIR O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONTRATADOS, UMA VEZ QUE HAVERÁ O CUSTEIO PARA OS BENEFÍCIOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O EXSEGURADO INGRESSOU NA INATIVIDADE NO ADVENTO DA RESOLUÇÃO Nº49/1997, CONDICIONANDO A INCLUSÃO DE DEPENDENTES AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR, SENDO TAL MEDIDA REALIZADA PELO EX-SEGURADO, COMPROVADO NOS AUTOS, PORTANTO, EXISTENTE O DEVER DE PAGAR A SUPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DA REQUERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 656-664)<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 1º, 21, Lei Complementar n. 109/2001, e 6º, §1º, da Lei Complementar n. 108/2001, bem como dos Temas repetitivos 955 e 1.021 do STJ.<br>Sustenta, em síntese, que (fl. 810):<br> ..  pretende a parte agravada o recebimento do benefício de suplementação de pensão por morte sem que o falecido participante, titular do benefício, tenha efetuado o respectivo aporte financeiro atuarial calculado para o que pretende, ou seja, diferentemente do entendimento adotado no decisum combatido, há afronta ao decidido nos Termas 955 e 1021 do C. STJ.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 776-783).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 788-796), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 863-868).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 1º, 21, Lei Complementar n. 109/2001, e 6º, §1º, da Lei Complementar n. 108/2001, bem como aos Temas repetitivos 955 e 1.021 do STJ, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do STF.<br>Como apontado pela decisão de inadmissibilidade, analisando as provas contidas nos autos, a Corte local chegou ao entendimento de que a parte autora da ação, ora agravada contava do rol de beneficiários do benefício instituído por seu falecido esposo, fazendo jus à suplementação de pensão por morte requerida, como se pode extrair dos seguintes excertos (fl. 595):<br>Nesse intelecto, a norma traz critério objetivo para a percepção do benefício, e compulsando os autos, restou comprovado que o falecido marido da Autora, ex-segurado da Ré, a teria incluído no rol dos beneficiários, bem como ter realizado o aporte adicional para fins de pagamento da suplementação de pensão, conforme fls. 147, sendo deferido o pedido de inclusão pela PETROS às fls. 150 dos autos.<br>Assim, restou incontroverso que o ex-segurado ingressou na inatividade no advento da Resolução nº49/1997, condicionando a inclusão de dependentes ao pagamento de contribuição complementar, sendo tal medida realizada pelo ex-segurado, as fls. 147 dos autos, portanto, existente o dever de pagar a suplementação da pensão por morte requerida.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à qualidade de beneficiária de suplementação por morte da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STF.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR MORTE DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/1997. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte. Súmula n. 83/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça , o recurso especial cuja pretensão veicula o reexame de fatos e provas não enseja o seu conhecimento.<br>3. Rever o entendimento do colegiado de origem acerca da impossibilidade de aplicação Resolução n. 49/1997 demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências inviáveis na via especial.<br>Incidência dos Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.122/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C COBRANÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A ARTIGOS DE REGULAMENTO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO COLEGIADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>2. Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ademais, analisar quem consta do rol de beneficiários do aludido benefício suplementar ou quem deve ser considerado beneficiário implicaria reexame de cláusula contratual, o que é vedado nos termos da Súmula n. 5 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA