DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 78):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PROSSEGUIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Fase de cumprimento amparada em sentença de procedência proferida em ação buscando a complementação de benefício previdenciário por meio de inclusão de verbas. 2. Impugnação oposta pela entidade de previdência complementar buscando a amortização das verbas já implementadas em virtude da concessão de tutela de urgência na fase de conhecimento, já considerada no cálculo realizado por perito nomeado no feito. Perícia contábil que apurou o saldo devedor remanescente em estrita observância ao previsto no título executivo judicial. Excesso executivo não configurado. 3. Decisão que homologou o cálculo pericial realizado de modo a apurar a existência de saldo remanescente em fase de cumprimento de sentença mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-119).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II e 489 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Sustenta, em síntese, que:<br>"ausência de apreciação, pelo Tribunal a quo, dos vícios suscitados por ocasião da interposição dos aclaratórios, sede na qual sustentou-se omissão quanto aos seguintes fundamentos: a) homologação do laudo que desconsidera que as parcelas as parcelas que já foram pagas diretamente em folha de pagamento, conforme demonstrado no laudo pericial; e b) omissão quanto à vedação contida no artigo 884 do Código Civil." (fl. 224).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 180-189).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 192-199), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl. 221-229).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendido os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A parte recorrente alega omissão no acórdão recorrido por não ter analisado seu pleito quanto à homologação do laudo que desconsidera que as parcelas que já foram pagas diretamente em folha de pagamento, conforme demonstrado no laudo pericial.<br>Ocorre que, conforme apontado pelo acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, o tema foi expressamente abordado pelo acórdão recorrido, como passo a transcrever (fl. 115):<br>Assim, como já salientando na decisão inicial do presente recurso, apesar de verificada a diferença quanto ao cômputo dos valores pagos em virtude da concessão de tutela de urgência na fase de conhecimento, a contar de setembro de 2008, entre a planilha de evento 4, PROCJUDIC46, página 22, e aquela de evento 4, PROCJUDIC47, página 31, houve por fim esclarecimento pela expert no sentido de que o cálculo sem a amortização dos valores implementados em folha de pagamento somente fundamentou a apuração dos honorários advocatícios (evento 60, LAUDO1):<br>A perícia ESCLARECE que as planilhas apresentadas no Evento 4, PROCJUDIC47, Páginas 15/34 ao PROCJUDIC48, foram elaboradas exclusivamente para a apuração dos honorários advocatícios, atendendo determinação judicial.<br>Portanto, não há cobrança em duplicidade da verba concedida como aventado no presente recurso, merecendo confirmação a decisão agravada.<br>Portanto, o Tribunal regional manifestou-se expressamente quanto à amortização dos valores pagos diretamente em folha de pagamento, afastando a existência de cobrança em duplicidade da verba concedida, ausente assim a existência de enriquecimento desprovido de causa (art. 884 do Código Civil).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA