DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por FRIPORÃ FRIGORÍFICO BATAIPORA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.226):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO ACOLHIDO - HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC, NÃO VERIFICADAS - ALEGAÇÃO DE USO DE JUROS COMPOSTOS, VALORES CONSTANTES NA CONTA ÚNICA INCORRETAMENTE COMPUTADOS E EQUIVOCADA DATA DA AVALIAÇÃO DO GADO ABATIDO - PRECLUSÃO - MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE QUE ADMITE O EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E RECONHECIMENTO DO PEDIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Somente é cabível a exceção de pré-executividade nos casos em que a controvérsia acerca de matéria de ordem pública puder ser resolvida de plano, sem necessidade de qualquer dilação probatória.<br>O alegado excesso à execução em razão de uso de juros compostos, equivocada avaliação do gado abatido e valores depositados na conta única judicial, além de demandar a dilação probatória, deveria ser matéria alegada nos embargos à execução, estando preclusa sua discussão neste momento processual.<br>Ausente qualquer das hipóteses do artigo 80, do CPC, não há se falar em litigância de má-fé. Deixa-se de conhecer os pedidos de modificação do índice de correção monetária e reconhecimento do excesso pelo exequente, haja vista se tratar de supressão de instância.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.259-2.267).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 485, IV e § 3º, 518, 524, § 2º, e 783 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.311-2.321).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.323-2.325), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 2.344).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conheço do agravo e passo a julgar o recurso especial.<br>Da alegação de omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido não abordou as questões referentes ao teor dos arts. 524, § 2º, e 1.013, § 3º, III, do CPC.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei.)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Desta feita, observa-se que a alegação de omissão sobre o art. 1.013, § 3º, III, do CPC não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, apresentando fundamentação suficiente ao deslinde da causa.<br>De outro giro, no que tange ao disposto no art. 524, § 2º, do CPC, esta Corte possui entendimento de que erros materiais nos cálculos em sede de cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao juiz, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a correção do montante, em conformidade com o título em execução.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ.<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que "eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução" (AgInt nos EAREsp n. 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 14/10/2024). Precedentes: AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.331.468/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 19/6/2024; R Esp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2024. Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.622/MG, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 20/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO AFASTADA.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao juiz, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.870/RR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJe de 30/6/2025.)<br>Observando-se que, quanto ao ponto, a insurgência da recorrente independe da análise de fatos e provas e que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Sodalício, não havendo incidências das Súmulas n. 7 e 83/STJ, entendo que o vício precisa ser sanado pela instância competente.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada.<br>2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (Grifei.)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TJRJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal estadual não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a flagrante contrariedade ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>2. A adoção da teoria de uma chance não afasta a necessidade de se tecer os contornos fáticos, com elementos aptos à valoração da indenização dali decorrente.<br>3. Tratando-se, outrossim, de um desdobramento dos danos materiais, imperiosa a manifestação da Corte estadual também sobre a incidência ou comprovação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, por também integrarem os danos materiais pretendidos.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido. (Grifei.)<br>(AgInt no REsp n. 1.913.183/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.)<br>Assim, entendo que a omissão deve ser sanada, com o necessário retorno dos autos à origem, a fim de se garantir ao recorrente a correta prestação jurisdicional sobre o tema.<br>Pontue-se que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de se pronuncie sobre a omissão apontada nos embargos de declaração, referente à remessa do processo à contadoria para verificar erros de cálculos, com base no título executivo. Julgo prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA