DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 29/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/09/2025.<br>Ação: trata-se de embargos de terceiro, apresentados por Luiza Helena da Silva Vieira, visando a desconstituir a penhora realizada nos autos da ação de execução movida pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Região de Frutal LTDA contra Gean da Silva Vieira e seus avalistas. A embargante alegou que o imóvel penhorado, com área de 9,68 hectares, é sua residência e utilizado para agricultura familiar, sendo, portanto, impenhorável.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da embargante, determinando o levantamento da penhora sobre o imóvel, reconhecendo-o como bem de família, por se tratar de pequena propriedade rural utilizada para moradia e subsistência. Condenou a Cooperativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.<br>Acórdão: do TJ/MG negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Cooperativa, ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 709):<br>APELAÇÃO CÍVEL - BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL RESIDENCIAL - IMPENHORABILIDADE. É impenhorável o chamado bem de família, consistente no único imóvel residencial próprio da entidade familiar.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 833, VIII, do CPC; arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90. Sustenta que a sentença de primeiro grau não enfrentou todos os argumentos apresentados, configurando negativa de prestação jurisdicional, e que a embargante não comprovou os requisitos legais para a caracterização da impenhorabilidade do imóvel, como a utilização da propriedade para subsistência familiar. Requereu a reforma do acórdão para manter a penhora sobre o imóvel.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos legais para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 716) para 15%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.