DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN SILVA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "simples suposição de que o paciente poderia voltar a delinquir não atende ao dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 7); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, por se tratar do "único responsável pelo sustento de seu filho", com menos de 2 anos de idade (e-STJ, fl. 11).<br>Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 1º/8/2025, pelos seguintes fundamentos, extraídos do sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 8137891-35.2025.8.05.0001):<br>"A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ALAN SILVA CONCEIÇÃO, detido pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, e 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, fato ocorrido no dia 30 de julho de 2025, às 17h00min, na Avenida Octávio Mangabeira, Boca do Rio, nesta Capital.<br>O IPC Derivaldo Martins Santos Filho, um dos responsáveis pela prisão do custodiado, afirmou à autoridade policial que:<br>QUE investigador de polícia lotado na Delegacia de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - DRFRV, nesta data (30/07/2025), por volta das 17h00min, quando juntamente com sua equipe (JAGUAR 03) transitavam na região da Boca do Rio, quando visualizaram o veículo RENAULT/DUSTER, DE COR CINZA, ostentando a PLACA OKI-5J30, com 02 indivíduos em seu interior. QUE consultaram os sistemas e verificaram que tal placa pertence a um veículo GM/CLASSIC. QUE diante da adulteração, fizeram acompanhamento. QUE no instante em que o carro parou no estacionamento da lanchonete Burger King fizeram a abordagem nos suspeitos, os quais foram identificados como Alan Silva Conceição (motorista) e Marcos Paulo Evangelista dos Santos (passageiro). QUE foi encontrada uma bolsa preta com quatro porções de maconha, as quais MARCOS alegou ser para uso pessoal. QUE em consulta ao veículo DUSTER verificou-se que sua placa original é QPI-8I37, e que tal veículo é produto de roubo - conforme BO nº 560415/2025 (ocorrido dia 28/07/2025). QUE diante da adulteração de placa e receptação do veículo produto de crime, conduziu o carro e os envolvidos até esta delegacia especializada.<br>Em seu interrogatório, o autuado optou por permanecer em silêncio.<br>A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagrado (fls. 01/06, ID 512251171).<br>O preso foi ouvido nesta data em audiência de custódia (ID 512322734), não se verificando qualquer irregularidade no ato de sua detenção, como tortura ou maus tratos por parte dos responsáveis pelo ato.<br>Na audiência, o MP reiterou o parecer apresentado no ID 512381533, manifestando-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em preventiva do acusado. Já a Defesa manifestou-se, conforme petição de ID 512421124, reiterada em audiência, pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória com aplicação ou não de Medidas Cautelares diversas da prisão.<br>O auto de prisão em flagrante satisfaz os requisitos arrolados nos arts. 301-306, do Código de Processo Penal, de modo que não há vícios que motivem o imediato relaxamento da custódia.<br>Assim, não se verifica irregularidade na abordagem policial, pela alegada falta de fundadas razões, uma vez que tal diligência foi executada em vista a verificação pelos militares de inconsistência na placa do veículo guiado pelo autuado, segundo os depoimentos colhidos quando da lavratura do APF.<br>Por outro lado, verifica-se a necessidade da custódia cautelar do autuado.<br>Com efeito, disciplinando a prisão preventiva, os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, dispõem que:<br> .. <br>A existência do crime e indícios suficientes de autoria estão presentes no depoimento do condutor, testemunhas de apresentação e da vítima, e no auto de apreensão das coisas subtraídas.<br>De igual modo, o periculum libertatis está evidenciado uma vez que o custodiado tem em seu histórico uma ação penal em andamento na 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador (Proc nº 8010865-54.2025.8.05.0001), pela prática, também, dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação.<br>Consoante a Tese 14, do Caderno nº 32, de Jurisprudência em Teses do STJ: "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva". Nesse sentido, resta fundamentado o perigo no estado de liberdade do Flagranteado, em razão da existência de processo em andamento em seu desfavor.<br>Destarte, extrai-se que a adoção de medidas cautelares menos gravosas, se revelam insuficientes para a manutenção da ordem pública in casu, ante a existência do periculum libertatis, pelo risco de multiplicação dos atos delitivos.<br>Posto isto, homologo o auto de prisão em flagrante e, acolhendo o pronunciamento ministerial, converto em prisão preventiva a prisão em flagrante do custodiado ALAN SILVA CONCEIÇÃO." (grifou-se).<br>Extrai-se, ainda, da decisão que, em 7/8/2025, indeferiu requerimento de revogação da prisão preventiva:<br>" I - RELATÓRIO<br>Trata-se o presente expediente de REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID 512800654) formulado pela defesa técnica de ALAN SILVA CONCEIÇÃO, atualmente custodiado por força de decisão que decretou sua segregação cautelar em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput (receptação) e 311, § 2º, III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) do Código Penal, ocorrido em 30/07/2025.<br>A defesa, por meio da petição ID 512800654, alega a inexistência de fundamentos concretos para manutenção da medida extrema, notadamente quanto aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustenta que o acusado é primário, possui residência fixa em Salvador/BA, é pai de filho menor de 1 ano e 3 meses sendo o único provedor familiar, e não representa risco à instrução criminal. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da prisão diante da disparidade de tratamento ao coautuado Marcos Paulo Evangelista dos Santos, que foi liberado em sede policial, e a inadequação de um único processo em curso para fundamentar reiteração delitiva. Por fim, requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, inclusive com monitoramento eletrônico.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, conforme parecer acostado ao ID 513225682. Argumentou que não houve alteração fática superveniente apta a justificar a revogação da prisão, nos termos dos arts. 316 e 318 do CPP. Aduziu que a existência de outra ação penal em desfavor do custodiado (Processo n. 8010865-54.2025.8.05.0001) pelos mesmos delitos evidencia risco concreto de reiteração delitiva, invocando a Tese 14 do Caderno n. 32 do STJ. Enfatizou que Alan Silva Conceição era motorista do veículo adulterado, indicando nível de envolvimento mais gravoso que o passageiro liberado, e que medidas cautelares diversas seriam inadequadas para neutralizar o risco de multiplicação de atos delitivos. Por fim, argumentou que a proteção à ordem pública prepondera sobre o interesse particular relacionado ao filho menor.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório. Passo à fundamentação.<br>II. FUNDAMENTAÇÃO.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a decretação e manutenção da prisão preventiva pressupõem a presença concomitante de prova da existência do crime (materialidade), indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti) e necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis).<br>No caso, os autos evidenciam a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.<br>A materialidade encontra-se evidenciada por meio do depoimento do investigador Derivaldo Martins Santos Filho, do auto de apreensão do veículo Renault/Duster com placa adulterada OKI-5J30, que na verdade pertencia a um GM/Classic cuja placa original QPI-8I37 correspondia a veículo produto de roubo (BO n. 560415/2025).<br>Por seu turno, os indícios de autoria restam suficientemente robustos, notadamente diante da condução do veículo com sinal identificador adulterado pelo custodiado, somados à coerência e uniformidade dos relatos testemunhais prestados pelas forças de segurança envolvidas na abordagem.<br>Lado outro, o periculum libertatis encontra-se configurado pela necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da infração penal e do risco de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal em andamento na 1ª Vara Criminal Especializada desta Comarca (Processo n. 8010865-54.2025.8.05.0001) pelos mesmos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>A reiteração delitiva, evidenciada pela especialização do agente na prática dos mesmos tipos penais, denota um padrão de conduta persistente e direcionado à criminalidade patrimonial qualificada, configurando risco concreto à ordem pública caso permaneça em liberdade.<br>Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem destacada na Tese 14 do Caderno n. 32: "Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva."<br>Nesse contexto, a medida cautelar extrema revela-se adequada e proporcional diante do risco concreto de reiteração delitiva, mostrando-se igualmente necessária para resguardar a ordem pública, preservar a credibilidade do sistema de justiça e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Os crimes imputados possuem natureza dolosa e previsão de pena máxima superior a quatro anos (receptação - art. 180, caput: reclusão de 1 a 4 anos; adulteração - art. 311, § 2º, III: detenção de 6 meses a 3 anos, podendo ser aumentada de 1/3 se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela), preenchendo, portanto, também o requisito objetivo do art. 313, inciso I, do CPP.<br>As alegações da defesa, embora possam ter relevância no plano subjetivo, não se mostram suficientes para afastar a legalidade, a necessidade e a adequação da prisão.<br>Embora a primariedade, a existência de residência fixa e a condição de genitor de menor de 1 ano e 3 meses sejam circunstâncias relevantes e dignas de consideração, tais fatores não se sobrepõem ao risco concreto de reiteração delitiva, nem afastam os fundamentos consignados na decisão proferida no APF n. 8137891-35.2025.8.05.0001, em 01/08/2025.<br>Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o requerente seja o único responsável pelo filho menor ou que sua presença seja imprescindível, nos moldes exigidos pelo art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegada disparidade de tratamento em relação a Marcos Paulo Evangelista dos Santos, as situações não são idênticas.<br>Consta do APF que Alan Silva Conceição era o motorista do veículo com sinal identificador adulterado, demonstrando maior domínio do fato e nível de envolvimento mais gravoso. Ademais, a liberação do passageiro não vincula a análise da necessidade da custódia de Alan, cujas circunstâncias pessoais e criminais, notadamente o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo processo anterior pelos mesmos delitos, são diversas e mais graves.<br>Em relação ao pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que as alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes ou adequadas para resguardar os bens jurídicos tutelados, diante dos elementos que indicam a especialização da conduta investigada e o risco concreto de reiteração delitiva. Por derradeiro, o fato de o investigado já responder a processo criminal por delitos da mesma natureza afasta a presunção de eficácia de providências menos gravosas, como o monitoramento eletrônico ou o recolhimento domiciliar.<br>III. DISPOSITIVO.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, bem como nos arts. 180, caput e 311, §2º, III, do Código Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de ALAN SILVA CONCEIÇÃO (ID 512800654), mantendo-se hígida a medida cautelar extrema, diante da subsistência dos pressupostos legais que a justificam, especialmente o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela especialização do agente nos mesmos tipos penais e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos identificados." (e-STJ, fls. 31-34, grifou-se).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Isso porque, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente, quando flagrado pela prática dos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor objeto de roubo, já respondia a ação penal recentíssima, ajuizada também em 2025, na qual se apura o cometimento de delitos semelhantes.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. No caso, a periculosidade dos acusados, evidenciada pelas suas reiterações delitivas, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 888.639/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não obstante a ausência de violência ou grave ameaça, ficou demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o paciente foi preso em flagrante pelo delito de receptação qualificada enquanto estava submetido a medidas cautelares impostas na concessão de liberdade provisória, em razão de anterior prisão em flagrante pelo delito de furto qualificado.<br>3. Os pedidos não formulados na petição de recurso em habeas corpus e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, em razão da indevida inovação recursal (AgRg no RHC n. 149.632/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido."<br>(AgRg no HC 701.375/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar e reiteração delitiva, eis que o paciente estaria respondendo a outros processos criminais, inclusive por delitos da mesma natureza, estando em liberdade provisória quando foi novamente preso.<br>4. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 518.027/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019).<br>Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Por fim, quanto ao pedido de prisão domiciliar, embora o impetrante tenha afirmado que o paciente seria o "único responsável pelo sustento de seu filho" (e-STJ, fl. 11), o Juízo singular afirmou que não haveria, nos autos originários, "qualquer comprovação de que o requerente seja o único responsável pelo filho menor ou que sua presença seja imprescindível" aos cuidados da criança (e-STJ, fl. 33).<br>Na mesma linha, o Tribunal a quo, ao analisar a questão, quando do julgamento do writ originário, asseverou que:<br>" ..  a invocação da paternidade de menor de 1 ano e 3 meses como fundamento para a revogação da custódia demanda exame criterioso e rigoroso das disposições do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. A norma processual estabelece, com precisão técnica, que o agente deve ser "imprescindível aos cuidados especiais" do menor, não bastando a singela condição de genitor ou provedor familiar. A imprescindibilidade, conceito de contornos jurídicos específicos, pressupõe situação excepcional em que a ausência do custodiado comprometa de forma irreversível o desenvolvimento psicossocial ou a segurança física da criança. No caso em análise, não se divisam elementos probatórios que demonstrem tal indispensabilidade absoluta, limitando-se a defesa a afirmar genericamente a condição de único provedor, sem comprovar a inexistência de rede de apoio familiar ou social capaz de suprir temporariamente esta função vital.<br>De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado conforme julgados abaixo destacados:  .. " (e-STJ, fl. 43, grifou-se).<br>Observa-se, assim, que a verificação acerca da imprescindibilidade do paciente para o cuidado do seu filho demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na estreita via do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI DE CRIANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.<br> .. <br>7. É certo que esta Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que o preenchimento apenas do requisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do CPP não é suficiente para a concessão da prisão domiciliar, pois é necessária a demonstração de que o pai é o único responsável pelos cuidados do menor, o que não foi comprovado nos autos.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 659.042/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe 14/5/2021).<br>"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DECRETO CALCADO NA GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (EXTRAÍDA DO MODUS OPERANDI), DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE (CHEFE DE MILÍCIA E MANDANTE DE CRIME DE HOMICÍDIO) E DA EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS CRIMINAIS. IDONEIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ART. 318, VI, DO CPP. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE SUA FILHA. REEXAME INADMISSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. INAPLICABILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. PACIENTE SAUDÁVEL. NOTÍCIA DE QUE JÁ TERIA SIDO ACOMETIDO PELO NOVO CORONAVÍRUS MESES ATRÁS. ESTABELECIMENTO COM LOTAÇÃO AQUÉM DA CAPACIDADE, EQUIPE DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA.<br> .. <br>2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).<br>3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.<br>4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação.<br>5. Ordem denegada."<br>(HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA