DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO FERREIRA LEMOS e ROSA MONTEIRO SILVA LEMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade e na ausência de interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração não conhecidos.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento, pois não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; o recurso especial é inadmissível por demandar reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; não houve prequestionamento da matéria, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e não houve cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os acórdão.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 93):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ART. 523, § 1º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade. A parte recorrente busca a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 1º, § 2º, incisos I, III e IV, do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é possível majorar os honorários advocatícios fixados em 10% no cumprimento de sentença, previstos no art. 523, §1º, do CPC, para 20%, com base no art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O princípio da especialidade impõe a prevalência da norma específica.<br>4. O art. 523, § 1º, do CPC, dispõe taxativamente sobre a fixação de honorários advocatícios em 10% no cumprimento de sentença em caso de não pagamento voluntário, sendo inaplicável a previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido. "1. A fixação de honorários advocatícios em 10% no cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, é taxativa e não admite majoração com base no art. 85, § 2º, do CPC. 2. Prevalece o princípio da especialidade, aplicando-se a norma específica do art. 523, § 1º, do CPC, sobre a regra geral do art. 85, § 2º, do mesmo Código."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 127):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A interposição de embargos de declaração com o único propósito de prequestionar questão de direito veiculada no acórdão impugnado, sem indicação de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, importa inadmissibilidade, em razão da previsão expressa do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022 e 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ , AgInt no AREsp 1.123.456/SP, Rel. Min. João Silva, 2ª Turma, j. 10.05.2023.<br>No recurso especial, os agravantes apontam violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 1º e 2º, I, III e IV, do CPC, pois os honorários advocatícios, fixados em 10% no cumprimento de sentença, não refletem o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, devendo ser majorados para 20%;<br>b) 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, porque os honorários advocatícios devem ser proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, majorando-se os honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença, de 10% para 20%.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível, porque demanda reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); não houve prequestionamento da matéria (Súmulas n. 282 e 356 do STF); e não foi demonstrada a similitude fática, tendo em vista a falta de cotejo analítico entre os acórdãos.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade.<br>A Corte estadual manteve a decisão monocrática, entendendo que a fixação de honorários advocatícios em 10% no cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, é taxativa e não admite majoração com base no art. 85, § 2º, do CPC.<br>I - Art. 85, §§ 1º e 2º, I, III e IV, do CPC<br>A parte agravante alega violação do 85, §§ 1º e 2º, I, III e IV, do CPC, pois os honorários advocatícios, fixados em 10% no cumprimento de sentença, não refletem o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, devendo ser majorados para 20%.<br>O acórdão recorrido destacou que o art. 523, § 1º, do CPC, que fixa os honorários em 10% no caso de não pagamento voluntário, é uma norma específica e prevalece sobre a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o princípio da especialidade.<br>Assim, entendeu que a fixação de honorários em 10% no cumprimento de sentença é taxativa e não admite majoração com base nos critérios gerais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.<br>Também ressaltou que a norma do art. 523, § 1º, do CPC foi expressamente tarifada pela lei, sendo inaplicáveis os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade do art. 85, § 2º, do CPC para a majoração dos honorários.<br>A decisão fundamentou-se em jurisprudência firmada no REsp n. 1.701.824/RJ, em que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o percentual de 10% previsto no art. 523, § 1º, do CPC é absoluto, não pode ser relativizado, salvo em hipóteses excepcionais, previstas no art. 85, § 8º, do CPC, como quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual é caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025, destaquei.)<br>II - Arts 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994<br>Os agravantes alegam violação dos arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994, defendendo que os honorários advocatícios devem ser proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo advogado.<br>O acórdão recorrido não abordou diretamente os arts. 22, § 2º, e 24, §§ 2º, 3º-A e 5º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois se concentrou na análise da aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, que fixa os honorários advocatícios em 10% no cumprimento de sentença, e na impossibilidade de majoração com base no art. 85, § 2º, do CPC, em razão do princípio da especialidade.<br>A parte opôs embargos de declaração, não sendo novamente tratado o tema, de modo que é caso de aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores.<br>2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.<br>3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação dos arts. 563, 564 e 573 do CPP não foram prequestionados, não se podendo tratar da questão no recurso especial, ainda que seja de ordem pública, conforme precedentes.<br>4. Ausente a comprovação do prejuízo, não há que se falar em nulidade, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o princípio pas de nullité sans grief, ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP (Súmula n. 523 do STF).<br>5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.477.397/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na orig em.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA