DECISÃO<br>Por meio das petições recebidas em 17/06/2025 (de fls. 888/923e e fls. 924/931e), a ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES INDÍGENAS TAPEBA (ACITA) pede, dentre outras providências, sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada.<br>É o relatório. Decido.<br>Este Tribunal Superior, à luz do art. 119 do CPC/2015, exige a demonstração do interesse jurídico na solução da controvérsia, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (EDcl no REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).<br>No caso, não obstante a preocupação demonstrada pelo requerente não há situação que autorize o deferimento de sua participação no processo, tendo em vista não se verificar interesse jurídico da ACITA.<br>A controvérsia dos autos limita-se à análise de vício processual no procedimento administrativo de demarcação da Terra Indígena Tapeba, especificamente quanto à ausência de intimação pessoal dos proprietários de imóveis incluídos na área demarcada, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem (fls. 556/558e e 620e). Ressalte-se que não se discute, no caso, a existência, os limites ou a proteção de direitos materialmente indígenas, tampouco o mérito fundiário da demarcação, tratando-se de controvérsia estritamente jurídico-procedimental, restrita à regularidade formal do ato administrativo.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido, ficando prejudicados os demais requerimentos.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA