DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA MARCELINO GOMES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 300):<br>CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMO INICIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.<br>1. A responsabilidade solidária da CEF deve se dar a contar do prazo de entrega do imóvel fixado no contrato de financiamento/mútuo habitacional.<br>2. Evidenciado o atraso na entrega do imóvel objeto de financiamento, impõe-se a reparação do dano emergente sofrido pelo mutuário. A indenização em virtude do atraso na entrega da obra, corresponde ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel por mês de atraso. O valor fixado a título de indenização por dano material deve ter incidência de juros moratórios e correção monetária desde a data do evento danoso.<br>3. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato<br>lesivo. Majorado o montante indenizatório.<br>4. Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 330).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional negou vigência aos comandos normativos contidos no art. 161, §1º, do CTN, e nos arts. 398 e 405 do Código Civil. Afirma, em síntese, que "a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que a indenização deve ser corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros de mora fixados em 1% ao mês, conforme art. 161, §1º, do CTN, contados do evento danoso (Súmula 54/STJ), que dão interpretação aos artigos 398 e 405 do Código Civil" (fl. 342).<br>Ao final, pede que "seja julgado integralmente procedente o recurso para, em relação aos danos morais, determinar a aplicação de juros moratórios de 1% (art. 161, §1º, do CTN), a contar do evento danoso (art. 398/CC e Súmula 54/STJ) ou, sucessivamente, da citação (art. 405/CC), com correção monetária pelo IPCA-E a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ), inclusive sob pena de reformatio in pejus" (fls. 338-347).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Da análise dos autos, verifica-se que uma das questões controvertidas foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.368), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ.<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.905/2024.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024".<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.070.882/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 24/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA