DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.350):<br>DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PROVA PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE EM IMÓVEL VIZINHO AO SINDICADO, QUE AFASTOU ESSA LOCALIZAÇÃO EM APP. VALIDADE DESSA PROVA. IMÓVEIS SITUADOS NO MESMO CONTEXTO AMBIENTAL. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>1. Cuida-se de ação civil pública na qual se pretende a reparação de dano ambiental decorrente da construção de casa de veraneio na Barra Nova, município de Cascavel/CE.<br>2. A perícia ambiental produzida em outra sede processual e em imóvel vizinho ao sindicado afastou a tese de que estaria localizado em APP. Essa conclusão deve ser estendida ao imóvel objeto desta ação, pois inseridos no mesmo contexto ambiental.<br>3. O fato de estarem afastados 30 (trinta) metros não infirma essa conclusão. Improvimento das apelações.<br>Os embargos de declaração opostos pela União e pelo IBAMA foram rejeitados (fls. 1.451-1.456).<br>Em razões de recurso especial (fls. 1.514-1.534), o recorrente aponta violação dos artigos 477, § 3º, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, "a", da Lei n. 4.771/65 (antigo Código Florestal) e 4º, I, da Lei n. 12.651/12 (novo Código Florestal).<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alega haver omissão quanto:<br>(i) "à imprestabilidade da adoção de laudo emprestado de outra demanda ACP 0003408-21.2010.4.05.8100), tendo em vista que, além da distância de 30 (trinta) metros entre o imóvel do presente caso e aquele alvo de perícia nos autos utilizado equivocadamente como suposto paradigma, fato que já desconstituiria a utilização do respectivo laudo como prova adequada e aproveitável para a formação do juízo de convicção de conclusão da sentença (CPC, art. 372), observa-se que surgiu dúvida conceitual em relação à perícia judicial naquele outro processo quanto à caracterização da área como sendo de preservação permanente, ao concluir impropriamente que o imóvel encontrava-se em área de alagamar" (fl. 1.526);<br>(ii) ao esclarecimento "se o imóvel está localizado em estuário abrangido por APP nos termos da Lei nº 4.771/1965 (art. 2º, a) e Lei nº 12.651/2021 (art. 4º, I)" (fl. 1.527).<br>Quanto à suscitada ofensa aos arts. 477, § 3º, e 480 do CPC, a recorrente defende a "necessidade de complementação da instrução probatória, em especial da perícia, ensejaria a nulidade da sentença e designação de nova perícia, conforme inteligência do art. 480 do CPC" (fl. 1.527).<br>No que concerne aos arts. 2º, "a", da Lei n. 4.771/65 e 4º, I, da Lei n. 12.651/12, afirma que "a descrição da área objeto de controvérsia caracteriza-se objetivamente como de preservação permanente, pois abrangida e subsumida à faixa marginal de proteção ambiental ao longo dos rios e cursos d"água" (fl. 1.528).<br>Requer "a anulação do acórdão pela ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil vigente, e, caso essa egrégia Corte entenda que não existem vícios a levá-lo à nulidade, o que se admite apenas para argumentar, requer sua reforma pela ofensa aos dispositivos legais mencionados, para dar provimento ao Recurso Especial interposto, a fim de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação civil pública para condenar as partes rés na retirada da construção que se encontra em área de preservação permanente, assim como no replantio de vegetação natural e na abstenção de novas intervenções na referida APP" (fl. 1.533).<br>Contrarrazões ao recurso às fls. 1.568-1.577.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fl. 1.579).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.596-1.603).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal objetivando reparação de dano ambiental decorrente de construção de casa de veraneio na Barra Nova, município de Cascavel.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, considerando o magistrado sentenciante que o imóvel não foi construído em área de APP, para tanto, baseou-se em perícia ambiental realizada nos autos do processo n.º 0003408-21.2010.4.05.8100 (10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará).<br>Na sequência, a 1ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da União e do IBAMA, pelas razões seguintes (fls. 1.346-1.349):<br>1. Cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de IDEMAR LOIOLA CITÓ e do MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, requerendo " ..  d) seja a Ação Civil Pública julgada procedente, com a imposição aos demandados do preceito mandamental, consistente na retirada da construção que se encontra na área de preservação permanente, assim como no replantio da vegetação natural e na abstenção de novas intervenções (Id. 4058100.6390126). na referida APP;  .. "<br>2. Segundo dito, o apelado IDEMAR LOIOLA CITO teria construído em área de APP, em uma distância mínima de 30 (trinta) metros das margens do rio Choró, em mangue e em duna.<br>3. A UNIÃO e o IBAMA ingressaram no feito após manifestarem seu interesse.<br>4. O pedido formulado na ação civil pública foi rejeitado, considerando o magistrado sentenciante que o imóvel não foi construído em área de APP, para tanto, baseando-se em perícia ambiental realizada nos autos do processo n.º 0003408-21.2010.4.05.8100 (10.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará). Essa perícia foi realizada em imóvel vizinho àquele objeto desta ação, cujas características são muito semelhantes, concluindo que a área em questão não poderia ser considerada APP, por não ser braço do rio Choró.<br>5. Esse laudo diverge daquele produzido pela SEMACE, que concluiu que o imóvel está parcialmente localizado em área de APP, correspondente a 0,20 ha, atingindo a área identificada como jardim, piscina e deck. Os apelantes se apegam a essas conclusões.<br>6. A divergência entre os laudos é muito bem tratada na sentença sindicada (Id. 4058100.15565614):<br>" .. <br>A divergência entre os dois laudos técnicos pode ser explicada pela natureza da área em questão. Para a SEMACE, a parte molhada mais próxima ao imóvel faz parte da desembocadura do rio Choró. Por isso, parte do imóvel estaria em APP. Por sua vez, o perito judicial, que avaliou a mesma área, concluiu que se tratava de alagamar e, portanto, não configuraria APP.<br>Embora o laudo pericial se refira ao imóvel vizinho, as conclusões se aplicam inegavelmente ao presente caso, já que se trata do mesmo contexto ambiental.<br>Para o perito, aquela área não poderia ser considerada como braço do Rio Choró, pois se trata de "uma área inundada exclusivamente pela água salgada do mar em seu movimento de subida quando das marés altas" (fls. 506). Ainda de acordo com o perito, "durante a maré baixa o Rio Choró permanece em seu leito original, sem nenhum contato com o ALAGAMAR, portanto, é um grande erro denominar aquela área como um braço do rio. Ainda na Figura 2 podemos ver o leito do Rio Choró bem delineado, completamente isolado do ALAGAMAR e se dirigindo exclusivamente para o mar. O leito do Rio Choró está situado a mais de 600 metros da propriedade em questão".<br>A sentença judicial, proferida no Proc. 0003408-21.2010.4.05.8100 pelo juiz federal Alcides Saldanha Lima acolheu as alegações do laudo pericial.<br> .. "<br>7. Reputo adequada a análise da matéria, devendo ser mantidas as conclusões adotadas na sentença, que aqui adoto como razão de decidir.<br>8. Dessarte, tem-se que a área em questão está localizada em alagamar e não em APP.<br>9. Friso que o magistrado não está vinculado a qualquer prova, eis que dentre nós afastada a prova tarifada. Todavia, cabe-lhe expor as razões de seu convencimento, o que ocorreu.<br>10. Registro, ainda, que as partes não infirmam o uso do laudo produzido em outro processo, mas apenas suas conclusões.<br>11. O argumento de o imóvel objeto desta ação e aquele objeto do processo n.º 0003408-21.2010.4.05.8100 estarem distantes cerca de 30 (trinta) metros não infirma as conclusões adotadas na sentença, pois, como lá destacado, ambos estão no "mesmo contexto ambiental" (Id. 4058100.15565614).<br>12. Defrontado com esse panorama (o imóvel em questão não está localizado em APP), as apelações merecem ser improvidas.<br>13. Do exposto, às apelações.<br>Afasta-se, de início, a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Resolvida tal questão, passa-se, agora, à análise meritória do Apelo Nobre, quais sejam: (i) nulidade da sentença em razão da imprestabilidade da prova pericial emprestada, sob pena de ofensa ao art. 477, § 3º, e 480 do CPC; e (ii) contrariedade aos arts. 2º, "a", da Lei n. 4.771/65 e 4º, I, da Lei n. 12.651/12, ao argumento de que a casa de veraneio foi construída em área de APP.<br>Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 477, § 3º, e 480 do CPC, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise dos fatos e das provas, consignou que:<br>A divergência entre os dois laudos técnicos pode ser explicada pela natureza da área em questão. Para a SEMACE, a parte molhada mais próxima ao imóvel faz parte da desembocadura do rio Choró. Por isso, parte do imóvel estaria em APP. Por sua vez, o perito judicial, que avaliou a mesma área, concluiu que se tratava de alagamar e, portanto, não configuraria APP.<br>Embora o laudo pericial se refira ao imóvel vizinho, as conclusões se aplicam inegavelmente ao presente caso, já que se trata do mesmo contexto ambiental.<br>Para o perito, aquela área não poderia ser considerada como braço do Rio Choró, pois se trata de "uma área inundada exclusivamente pela água salgada do mar em seu movimento de subida quando das marés altas" (fls. 506). Ainda de acordo com o perito, "durante a maré baixa o Rio Choró permanece em seu leito original, sem nenhum contato com o ALAGAMAR, portanto, é um grande erro denominar aquela área como um braço do rio. Ainda na Figura 2 podemos ver o leito do Rio Choró bem delineado, completamente isolado do ALAGAMAR e se dirigindo exclusivamente para o mar. O leito do Rio Choró está situado a mais de 600 metros da propriedade em questão".<br> .. <br>7. Reputo adequada a análise da matéria, devendo ser mantidas as conclusões adotadas na sentença, que aqui adoto como razão de decidir.<br>8. Dessarte, tem-se que a área em questão está localizada em alagamar e não em APP.<br>9. Friso que o magistrado não está vinculado a qualquer prova, eis que dentre nós afastada a prova tarifada. Todavia, cabe-lhe expor as razões de seu convencimento, o que ocorreu.<br>10. Registro, ainda, que as partes não infirmam o uso do laudo produzido em outro processo, mas apenas suas conclusões.<br>11. O argumento de o imóvel objeto desta ação e aquele objeto do processo n.º 0003408-21.2010.4.05.8100 estarem distantes cerca de 30 (trinta) metros não infirma as conclusões adotadas na sentença, pois, como lá destacado, ambos estão no "mesmo contexto ambiental" (Id. 4058100.15565614).<br>12. Defrontado com esse panorama (o imóvel em questão não está localizado em APP), as apelações merecem ser improvidas. (Destaquei)<br>Dessa feita, modificar o quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, para infirmar o laudo pericial e chegar a conclusões diversas daquelas firmadas pelas instâncias de origem sobre a validade da prova pericial, a localização do imóvel objeto da lide e a inexistência de dano ambiental, exigiria deste Tribunal Superior uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, face a incidência do verbete sumular n. 7 deste Tribunal, que preconiza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)<br>Da mesma forma, no que tange à suscitada afronta aos arts. 2º, "a", da Lei n. 4.771/65 e 4º, I, da Lei n. 12.651/12, considerando-se a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, no sentido de que o laudo pericial é válido e o imóvel não está localizada em APP, o argumento utilizado pela parte recorrente, no sentido de que o imóvel está em área protegida, somente poderia ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES.<br> .. <br>IV - A caracterização de APP - Area de Preservação Permanente e a conclusão acerca das características do sistema de restinga assentadas pelo Tribunal de origem nos elementos fático-probatórios e nos laudos produzidos, a incidir o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>(REsp n. 1.986.200/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .<br>Publique-se.<br>Intimem -se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. OFENSA AOS ARTS. 477, § 3º, E 480 DO CPC. PROVA PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE EM IMÓVEL VIZINHO AO SINDICADO. VALIDADE. IMÓVEIS SITUADOS NO MESMO CONTEXTO AMBIENTAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º DA LEI N. 4.771/65 E 4º, I, DA LEI N. 12.651/12. IMÓVEL LOCALIZADO FORA DE APP. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.